TJMT - 1010060-88.2021.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 10:41
Juntada de Certidão
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10/12/2023 01:05
Recebidos os autos
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10/12/2023 01:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/11/2023 15:37
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 15:37
Transitado em Julgado em 30/10/2023
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31/10/2023 08:21
Decorrido prazo de GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 08:21
Decorrido prazo de JOAO BATISTA LUZ DA ASSUNCAO em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 08:21
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 30/10/2023 23:59.
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20/10/2023 13:36
Juntada de Alvará
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20/10/2023 13:35
Juntada de Alvará
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20/10/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 12:11
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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13/10/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1010060-88.2021.8.11.0004.
RECONVINTE: JOAO BATISTA LUZ DA ASSUNCAO EXECUTADO: GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por João Batista Luz da Assunção em face ad GAZIN Industria e Comércio de Móveis e Eletrodomésticos Ltda e Samsung Eletrônica da Amazonia Ltda.
O Exequente, em resumo, busca o cumprimento da condenação dos Reclamados a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, com incidência de juros de 1%, a partir da citação, e correção monetária pelo INCP, a partir da data da publicação da sentença, e o valor da multa aplicada pelo descumprimento da tutela de urgência deferida que aduz ser de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais) – Id. 115321005.
Intimados os executados, quedaram-se inerte, motivo pelo qual, o Exequente realizou pedido de bloqueio dos valores por meio do sistema SISBAJUD - Id. 118468735.
Entrementes, a Samsung Eletrônica da Amazonia Ltda. pugnou pela extinção do feito, em razão do seu cumprimento, juntando, na ocasião, o comprovante de depósito de R$ 3.540,00 (três mil quinhentos e quarenta reais) – Id. 119067296.
Contudo, insatisfeito com o valor depositado, o Exequente pugnou pelo bloqueio da diferente executada (R$ 10.536,72) por meio do SISBAJUD – Id. 119245679.
O pedido foi deferido conforme decisão de Id. 126219999.
Intimada do bloqueio, a Samsung afirmou que os valores retidos “não condizem com a realidade”, imputando aos valores remanescentes a quantia de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais) – Id. 127311688.
A GAZIN Indústria e Comércio de Imóveis e Eletrodomésticos Ltda pugnou pela extinção do feito – Id. 129437675.
Por sua vez, o Exequente reiterou suas alegações acerca do valor executado e pugnou pela expedição de alvará. É o relatório.
Decido.
De proêmio, em relação às alegações da GAZIN na petição de Id. 129437675, saliento que as Executadas foram condenadas de forma solidária ao pagamento de danos morais e à substituição do aparelho televisor, sob pena de multa, não merecendo ser acolhidos os argumentos de que é de responsabilidade exclusiva da Samsung o pagamento das astreintes.
Quanto ao valor a ser executado, considerando que ele foi contestado pela executada Samsung, necessário se faz perquirir sobre os cálculos apresentados.
Vejamos: Sobre o dano moral, a sentença arbitrou o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros de 1%, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir da data da publicação da sentença.
Considerando a solidariedade das executadas, a primeira citação ocorreu em 16.11.2021 e a publicação da sentença ocorreu em 29.03.2023.
Desse modo, aplicando 1% de juros ao mês e a correção monetária pelo INPC até os dias de hoje, temos o valor de R$ 3.874,79 (três mil oitocentos e setenta e quatro e setenta e nove centavos).
Já quanto às astreintes, foi arbitrado o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) de multa por dia de atraso na entrega do televisor.
Entretanto, foi concedido o prazo de 10 (dez) dias úteis para o cumprimento da liminar.
Sendo assim, levando-se em consideração a primeira intimação para o cumprimento da liminar (22.11.2021), temos o início do descumprimento em 7.12.2021.
Conforme documento de Id. 75462322, o cumprimento da liminar se deu em 6.1.2022.
Portanto, as executadas descumpriram a liminar por 30 (trinta) dias, perfazendo um total de multa de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Com efeito, o valor total devido pelas executadas, devidamente atualizados, é de R$ 9.874,79 (nove mil oitocentos e setenta e quatro reais e setenta e nove centavos).
Ocorre que as executadas, apesar de intimadas a pagarem voluntariamente, quedaram-se inerte, motivo pelo qual, incide-se 10% (dez por cento) de multa e 10% (dez por cento) de honorários advocatícios (artigo 523, §1º do Código de Processo Civil).
Desse modo, o valor a ser executado é de R$ 11.879,74 (onze mil oitocentos e setenta e nove reais e setenta e quatro centavos).
Do processo, extrai-se que há R$ 14.076,72 (quatorze mil e setenta e seis reais e setenta e dois centavos) - (Id. 119067296 e Id. 126220003) depositados em juízo.
Assim sendo, reconheço o excesso executado, nos termos do artigo 854, §4º do Código de Processo Civil e, considerando o pagamento integral do cumprimento de sentença, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, EXPEÇA-SE ALVARÁ no valor de R$ 11.879,74 (onze mil oitocentos e setenta e nove reais e setenta e quatro centavos) em benefício de João Batista Luz da Assunção, transferindo o valor para a conta indicada na petição de Id. 129526358 – Pág. 3.
Expeça-se alvará de R$ 2.196,98 (dois mil cento e noventa e seis reais e noventa e oito centavos) em favor da SAMSUNG Eletrônica da Amazônia Ltda, INTIMANDO-A para indicar a conta em que o numerário deverá ser transferido.
Após, arquivem-se o processo com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT, 28 de setembro de 2023 Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito -
11/10/2023 14:06
Expedição de Outros documentos
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06/10/2023 23:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/09/2023 12:42
Conclusos para decisão
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20/09/2023 08:53
Juntada de Petição de manifestação
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19/09/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 09:03
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 09:03
Decorrido prazo de JOAO BATISTA LUZ DA ASSUNCAO em 13/09/2023 23:59.
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28/08/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 11:04
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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19/08/2023 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BARRA DO GARÇAS VARA ESPECIALIZADA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
Vistos.
Detalhadamente, importante ressaltar que o bloqueio não foi direcionado à empresa GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S.A em razão desta não possuir contas cadastradas no sistema, conforme extrato em anexo.
Deferido o pedido de penhora online em contas em nome dos executados, via sistema SISBAJUD, houve o bloqueio de valor total da ordem inicial.
Certifique-se de que houve a vinculação a este feito do numerário transferido, conforme extrato em anexo.
Ademais, intimem-se as partes acerca da penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, sem oposição de embargos/impugnação, conclusos para expedição de alvará de levantamento em favor da parte exequente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito -
17/08/2023 18:20
Expedição de Outros documentos
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17/08/2023 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2023 18:20
Expedição de Outros documentos
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17/08/2023 18:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/05/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 18:02
Conclusos para decisão
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23/05/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 05:21
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 05:21
Decorrido prazo de GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA em 22/05/2023 23:59.
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28/04/2023 03:09
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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28/04/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO GARÇAS VARA ESPECIALIZADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS AV.
RUA FRANCISCO LIRA, 1051, SETOR SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-000 - TELEFONE: (66) 3402-4400 E-mail: [email protected] IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Cumprimento de Sentença Processo n. 1010060-88.2021.8.11.0004 Requerente: JOAO BATISTA LUZ DA ASSUNCAO ADVOGADOS DO(A) REQUERENTE: HEBERTH VINICIUS LISBOA DE SOUSA - MT25933-O, SANTHIAGO EUSEBIO DUARTE DOS SANTOS - MT13115/O-O Requerido: GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA e outros ADVOGADO DO(A) REQUERIDO: ARMANDO SILVA BRETAS - PR31997-A ADVOGADOS DO(A) REQUERIDO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A, RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI - MG139387-O Nos termos da legislação vigente, da CNGC e Provimento nº 56/2007 , impulsiono estes autos, com a finalidade de: INTIMAR as partes Executadas GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA e SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA para efetuar o pagamento do débito no valor de R$ 10.097,10, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total, além da realização de penhora de bens, conforme Art. 523, §1º do CPC.
BARRA DO GARÇAS, 26 de abril de 2023 (Assinado eletronicamente) JOSE FERNANDO CARVALHO SANTOS Gestor de Secretaria -
26/04/2023 16:55
Expedição de Outros documentos
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26/04/2023 16:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/04/2023 16:48
Transitado em Julgado em 14/04/2023
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17/04/2023 13:29
Juntada de Petição de manifestação
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16/04/2023 07:51
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 14/04/2023 23:59.
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16/04/2023 07:51
Decorrido prazo de GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA em 14/04/2023 23:59.
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31/03/2023 07:22
Decorrido prazo de JOAO BATISTA LUZ DA ASSUNCAO em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 07:22
Decorrido prazo de GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA em 30/03/2023 23:59.
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31/03/2023 07:22
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 30/03/2023 23:59.
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29/03/2023 03:30
Publicado Sentença em 29/03/2023.
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29/03/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1010060-88.2021.8.11.0004.
REQUERENTE: JOAO BATISTA LUZ DA ASSUNCAO REQUERIDO: GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
PRELIMINARES Entendo que não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Novo Código de Processo Civil. 3.
MÉRITO A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que: O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum.
Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei.
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
Verifico que a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas ao bojo dos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo para o julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, sem dúvida, é irrelevante a produção de prova pericial e testemunhal para deslinde do feito, o que afasta qualquer alegação futura de cerceamento de defesa.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E DANO MORAL, na qual, em síntese, Id. 69168464, suscita a parte autora que na data de 16/07/2021, adquiriu junto a primeira requerida, qual seja, GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS, um aparelho de TV 50P SAMSUNG CRYSTAL SMART 4K COMANDO VOZ UN50AU7700GXZD, pelo valor de R$ 3.623,98 (três mil, seiscentos e vinte e três reais e noventa e oito centavos).
Diante disso, logo nos primeiros dias de uso o aparelho de TV apresentou defeito desligando e reiniciando sozinho, por conseguinte o autor contatou a primeira requerida a fim de acionar a garantia do produto.
Nesta perspectiva fora encaminhado diretamente a assistência técnica da segunda requerida.
Desse modo, a segunda requerida somente abriu ordem de serviço para realização de reparo no aparelho (documento anexo) em 20/09/2021, tendo sido feito um reparo no aparelho, porém o problema apresentado não fora resolvido, uma vez que o defeito do produto persistiu.
Nesta perspectiva, o autor mais uma vez entrou em contato com as requeridas acionando novamente a garantia do produto, desta forma, no dia 28/10/2021 fora emitida nova ordem de serviço e um segundo reparo no aparelho foi feito, só que outra vez o defeito persistiu.
Com isso, muito embora esteja o aparelho de televisão dentro da garantia legal, como também inobstante tenha adquirido junto a compra um seguro de mais 24 (vinte e quatro) meses de garantia, o autor encontra-se impossibilitado de utilizar o produto adquirido em razão do defeito que ele apresenta, não encontrando respaldo por parte das requeridas, isto porque as tentativas de solucionar o seu problema foram todas infrutíferas.
Por conseguinte, mesmo com a impossibilidade de utilizar o produto o autor vem arcando com a sua obrigação, pagando todo mês as parcelas referentes a compra do produto, as requeridas por sua vez, não forneceram um produto perfeitas condições para o uso, tampouco até a presente conseguiram resolver o defeito do produto.
Outrossim, não obstante as tentativas em resolver o problema pelas vias administrativas que restaram infrutíferas diante do descaso das requeridas, não restou outra alternativa senão socorrer-se a prestação jurisdicional.
Ademais, em sede de contestação, Id. 7542320, a segunda requerida SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, destacou que procedeu ao cumprimento da r. liminar proferida, com a consequente troca do aparelho reclamado, realizada mediante ordem de serviço de nº 4160639468.
Bem como, que diversamente do que fora relatado pelo Autor, constatou-se que a empresa prestou o devido atendimento ao consumidor.
Cabe elucidar que a Requerida confia plenamente no que será demonstrado e provado adiante e passa a se manifestar sobre o mérito da ação, já que todas as alegações arguidas na inicial pelo Autor estão de certa forma distorcidas dos fatos reais.
Esclarecendo que possuí registro de três ordens de serviços relacionadas ao produto em questão.
A parte autora procurou a Assistência Técnica autorizada pela primeira vez em 16.09.2021, na qual houve abertura de Ordem de Serviço de nº 4159924241, do qual, consta que o produto foi reparado, mediante troca da placa fonte, e devolvido ao cliente, em 23.09.2021, em estado plenamente funcional.
Porém, foi enviado pela segunda vez à Assistência Técnica em 24.09.2021, conforme Ordem de Serviço aberta por ocasião deste atendimento (OS de nº 4160013053), ocasião, em que o produto também foi devidamente reparado pela Ré dentro do prazo legal, conforme preconiza o CDC, com a troca da placa principal, e a consequente devolução, aos 15.10.2021.
E a terceira ordem de serviço, OS de nº 4160382636, datada em 01.11.2021, foi finalizada como infrutífera, uma vez que houve recusa do Consumidor na realização da visita técnica.
Assim, conforme se evidencia nas ordens de serviço, o produto foi submetido à reparos e não há nos autos provas que permitam concluir que o produto manteve os vícios reclamados após a realização dos reparos, prova que somente pode ser obtida por perícia técnica, caracterizando a incompatibilidade com o procedimento dos Juizados.
Com isso, observa-se que todos os atos praticados pela Ré estão em conformidade com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, especificamente no artigo 18, uma vez que, efetuada a avaliação pela assistência técnica, esta procedeu com os reparos necessários, enfatizando que a Fabricante efetuou abertura de procedimento administrativo para proceder a troca do produto, em conformidade com o CDC.
Desta forma, tem-se que desde o primeiro momento, desde o primeiro contato efetuado pelo Autor a Ré demonstrou-se apta a solucionar o problema, tudo dentro do princípio da boa-fé para com seus clientes.
Importante frisar que a Fabricante, ora Ré, não negou a prestar os devidos atendimentos, estando disposta, sempre, a solucionar o problema apresentado pelo Autor.
Destaca-se que, conforme já mencionado, o produto foi devidamente reparado.
Já a primeira requerida, GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS, em sede contestatória, Id. 77068022, MENCIONOU QUE a requerente NÃO juntou documentos que sustentem seus argumentos, eis que quando procurou a loja foi orientado a enviar o produto para reparo.
O produto foi reparado conforme documentos juntados na inicial e também pelo fabricante, e dentro do trintídio legal. É importante mencionar que o consumidor ora autor estava em posse e uso do produto, quando alegou que o produto persistiu, sendo necessária nova averiguação.
Conforme redação do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor tem o direito de encaminhar o produto para a assistência técnica, antes do consumidor se valer das alternativas do referido artigo, e o produto só será substituído ou o consumidor ressarcido, se o produto não for consertado ou não retornar no prazo legal de 30 dias, o que leva a crer, Excelência, que não há danos a serem reparados, devendo a presente ação ser julgada improcedente, pois o produto foi reparado e entregue conforme o CDC, ou ainda se persistirem duvidas a designação de perícia no produto pelo Juízo Competente.
Desta feita, convém destacar, que embora houve manifestação reiterando pelo reconhecimento da caracterização do dano moral sofrido pela parte autora, Id. 79038404, tem-se que a problemática de natureza material fora resolvida, assim, isto porque, conforme manifestações das requeridas, as quais, acostadas em eventos Id. 76050342, ante cumprimento de medida determinada em sede de liminar, a qual proferida ao evento Id. 69622451, destacando que o aparelho televisor fora substituído por outro novo, razão que se impõe medida de extinção do dano de natureza material haja vista integral resolução/substituição do produto objeto de reparos.
Conduta esta também afirmada pelas reclamadas, conforme manifestações acostadas em eventos Id. 76050342, ante cumprimento de medida determinada em sede de liminar, a qual proferida ao evento Id. 69622451, da qual destacou-se que a Lei Consumerista estribada na vulnerabilidade do consumidor, consagrou, em seu favor, a possibilidade de pleitear a substituição do produto viciado por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, caso não tenha sido sanado o vício no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 18, inc.
I).
Logo, considerando que o autor juntou cópias das ordens de serviços que visavam reparar o problema técnico (IDs 69169165 e 69169162), apontando que desde a segunda solicitação já transcorreu mais de trinta dias, preenchendo o requisito temporal exigido pela legislação em comento, o direito à substituição do bem deve ser materializado. 4.
DO DANO MORAL Ademais, em se tratando do prejuízo moral, insta salientar que para o arbitramento de sua reparação devem ser ponderados a um só tempo: a extensão do dano (art. 944 CC); as condições econômicas das partes, de modo a não enriquecer nem empobrecer os envolvidos; e, ainda, deve ser observado o caráter tríplice da indenização (punitivo, compensatório e pedagógico), de modo a compensar a vítima e dissuadir o ofensor da prática de futuros atos semelhantes.
Nesta linda, importa destacar que em circunstancias desta natureza, verifica-se presente e de forma nítida um tratamento disponibilizado ao consumidor sob a essência de evidente descaso e que sá de despreparo, eis que conforme inteligente descrição pelo doutor magistrado em sede de medida liminar, pode-se identificar o dano ante a conduta identificada e avolumada em cenário desprezível, que em regra ocasiona, certamente, a vivência de experiências desgastantes, irritáveis e consideravelmente danosas, especialmente à psique do consumidor, pois ao entrar em um mar de expectativas na utilização de suas aquisições, acaba por se afogar nas águas da frustração, uma vez que, sem possuir a moeda que gastou, também deixou de ter um bem ou serviço que pudesse suprir suas necessidades ou atender meros prazeres diários, logo, estamos diante de uma dupla privação, o que acaba por tornar-se um evidente martírio.
No caso em tela, verifica-se um cenário similar a descrição identificada pelo douto magistrado eis que o fato de se ter levado o produto para realizar reparo por duas vezes, conforme se observa em comprovantes Id.6919165 e Id. 6999162, sem que ainda tenha ocorrido a inteira resolução, o que só na terceira tentativa houve a realização da troca, fatos estes, devidamente confirmados e reconhecidos pelas requeridas, o que se evidencia a ocorrência do dano moral Nesse sentido, no caso em comento, observados todos os fatores supramencionados bem como as circunstâncias em que os fatos se desenvolveram, entendo plausível a fixação da indenização por dano moral no importe de R$3.000,00 (três mil reais) ao autor. 5.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, SUGIRO PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL, com resolução de mérito, para: a) CONDENAR, a Reclamada a pagar a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), ao autor à título de indenização por danos morais, com incidência de juros de 1% (um por cento) a partir da citação (artigos 404 e 405 do Código Civil) e correção monetária pelo INPC devida a partir da data da publicação desta sentença (Súmula 362 STJ). b) TORNAR, definitivo os efeitos concedidos em sede de tutela de urgência, Id. 69622451, assim, que observado as obrigações contratadas, dando inteira e integral validade a substituição do aparelho televisor.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Barra do Garças/MT. (assinado digitalmente) Nayane da Cruz Machado Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, homologo a decisão lançada pelo (a) juiz (a) leigo (a), para que faça surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se.
Cumpra-se.
BARRA DO GARÇAS, 17 de março de 2023.
Juiz(a) de Direito -
27/03/2023 17:44
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2023 17:44
Pedido conhecido em parte e procedente
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16/03/2023 17:02
Conclusos para julgamento
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16/03/2023 17:02
Desentranhado o documento
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16/03/2023 17:02
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2023 03:13
Publicado Sentença em 16/03/2023.
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16/03/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1010060-88.2021.8.11.0004.
REQUERENTE: JOAO BATISTA LUZ DA ASSUNCAO REQUERIDO: GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
PRELIMINARES Entendo que não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Novo Código de Processo Civil. 3.
MÉRITO A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que: O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum.
Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei.
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
Verifico que a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas ao bojo dos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo para o julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, sem dúvida, é irrelevante a produção de prova pericial e testemunhal para deslinde do feito, o que afasta qualquer alegação futura de cerceamento de defesa.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E DANO MORAL, na qual, em síntese, Id. 69168464, suscita a parte autora que na data de 16/07/2021, adquiriu junto a primeira requerida, qual seja, GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS, um aparelho de TV 50P SAMSUNG CRYSTAL SMART 4K COMANDO VOZ UN50AU7700GXZD, pelo valor de R$ 3.623,98 (três mil, seiscentos e vinte e três reais e noventa e oito centavos).
Diante disso, logo nos primeiros dias de uso o aparelho de TV apresentou defeito desligando e reiniciando sozinho, por conseguinte o autor contatou a primeira requerida a fim de acionar a garantia do produto.
Nesta perspectiva fora encaminhado diretamente a assistência técnica da segunda requerida.
Desse modo, a segunda requerida somente abriu ordem de serviço para realização de reparo no aparelho (documento anexo) em 20/09/2021, tendo sido feito um reparo no aparelho, porém o problema apresentado não fora resolvido, uma vez que o defeito do produto persistiu.
Nesta perspectiva, o autor mais uma vez entrou em contato com as requeridas acionando novamente a garantia do produto, desta forma, no dia 28/10/2021 fora emitida nova ordem de serviço e um segundo reparo no aparelho foi feito, só que outra vez o defeito persistiu.
Com isso, muito embora esteja o aparelho de televisão dentro da garantia legal, como também inobstante tenha adquirido junto a compra um seguro de mais 24 (vinte e quatro) meses de garantia, o autor encontra-se impossibilitado de utilizar o produto adquirido em razão do defeito que ele apresenta, não encontrando respaldo por parte das requeridas, isto porque as tentativas de solucionar o seu problema foram todas infrutíferas.
Por conseguinte, mesmo com a impossibilidade de utilizar o produto o autor vem arcando com a sua obrigação, pagando todo mês as parcelas referentes a compra do produto, as requeridas por sua vez, não forneceram um produto perfeitas condições para o uso, tampouco até a presente conseguiram resolver o defeito do produto.
Outrossim, não obstante as tentativas em resolver o problema pelas vias administrativas que restaram infrutíferas diante do descaso das requeridas, não restou outra alternativa senão socorrer-se a prestação jurisdicional.
Ademais, em sede de contestação, Id. 7542320, a segunda requerida SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, destacou que procedeu ao cumprimento da r. liminar proferida, com a consequente troca do aparelho reclamado, realizada mediante ordem de serviço de nº 4160639468.
Bem como, que diversamente do que fora relatado pelo Autor, constatou-se que a empresa prestou o devido atendimento ao consumidor.
Cabe elucidar que a Requerida confia plenamente no que será demonstrado e provado adiante e passa a se manifestar sobre o mérito da ação, já que todas as alegações arguidas na inicial pelo Autor estão de certa forma distorcidas dos fatos reais.
Esclarecendo que possuí registro de três ordens de serviços relacionadas ao produto em questão.
A parte autora procurou a Assistência Técnica autorizada pela primeira vez em 16.09.2021, na qual houve abertura de Ordem de Serviço de nº 4159924241, do qual, consta que o produto foi reparado, mediante troca da placa fonte, e devolvido ao cliente, em 23.09.2021, em estado plenamente funcional.
Porém, foi enviado pela segunda vez à Assistência Técnica em 24.09.2021, conforme Ordem de Serviço aberta por ocasião deste atendimento (OS de nº 4160013053), ocasião, em que o produto também foi devidamente reparado pela Ré dentro do prazo legal, conforme preconiza o CDC, com a troca da placa principal, e a consequente devolução, aos 15.10.2021.
E a terceira ordem de serviço, OS de nº 4160382636, datada em 01.11.2021, foi finalizada como infrutífera, uma vez que houve recusa do Consumidor na realização da visita técnica.
Assim, conforme se evidencia nas ordens de serviço, o produto foi submetido à reparos e não há nos autos provas que permitam concluir que o produto manteve os vícios reclamados após a realização dos reparos, prova que somente pode ser obtida por perícia técnica, caracterizando a incompatibilidade com o procedimento dos Juizados.
Com isso, observa-se que todos os atos praticados pela Ré estão em conformidade com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, especificamente no artigo 18, uma vez que, efetuada a avaliação pela assistência técnica, esta procedeu com os reparos necessários, enfatizando que a Fabricante efetuou abertura de procedimento administrativo para proceder a troca do produto, em conformidade com o CDC.
Desta forma, tem-se que desde o primeiro momento, desde o primeiro contato efetuado pelo Autor a Ré demonstrou-se apta a solucionar o problema, tudo dentro do princípio da boa-fé para com seus clientes.
Importante frisar que a Fabricante, ora Ré, não negou a prestar os devidos atendimentos, estando disposta, sempre, a solucionar o problema apresentado pelo Autor.
Destaca-se que, conforme já mencionado, o produto foi devidamente reparado.
Já a primeira requerida, GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS, em sede contestatória, Id. 77068022, mencionou que a requerente NÃO juntou documentos que sustentem seus argumentos, eis que quando procurou a loja foi orientado a enviar o produto para reparo.
O produto foi reparado conforme documentos juntados na inicial e também pelo fabricante, e dentro do trintídio legal. É importante mencionar que o consumidor ora autor estava em posse e uso do produto, quando alegou que o produto persistiu, sendo necessária nova averiguação.
Conforme redação do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor tem o direito de encaminhar o produto para a assistência técnica, antes do consumidor se valer das alternativas do referido artigo, e o produto só será substituído ou o consumidor ressarcido, se o produto não for consertado ou não retornar no prazo legal de 30 dias, o que leva a crer, Excelência, que não há danos a serem reparados, devendo a presente ação ser julgada improcedente, pois o produto foi reparado e entregue conforme o CDC, ou ainda se persistirem duvidas a designação de perícia no produto pelo Juízo Competente.
Desta feita, convém destacar, que embora houve manifestação reiterando pelo reconhecimento da caracterização do dano moral sofrido pela parte autora, Id. 79038404, tem-se que a problemática de natureza material fora resolvida, assim, isto porque, conforme manifestações das requeridas, as quais, acostadas em eventos Id. 76050342, ante cumprimento de medida determinada em sede de liminar, a qual proferida ao evento Id. 69622451, destacando que o aparelho televisor fora substituído por outro novo, razão que se impõe medida de extinção do dano de natureza material haja vista integral resolução/substituição do produto objeto de reparos.
Conduta esta também afirmada pelas reclamadas, conforme manifestações acostadas em eventos Id. 76050342, ante cumprimento de medida determinada em sede de liminar, a qual proferida ao evento Id. 69622451, da qual destacou-se que a Lei Consumerista estribada na vulnerabilidade do consumidor, consagrou, em seu favor, a possibilidade de pleitear a substituição do produto viciado por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, caso não tenha sido sanado o vício no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 18, inc.
I).
Logo, considerando que o autor juntou cópias das ordens de serviços que visavam reparar o problema técnico (IDs 69169165 e 69169162), apontando que desde a segunda solicitação já transcorreu mais de trinta dias, preenchendo o requisito temporal exigido pela legislação em comento, o direito à substituição do bem deve ser materializado. 4.
DO DANO MORAL Ademais, em se tratando do prejuízo moral, insta salientar que para o arbitramento de sua reparação devem ser ponderados a um só tempo: a extensão do dano (art. 944 CC); as condições econômicas das partes, de modo a não enriquecer nem empobrecer os envolvidos; e, ainda, deve ser observado o caráter tríplice da indenização (punitivo, compensatório e pedagógico), de modo a compensar a vítima e dissuadir o ofensor da prática de futuros atos semelhantes.
Nesta linda, importa destacar que em circunstancias desta natureza, verifica-se presente e de forma nítida um tratamento disponibilizado ao consumidor sob a essência de evidente descaso e que sá de despreparo, eis que conforme inteligente descrição pelo doutor magistrado em sede de medida liminar, pode-se identificar o dano ante a conduta identificada e avolumada em cenário desprezível, que em regra ocasiona, certamente, a vivência de experiências desgastantes, irritáveis e consideravelmente danosas, especialmente à psique do consumidor, pois ao entrar em um mar de expectativas na utilização de suas aquisições, acaba por se afogar nas águas da frustração, uma vez que, sem possuir a moeda que gastou, também deixou de ter um bem ou serviço que pudesse suprir suas necessidades ou atender meros prazeres diários, logo, estamos diante de uma dupla privação, o que acaba por tornar-se um evidente martírio.
No caso em tela, verifica-se um cenário similar a descrição identificada pelo douto magistrado eis que o fato de se ter levado o produto para realizar reparo por duas vezes, conforme se observa em comprovantes Id.6919165 e Id. 6999162, sem que ainda tenha ocorrido a inteira resolução, o que só na terceira tentativa houve a realização da troca, fatos estes, devidamente confirmados e reconhecidos pelas requeridas, o que se evidencia a ocorrência do dano moral Nesse sentido, no caso em comento, observados todos os fatores supramencionados bem como as circunstâncias em que os fatos se desenvolveram, entendo plausível a fixação da indenização por dano moral no importe de R$3.000,00 (três mil reais) ao autor. 5.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, SUGIRO PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL, com resolução de mérito, para: a) CONDENAR, a Reclamada a pagar a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), ao autor à título de indenização por danos morais, com incidência de juros de 1% (um por cento) a partir da citação (artigos 404 e 405 do Código Civil) e correção monetária pelo INPC devida a partir da data da publicação desta sentença (Súmula 362 STJ). b) TORNAR, definitivo os efeitos concedidos em sede de tutela de urgência, Id. 69622451, assim, que observado as obrigações contratadas, dando inteira e integral validade a substituição do aparelho televisor.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Barra do Garças/MT. (assinado digitalmente) Nayane da Cruz Machado Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, homologo a decisão lançada pelo (a) juiz (a) leigo (a), para que faça surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se.
Cumpra-se.
BARRA DO GARÇAS, 9 de março de 2023.
Juiz(a) de Direito -
14/03/2023 16:53
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2023 16:53
Juntada de Projeto de sentença
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08/03/2023 17:52
Conclusos para julgamento
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31/01/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 07:03
Conclusos para julgamento
-
03/11/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 15:27
Decorrido prazo de JOAO BATISTA LUZ DA ASSUNCAO em 21/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 15:20
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 21/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 15:19
Decorrido prazo de GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA em 21/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 05:35
Publicado Decisão em 14/07/2022.
-
14/07/2022 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 17:54
Conclusos para julgamento
-
13/07/2022 00:00
Intimação
O doutor HEBERTH VINICIUS LISBOA DE SOUSA - advogado que representa a parte autora – assessorou este magistrado antes de ingressar no fascinante universo da advocacia, cuidando-se de fato público e notório entre os operadores de direito a amizade oriunda de tal período, ou seja, o nobre causídico é amigo íntimo deste julgador razão pela qual em todas as demandas em que aquele figurar como parte ou advogado dar-me-ei por suspeito, com espeque no artigo 145, I, do CPC.
Registro que, não obstante a referida amizade, seria plenamente viável continuar atuando no processo, vez que este juiz nunca inter-relacionou amizade com sua atuação profissional, todavia e por força da óbvia e salutar disposição legal, com esteio na norma acima grafada DECLARO-ME suspeito para presidir o processo em tela, determinando a conclusão dos autos ao meu substituto legal, devendo a secretaria observar que o processo continuará tramitando nesta vara.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
12/07/2022 21:40
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 21:40
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
09/03/2022 13:44
Conclusos para julgamento
-
09/03/2022 13:27
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2022 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 17:52
Juntada de Petição de termo de audiência
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14/02/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 16:12
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
11/02/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 13:37
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2022 05:21
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 02/02/2022 23:59.
-
23/12/2021 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2021 12:52
Decorrido prazo de GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA em 09/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 08:52
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 07/12/2021 23:59.
-
01/12/2021 16:10
Decorrido prazo de JOAO BATISTA LUZ DA ASSUNCAO em 30/11/2021 23:59.
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29/11/2021 16:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/11/2021 10:25
Decorrido prazo de JOAO BATISTA LUZ DA ASSUNCAO em 24/11/2021 23:59.
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22/11/2021 02:01
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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22/11/2021 02:01
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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20/11/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
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18/11/2021 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 06:05
Publicado Decisão em 17/11/2021.
-
17/11/2021 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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16/11/2021 12:29
Juntada de Petição de petição
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12/11/2021 15:02
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 15:01
Concedida a Antecipação de tutela
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03/11/2021 10:19
Conclusos para decisão
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03/11/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 10:19
Audiência Conciliação juizado designada para 14/02/2022 16:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
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03/11/2021 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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