TJMT - 1000663-91.2024.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 17:49
Juntada de Certidão
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25/08/2024 02:13
Recebidos os autos
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25/08/2024 02:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/06/2024 01:09
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 01:09
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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25/06/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO HONDA S.A. em 24/06/2024 23:59
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03/06/2024 02:12
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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01/06/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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29/05/2024 20:37
Expedição de Outros documentos
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29/05/2024 20:36
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/05/2024 17:27
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO HONDA S.A. em 22/04/2024 23:59
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14/04/2024 04:33
Juntada de entregue (ecarta)
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04/04/2024 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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04/04/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO HONDA S.A. em 25/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:32
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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09/03/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO PROCESSO n. 1000663-91.2024.8.11.0006 Valor da causa: R$ 10.198,58 ESPÉCIE: [Alienação Fiduciária, Liminar]->BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) POLO ATIVO: Nome: BANCO HONDA S.A.
Endereço: AV PRESIDENTE MEDICI, N.4700, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78705-000 POLO PASSIVO: Nome: ROSALIA DA SILVA Endereço: desconhecido FINALIDADE: Pelo presente, INTIMA-SE o Polo Ativo acima descrito para que, no prazo de 15 dias, acoste aos autos o comprovante de pagamento da(s) diligência(s) do(s) Oficial(is) de Justiça através da impressão de guia(s) específica(s) a ser(em) obtida(s) pelo site institucional www.tjmt.jus.br (clicando no ícone: emissão de guias online, ou digitando o endereço arrecadacao.tjmt.jus.br/home#/home ), a fim de que esta secretaria possa expedir o(s) pertinente(s) mandado(s) nos termos da decisão contida no id. 140014257.
E, considerando tratar-se de Autos de Busca e Apreensão, o valor deve ser correspondente a duas diligências, por ter de ser cumprido por 02 Oficiais de Justiça nos termos do art. 536, §2º do CPC.
CÁCERES, 29 de fevereiro de 2024.
JULIENNE DE MELO KILL AGUIRRE Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
29/02/2024 16:15
Expedição de Outros documentos
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29/02/2024 04:24
Decorrido prazo de BANCO HONDA S.A. em 28/02/2024 23:59.
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26/02/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 03:15
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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03/02/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1000663-91.2024.8.11.0006.
REQUERENTE: BANCO HONDA S.A.
REQUERIDO: ROSALIA DA SILVA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO HONDA S.A. em desfavor de ROSALIA DA SILVA, ambos qualificados nos autos.
Da análise da petição inicial e de seus documentos, verifica-se que a parte autora não informou ou juntou o pagamento da taxa judiciária e custas judiciais.
Nestes termos, preceitua o artigo 321 do Código de Processo Civil a possibilidade de emenda ou complementação da inicial quando não preenchidos os requisitos abrangidos pelos artigos 319 e 320 do mesmo diploma instrumental.
Sem prejuízo da determinação retro, que deverá ser cumprida, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito, passo à análise do pedido liminar de busca e apreensão.
Diante do envio de notificação extrajudicial destinada à parte devedora, qual foi recebida no endereço declinado no negócio jurídico objeto da ação (id. 139644332), verifico a comprovação da mora do devedor.
Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – IDONEIDADE DA COMPROVAÇÃO DA MORA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - De acordo com a jurisprudência pacífica deste Tribunal a mora constitui-se ex re nas hipóteses do art. 2.º, § 2.º, do Decreto-Lei n.º 911/69, ou seja, uma vez não paga a prestação no vencimento, já se configura a mora do devedor, que deverá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor.
II - A intimação de protesto de título por edital é autorizada em situações específicas, previstas no artigo 15 da Lei nº 9.492/97.
In casu, esgotadas as possibilidades de intimação pessoal e realizado o protesto com a intimação do devedor por edital, restou comprovada a constituição em mora do fiduciante.
Atendimento aos requisitos do artigo 2º, §2º, do DL911/69. (TJ-MT - N.U 1007542-19.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/02/2021, Publicado no DJE 05/02/2021) Outrossim, foi demonstrada pela parte requerente a relação contratual que mantém com a parte requerida, tendo por objeto o bem cuja busca e apreensão pretende, a saber: "MOTOCICLETA, marca HONDA, modelo CG 160 START (CBS), Combustível GASOLINA, ANO/MODELO 2021/2021, cor PRETA, placa n RAV0B24, CHASSI: 9C2KC2500MR056331, RENAVAM: 075458”.
Nesse contexto, a busca e apreensão liminar do bem é medida autorizada pelo art. 3º, caput, do Decreto-Lei n.º 911/69, responsabilizando-se o requerente por eventuais prejuízos que a medida injustamente acarretar ao demandado, como prevê o §7º daquele comando legal.
Pertinente ao segredo de justiça, é caso de levantamento, vez que no caso dos autos são tratados interesses puramente patrimoniais, bem como não restou demonstrado efetivamente a prática de atos deliberados por parte da requerida no sentido de ocultar o veículo a ser apreendido, não havendo, por ora, elementos que evidenciam o preenchimento dos requisitos para a tramitação em segredo de justiça.
Nestes termos, colham-se dos julgados: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FIDUCIÁRIA - LIMINAR DEFERIDA - IMPOSSIBILIDADE - INDEVIDA TRAMITAÇÃO SOB SEGREDO DE JUSTIÇA - DECISÃO REFORMADA - As hipóteses de mitigação da publicidade dos atos processuais (art. 93, IX, da CR) se encontram no art. 189 do CPC - Não havendo subsunção da matéria constante dos autos a nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC, não pode prevalecer o trâmite do feito sob segredo de justiça. (TJ-MG - AI: 10000211989272001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 09/02/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SEGREDO DE JUSTIÇA.
EXCEÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
REGRA CONSTITUCIONAL.
PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Considerando que a restrição dos atos processuais consiste em exceção à publicidade, que é regra fundamental com status constitucional, a norma que a disciplina deve ser interpretada restritivamente, de modo que o sigilo processual seja aplicado apenas em casos excepcionais, dentre os quais não se enquadra a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária. 2.
A determinação de segredo de justiça aos autos de ação de busca e apreensão até que haja a efetiva apreensão do veículo dado em garantia em contrato com cláusula de alienação fiduciária não se insere na exceção atinente ao interesse público ou social, porquanto a hipótese versa, na realidade, sobre interesse meramente patrimonial, consistente no interesse individual do credor na localização e apreensão do bem. 3.
O interesse individual do credor na busca e apreensão não pode se sobrepor ao regramento constitucional que assegura a publicidade do processo, sobretudo quando não evidenciados, na espécie, atos deliberados de ocultação do veículo ou outras atitudes concretas que deponham contra a boa-fé da parte devedora. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido para retirar o segredo de justiça dos autos de origem. (TJ-DF 07284665920218070000 DF 0728466-59.2021.8.07.0000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/10/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/11/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, decido: a) INTIME-SE a parte autora para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção do feito, forte no CPC; b) Havendo o cumprimento da determinação supra, RECEBO, desde já, a petição inicial e defiro a medida liminar pleiteada, para o efeito de determinar a expedição de mandado de busca e apreensão do bem acima descrito, e seu depósito em mãos do depositário indicado pela requerente; c) Cumprida a medida, REMETAM-SE os autos ao Centro de Mediação e Resolução de Conflitos e Cidadania desta Comarca para a realização de sessão de mediação, nos termos do artigo 334 do CPC/2015; d) Diante da purgação da mora por parte do réu, fica dispensada a remessa dos autos ao CEJUSC; e) CITE(M)-SE o(s) réu(s), com a faculdade do artigo 212, § 2º, do CPC/2015, para que compareça(m) à audiência designada, acompanhado(s) de advogado, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, bem como para responder, em 15 (quinze) dias, ou, sem prejuízo da resposta, para pagar a integralidade da dívida em 05 (cinco) dias, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Na hipótese de pagamento integral da dívida, deverão estar computados juros legais e correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito; f) Havendo desinteresse pelo(s) réu(s) na realização da audiência, deverá peticionar com 10 (dez) dias de antecedência, a contar da data da audiência (§5º, art. 334, CPC/2015); g) Consigne-se no mandado e/ou carta precatória que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será aplicada multa, nos termos do art. 334, §8º do CPC/2015, ainda, que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§9º, art. 334, CPC/2015); h) Consigne-se ainda que, 05 (cinco) dias após executada a medida, consolidar-se-ão a posse e propriedade plena do bem no patrimônio da parte requerente, estando esta autorizada a transferir a propriedade do bem junto às repartições competentes, para si próprio ou para terceiro por ela indicado; i) Defiro os benefícios constantes do artigo 212, §§1º e 2° do CPC/2015, bem como, fica desde já autorizada a prerrogativa §§1° e 2° do artigo 846 do mesmo diploma legal, devendo para tanto, os Oficiais de Justiça agirem com a devida cautela, podendo, inclusive, utilizar o Reforço Policial, em sendo necessário; j) Por fim, deverão os Oficiais de Justiça se limitar ao cumprimento do mandado no endereço indicado na inicial, exceto quando obtiverem informações sólidas quanto a local diverso onde possa ser encontrado o veículo e/ou requerido ou quando houver pedido expresso da parte autora, sob pena de não recebimento das diligências em excesso; k) Acaso a parte autora realize o pagamento de diligências realizadas em locais aleatórios e sem respaldo de informações consistentes, desde já saliento que em caso de procedência da ação, não haverá condenação da parte requerida ao pagamento das referidas despesas; l) Cumpra-se, providenciando e expedindo o necessário. -
01/02/2024 09:29
Expedição de Outros documentos
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31/01/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2024 17:55
Expedição de Outros documentos
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31/01/2024 17:55
Decisão interlocutória
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29/01/2024 10:11
Conclusos para decisão
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29/01/2024 10:10
Juntada de Certidão
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29/01/2024 10:10
Juntada de Certidão
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29/01/2024 10:10
Juntada de Certidão
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29/01/2024 10:01
Recebido pelo Distribuidor
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29/01/2024 10:01
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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29/01/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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