TJMT - 1036789-29.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2023 17:49
Juntada de Certidão
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24/08/2022 18:21
Arquivado Definitivamente
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24/08/2022 18:21
Transitado em Julgado em 23/08/2022
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24/08/2022 18:20
Decorrido prazo de INTERBELLE COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 22/08/2022 23:59.
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24/08/2022 18:19
Decorrido prazo de MARILENE NERI PEREIRA em 22/08/2022 23:59.
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10/08/2022 11:27
Decorrido prazo de MARILENE NERI PEREIRA em 08/08/2022 23:59.
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08/08/2022 01:36
Publicado Sentença em 08/08/2022.
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08/08/2022 01:36
Publicado Sentença em 08/08/2022.
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07/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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04/08/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 09:30
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/07/2022 11:54
Conclusos para despacho
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22/07/2022 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/07/2022 06:58
Decorrido prazo de INTERBELLE COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 20/07/2022 23:59.
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18/07/2022 06:03
Publicado Sentença em 18/07/2022.
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17/07/2022 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1036789-29.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: MARILENE NERI PEREIRA REQUERIDO: INTERBELLE COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA I - RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” na qual a parte Autora alega ter seu nome inscrito indevidamente nos cadastros de proteção ao crédito, por dívida indevida, uma vez que não possui qualquer débito com a Reclamada que justifique a negativação de seu nome no valor de R$ 145,57 (cento e quarenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), contrato nº. 120620745.
Pugnou pela declaração de inexistência do débito que originou a negativação em apreço, bem como indenização por danos morais. É a suma do essencial.
II - MOTIVAÇÃO 1.
Não se aplica preceito contido no art. 489 do CPC por afronta à norma do art. 38 da Lei 9.099/95, eis que suficientes à menção neste ato sentencial, dos elementos de convicção do juízo, o que vem corroborado pelo Enunciado 162 do FONAJE. 2.
Estando o processo instruído com a documentação necessária para o seu julgamento, passo à análise do mérito, nos termos do Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 3.
A pretensão merece juízo de improcedência.
Compulsando os documentos juntados com a contestação, constata-se que a parte Autora, diversamente do alegado em sua exordial, possuía perante a Reclamada cadastro como revendedora de produtos O Boticário (empresa Reclamada), vez que a defesa está instruída com comprovantes de entregas das mercadorias devidamente assinados.
Destaca-se que a defesa está instruída canhotos das notas fiscais assinados pela Reclamante, que comprovam a entrega da mercadoria.
Portanto, visualiza-se que a Autora realizou compras de produtos perante a Reclamada, conforme Nota Fiscal anexas, cujo canhoto constando a confirmação de recebimento das mercadorias segue assinado.
Outrossim, verifica-se que os valores negativados correspondem exatamente ao mesmo valor da parcela correspondente à duplicata/boleto gerado na nota fiscal.
Portanto, a cobrança é devida, uma vez que o comprovante de entrega de mercadoria encontra-se devidamente assinado pela parte Reclamante, conforme podemos verificar a partir dos documentos pessoais acostados na Inicial em consonância com os contratos, igualmente, assinados por ela, inclusive, se compararmos com a assinatura oposta na procuração e declaração de hipossuficiência, onde constam assinaturas que, mesmo a olhos desarmados, percebe-se sem qualquer dificuldade que é oriunda do próprio punho da parte autora.
Consigno, ainda, que a responsabilidade pela notificação extrajudicial quando da inclusão dos danos no cadastro de inadimplentes é de responsabilidade do órgão mantenedor, nos termos da Súmula 359 do STJ.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
INSCRIÇÃO JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DÉBITO ORIUNDO DO PARCELAMENTO DOS CUSTOS TIDOS PELA CONCESSIONÁRIA COM A INSTALAÇÃO DO RAMAL COLETOR, QUANDO DA LIGAÇÃO DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA NA RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA.
DÉBITO NÃO PAGO.
RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO POR EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR.
DÉBITO QUE SE MOSTRA DEVIDO.
A NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ACERCA DA INSCRIÇÃO É DE RESPONSABILIDADE DO ARQUIVISTA, ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 43, §2º DO CDC E SÚMULA 359 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*60-58, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 16/12/2016).
Desta forma, se o contrato existe, e restou inadimplente, conclui-se que a parte autora é devedora do valor apontado no extrato de negativações, no que a requerida se restringe ao exercício regular de direito que lhe compete.
Assim, os documentos colacionados pela parte Requerida se traduzem em provas a socorrer às suas alegações.
Desse modo, não se afigura a hipótese de condenação em danos morais haja vista que os fatos alegados por si só não se constituem em motivo suficiente à configuração do dano passível de reparação na esfera extrapatrimonial.
A parte autora não se desincumbiu de provar o alegado, ou seja, os danos morais sofridos, ferindo o disposto no art. 373, I do CPC.
Assim, não incorreu as Requeridas em ato ilícito, que se qualifica como a conduta que, por ação ou omissão, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral (Código Civil, art. 186).
A incidência da Lei 8078/90 traz como possível consectário o da inversão do ônus da prova desde que sejam verossímeis as alegações da parte autora ou for hipossuficiente, segundo regras de experiência (CDC, 6º, VIII)[1].
Não obstante toda gama de proteção que se destina ao consumidor, inclusive, com fundamento constitucional - CRFB/88, art. 5º, XXXII e 170, V -, tal fato não lhe desobriga de produzir o mínimo de prova, de carrear aos autos elementos que confiram plausibilidade à sua sustentação.
Assim, não basta à mera alegação e a invocação do CDC quanto à pretensão amealhada não encontra o menor sustentáculo nas provas carreadas.
Logo, não há como conferir crédito às alegações da reclamante na medida em que os fatos provados vão de encontro à sua pretensão, impondo-se, assim, lançar édito de improcedência.
III - DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, OPINO pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados por MARILENE NERI PEREIRA em desfavor de O BOTICARIO FRANCHISING LTDA.
Retifique-se o polo passivo da demanda.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, face às normas entabuladas nos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
Cumpra-se.
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Juiz de Direito do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Cristiano Krindges Santos Juiz Leigo do 4º Juizado Especial Cível da Capital [1] “É necessário que da narrativa decorra verossimilhança tal que naquele momento da leitura se possa aferir, desde logo, forte conteúdo persuasivo.
E, já que se trata de medida extrema, deve o juiz aguardar a peça de defesa para verificar o grau de verossimilhança na relação com os elementos trazidos pela contestação.
E é essa a teleologia da norma, uma vez que o final da proposição a reforça, ao estabelecer que a base são “as regras ordinárias de experiência”.
Ou, em outros termos, terá o magistrado de se servir dos elementos apresentados na composição do que usualmente é aceito como verossímil. É fato que a narrativa interpretativa que se faz da norma é um tanto abstrata, mas não há alternativa, porquanto o legislador se utilizou de termos vagos e imprecisos (“regras ordinárias de experiência”).
Cai-se, então, de volta ao aspecto da razoabilidade e, evidentemente, do bom senso que deve ter todo juiz.” (NUNES, Rizzatto.
Curso de direito do Consumidor.
Editora Saraiva – 6ª edição, 2011, pp. 841/2) HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE JUIZ DE DIREITO -
14/07/2022 20:52
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 20:52
Juntada de Projeto de sentença
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14/07/2022 20:52
Julgado improcedente o pedido
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05/07/2022 17:36
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2022 15:36
Conclusos para julgamento
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28/06/2022 15:36
Recebimento do CEJUSC.
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28/06/2022 15:35
Audiência Conciliação juizado realizada para 28/06/2022 15:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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28/06/2022 15:32
Ato ordinatório praticado
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28/06/2022 14:58
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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27/06/2022 14:52
Recebidos os autos.
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27/06/2022 14:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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31/05/2022 06:41
Publicado Intimação em 31/05/2022.
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31/05/2022 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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31/05/2022 06:34
Publicado Intimação em 31/05/2022.
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31/05/2022 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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27/05/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 11:26
Audiência Conciliação juizado redesignada para 28/06/2022 15:20 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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27/05/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 11:12
Audiência Conciliação juizado designada para 27/07/2022 18:00 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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27/05/2022 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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