TJMT - 1044396-12.2018.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quinta Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 17:41
Juntada de Certidão
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15/10/2024 02:11
Recebidos os autos
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15/10/2024 02:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/08/2024 18:14
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 18:13
Juntada de Ofício
-
22/05/2024 17:45
Juntada de Ofício
-
02/04/2024 17:41
Processo Reativado
-
02/04/2024 17:41
Juntada de Ofício
-
28/02/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 16:45
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 16:01
Juntada de Ofício
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27/02/2024 14:24
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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20/02/2024 03:21
Decorrido prazo de CECILIA LOURDES ENTSCHEV em 19/02/2024 23:59.
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25/01/2024 04:09
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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25/01/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Processo n. 1044396-12.2018.8.11.0041 SENTENÇA Trata-se de ação de usucapião de bem móvel proposta por Bruno Rezende Cabral contra Cecília Rodrigues Entschev, ambos qualificados nos autos.
O autor relata que no dia 28/01/2010 adquiriu de Eduilson Herculano de Rezende, inscrito no CPF n.º *14.***.*57-91, domiciliado à Rua A, n. 2008, Ap. 302, Bl. 34, Esplanada, Bairro Jardim dos Ipês, Cuiabá-MT, o veículo FIAT 147 SPAZIO, ano 1984, cor cinza, de placa AIQ 7429, RENAVAN 539781029, CHASSI 9BD147A0000859565.
Aduz que após se informar sobre o veículo e se certificar acerca de sua regularidade, conferindo que o mesmo se achava livre de qualquer restrição ou gravame, efetuou o pagamento do preço acordado, a saber, R$ 2.500,00, passando a exercer a posse do bem desde então.
Afirma que Denilson Fraga de Oliveira, Juliana de Morais e Cristina Maria da Silva, respectivamente proprietário e funcionárias da oficina mecânica onde ocorreu o negócio jurídico, testemunharam a compra e venda de veículo e a tradição do mesmo.
Sustenta que desde a aquisição do veículo, vem realizando a restauração e manutenção do mesmo, tendo sua posse revestida de boa-fé, assim como exercida de forma mansa, pacífica e ininterrupta.
Informa que consta anotada comunicação de vende do bem a terceiro.
Diante do exposto, requer a citação da ré e, ao final, a procedência do pedido para que seja declarado o domínio do bem móvel usucapiendo em favor do autor, expedindo-se o respectivo mandado de registro do veículo ao órgão competente.
Instruiu a inicial com documentos.
Declínio de competência do Juízo Especializado da Fazenda Pública da Capital (ID 17377233).
Redistribuído a esta 5ª Vara Cível, houve despacho inicial conforme ID 53754667.
Em seguida, foi determinada a emenda à inicial para comprovar a alegada hipossuficiência (ID 54539744).
Efetuado o pagamento das custas judiciais, a inicial foi recebida e a citação da ré determinada (ID 55689873).
Pedido de retificação do número do CPF da ré (ID 61854400) e deferimento (ID 62150897).
Frustrada a citação da ré, o autor apresentou novo endereço.
Citação frutífera, conforme Aviso de Recebimento juntado ao ID 95370853.
Decorrido o prazo de defesa, o autor requereu a decretação de revelia da ré e julgamento da lide.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Realizada a citação válida da ré, nos termos do artigo 248, §4º, do Código de Processo Civil, esta não apresentou contestação, razão pela qual decreto a revelia e presumo verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora, conforme estabelece o artigo 344, caput, do Código de Processo Civil.
O feito comporta o julgamento antecipado, eis que in casu, não representa cerceamento de defesa ou violação ao princípio do contraditório, pois, verifico que há nos autos elementos de convicção suficientes para que a sentença seja proferida.
Assim, passo a decidir a causa conforme me permite o artigo 12, §2º, inciso VII (Meta 02-CNJ), do Código de Processo Civil.
Consta dos autos documentos comprovando que o autor exerce a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono do veículo FIAT 147 SPAZIO, ano 1984, cor cinza, de placa AIQ 7429, RENAVAN 539781029, CHASSI 9BD147A0000859565, desde janeiro de 2010, quando o adquiriu de Eduilson Herculano de Rezende.
O Recibo acostado ao ID 17168096 comprova que o autor efetuou o pagamento pela aquisição do bem e há, ainda, documento comprovando que a ré, em cujo nome se encontra registrado o automóvel, efetuou comunicado de venda do bem junto ao órgão competente, o que demonstra que o mesmo não foi objeto de furto/roubo, mas sim alienação. É certo, portanto, que quando da propositura desta demanda o autor já exercia a posse mansa e pacífica do bem móvel há 08 (oito) anos e 10 (dez) meses, cumprimento assim com o requisito disposto nos artigos 1.260 e 1.261, do Código Civil, in verbis: “Art. 1.260.
Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante 3 (três) anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.” “Art. 1.261.
Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé.” Sobre o assunto, preleciona o doutrinador Washington de Barros Monteiro: “A posse ad usucapionem deve ser ininterrupta e sem oposição, além de exercida com ânimo de dono (quantum possessum, tantum praescriptum).
Tais requisitos são indispensáveis, cumprindo assim ao autor, que pretenda reconhecimento do usucapião, demonstrar que sua posse sobre o imóvel, exercida animus domini, durante o prazo legal, nunca foi interrompida, nem sofreu oposição ou contestação de quem quer que seja. (Curso de Direito Civil, Saraiva, 16ª ed., v. 3, p. 126).” Restando comprovado os requisitos que autorizam o autor a usucapir o bem móvel objeto da lide (art. 373, inciso I, CPC) e, inexistindo contestação por parte da ré que, citada, permaneceu inerte, a procedência do pedido é medida que se impõe, até porque a transferência da propriedade de bem móvel se opera com a tradição da coisa, sendo a transferência do registro mera formalidade junto ao órgão competente.
Nesse sentido, inclusive: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL - REQUISITOS DEMONSTRADOS - POSSE SUPERIOR A CINCO ANOS - BOA-FÉ - ANIMUS DOMINI - RECONHECIMENTO DA AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO PELA POSSE DECLARADA - POSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A posse inconteste de veículo por mais de cinco anos conduz à sua aquisição por usucapião, dispensada até mesmo a prova de título ou da boa-fé, se o animus domini restou comprovado por seus atos de utilização do bem durante todo esse tempo como se seu fosse, inteligência do art. 619, do Código Civil de 1916 e do art.1.261 do Código Civil Vigente.” (N.U 0001221-54.2010.8.11.0044, , MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 30/09/2015, Publicado no DJE 08/10/2015) “APELAÇÃO CÍVEL - INTERESSE DE AGIR - CONFIGURADO - USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL - VEÍCULO - TRADIÇÃO - RECONHECIMENTO DE PROPRIEDADE.
A transferência da propriedade de bem móvel se opera pela tradição da coisa.
Contudo, a ausência de documentação do veículo obsta o pleno exercício do direito de propriedade.
Assim, a parte que encontra dificuldade em ver reconhecido o seu domínio sobre o bem móvel possui interesse processual de agir e propor ação.
Presentes os requisitos previstos no art. 1.260, CC, quais sejam a posse com animus domini, por tempo superior a três anos, contínua e não contestada, fundada em justo título e boa-fé, resta caracterizada a usucapião sobre bem móvel.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.101095-0/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/10/2023, publicação da súmula em 26/10/2023.
Negritei.) Posto isto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado por BRUNO REZENDE CABRAL em desfavor de CECÍLIA LOURDES ENTSCHEV para DECLARAR e CONSTITUIR a propriedade do bem móvel FIAT 147 SPAZIO, ano 1984, cor cinza, de placa AIQ 7429, RENAVAN 539781029, CHASSI 9BD147A0000859565, em favor do autor.
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 82, §2º e 85, §2º, ambos do CPC.
Após o trânsito em julgado, oficie-se ao DETRAN requisitando a transferência de titularidade do veículo em favor do autor.
Em seguida, arquive-se com baixa na distribuição.
P.I.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito -
23/01/2024 19:27
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2024 17:59
Expedição de Outros documentos
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23/01/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2024 17:59
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2024 17:59
Julgado procedente o pedido
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31/01/2023 09:50
Conclusos para despacho
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21/10/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 08:25
Decorrido prazo de CECILIA LOURDES ENTSCHEV em 28/09/2022 23:59.
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16/09/2022 21:41
Juntada de entregue (ecarta)
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30/08/2022 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2022 08:51
Processo Desarquivado
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01/10/2021 08:51
Arquivado Provisoramente
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30/09/2021 08:51
Decorrido prazo de BRUNO REZENDE CABRAL em 29/09/2021 23:59.
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09/09/2021 11:13
Juntada de Petição de manifestação
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08/09/2021 02:50
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2021.
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04/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2021
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02/09/2021 16:16
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 15:45
Juntada de Petição de correspondência devolvida
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27/08/2021 08:49
Decorrido prazo de BRUNO REZENDE CABRAL em 26/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 08:12
Decorrido prazo de BRUNO REZENDE CABRAL em 25/08/2021 23:59.
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05/08/2021 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2021 11:43
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2021 11:43
Ato ordinatório praticado
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05/08/2021 09:50
Publicado Decisão em 05/08/2021.
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05/08/2021 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
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04/08/2021 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2021 18:50
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 18:50
Decisão interlocutória
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03/08/2021 14:28
Conclusos para despacho
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30/07/2021 10:57
Juntada de Petição de manifestação
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28/07/2021 08:43
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2021.
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28/07/2021 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
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26/07/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2021 04:25
Decorrido prazo de BRUNO REZENDE CABRAL em 11/06/2021 23:59.
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19/05/2021 02:06
Publicado Decisão em 19/05/2021.
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19/05/2021 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
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17/05/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 10:00
Decisão interlocutória
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14/05/2021 13:42
Conclusos para despacho
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07/05/2021 14:08
Juntada de Petição de manifestação
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04/05/2021 01:58
Publicado Despacho em 04/05/2021.
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04/05/2021 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
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30/04/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2021 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2021 18:51
Conclusos para despacho
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19/04/2021 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2020 15:39
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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23/01/2019 12:16
Conclusos para decisão
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21/01/2019 13:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/01/2019 16:22
Declarada incompetência
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18/12/2018 17:15
Conclusos para decisão
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18/12/2018 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2019
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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