TJMT - 1001178-87.2023.8.11.0095
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 01:13
Recebidos os autos
-
04/06/2024 01:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/04/2024 09:17
Decorrido prazo de GLEICE KELLY APARECIDA PENHA DE SOUZA em 04/04/2024 23:59
-
05/04/2024 08:37
Decorrido prazo de GLEICE KELLY APARECIDA PENHA DE SOUZA em 04/04/2024 23:59
-
05/04/2024 02:16
Publicado Sentença em 19/03/2024.
-
05/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
04/04/2024 01:45
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 01:45
Transitado em Julgado em 04/04/2024
-
04/04/2024 01:45
Decorrido prazo de GLEICE KELLY APARECIDA PENHA DE SOUZA em 03/04/2024 23:59
-
15/03/2024 16:34
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2024 16:34
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
08/03/2024 16:42
Conclusos para julgamento
-
08/03/2024 14:26
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2024 09:03
Decorrido prazo de GLEICE KELLY APARECIDA PENHA DE SOUZA em 23/02/2024 23:59.
-
04/03/2024 03:14
Publicado Despacho em 20/02/2024.
-
04/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
03/03/2024 03:32
Decorrido prazo de GLEICE KELLY APARECIDA PENHA DE SOUZA em 26/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito.
Breve relato.
Pois bem.
Como é sabido, o interesse de agir é uma condição da ação com previsão legal expressa, que possui três aspectos: utilidade, adequação e necessidade.
Neste sentir, partindo-se da premissa que não cabe ao Poder Judiciário, que já se encontra assoberbado, avocar obrigações que são das partes, devendo para tanto racionalizar a demanda de modo a não permitir o prosseguimento de processos inadequados.
Em consonância, o Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 631.240, entendeu que “o Judiciário não tem, e nem deve ter, a estrutura necessária para atender às pretensões que, de ordinário, devem ser primeiramente formuladas junto à Administração”, entendendo que a ausência de postulação perante a seara administrativa, quando a utilidade pretendida em juízo seja passível de solução no âmbito extrajudicial, caracteriza ausência de interesse de agir.
Ademais, em que pese tal ideia ser firmada para as lides previdenciárias, esse entendimento se expandiu para outros tipos de ação estando firmada a concepção de que a prova da tentativa de solução prévia do litígio, nas instâncias extrajudiciais, não viola o direito constitucional de amplo acesso à Justiça.
No respeitante cito: “O estabelecimento de condições para o exercício do direito de ação é compatível com o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, conforme firmado pelo Plenário da Corte no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do RE 631.240, Rel.
Min.
Roberto Barroso” (...) A ameaça ou lesão a direito aptas a ensejar a necessidade de manifestação judiciária do Estado só se caracteriza após o prévio requerimento administrativo, o qual não se confunde com o esgotamento das instâncias administrativas (...) Inexiste necessidade do pronunciamento judicial, pois não havendo que se falar em pretensão resistida a justificar a propositura da presente demanda, não há o interesse de se ingressar com a demanda em juízo” (STF, RE 839.353/MA, Relator Ministro Luiz Fux, DJE 09/02/2015) Consolidada a exigência do prévio requerimento nas searas administrativas, é possível auferir, a tese de ausência de interesse processual pela inexistência de exaurimento da referida via.
Logo: I – Antes de qualquer deliberação, conforme consta do art. 321 do CPC, intime-se a parte reclamante para que, em 15 (quinze) dias, emende a inicial a fim de comprovar, documentalmente, a negativa do seu pleito no âmbito administrativo/extrajudicial.
A não apresentação dos documentos e as devidas correções na forma ora determinada, implicará no indeferimento da inicial.
II – Vencido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para análise do pedido ou, conforme o caso, extinção do feito.
Rondonópolis, datado e assinado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
16/02/2024 16:41
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 16:29
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 16:00
Recebidos os autos
-
15/02/2024 16:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/02/2024 15:59
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
30/01/2024 00:50
Publicado Despacho em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PARANAÍTA DESPACHO Processo: 1001178-87.2023.8.11.0095.
AUTOR: GLEICE KELLY APARECIDA PENHA DE SOUZA REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos...
Nota-se que houve equívoco na distribuição dos autos, tendo em vista que é endereçado ao Juizado Especial Cível da Comarca de Paranaíta.
Não obstante, tendo em vista que a Resolução TJMT/OE 08/2023 suspende a competência desta Unidade Judiciária para o processamento e julgamento dos feitos dos Juizados Especiais e determina a redistribuição dos processos em tramitação ao Núcleo de Justiça 4.0 dos Juizados Especiais, deve-se avançar nesse sentido.
Assim, à SECRETARIA para, nos termos da Portaria mencionada: 1.
REMETER/REDISTRIBUIR este processo ao Núcleo de Justiça 4.0 dos Juizados Especiais. -
26/01/2024 13:58
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2024 13:58
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 13:54
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
28/12/2023 16:57
Recebido pelo Distribuidor
-
28/12/2023 16:57
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
28/12/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1048417-55.2023.8.11.0041
Zozimo Rodrigues Ferreira Filho
Banco J. Safra S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/02/2025 17:39
Processo nº 0027172-40.2014.8.11.0002
Reciclagem Industria e Comercio de Sub P...
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Advogado: Marcela Leao Soares
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/12/2014 00:00
Processo nº 0027172-40.2014.8.11.0002
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Reciclagem Industria e Comercio de Sub P...
Advogado: Jaldemiro Rodrigues de Ataide Junior
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/02/2025 15:03
Processo nº 0027172-40.2014.8.11.0002
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Reciclagem Industria e Comercio de Sub P...
Advogado: George Ottavio Brasilino Olegario
Tribunal Superior - TJMT
Ajuizamento: 24/09/2025 13:30
Processo nº 1006217-22.2024.8.11.0001
Adriana Alves Teixeira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 31/01/2024 10:18