TJMT - 1075303-17.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 17:08
Juntada de Certidão
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01/04/2024 01:22
Recebidos os autos
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01/04/2024 01:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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31/01/2024 03:05
Transitado em Julgado em 31/01/2024
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31/01/2024 03:04
Decorrido prazo de CLAUDIO LUIS DA SILVA em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 03:04
Decorrido prazo de YEDA REGINA DE SOUZA em 30/01/2024 23:59.
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27/01/2024 01:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO JOAN MIRO em 26/01/2024 23:59.
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25/01/2024 04:09
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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25/01/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1075303-17.2023.8.11.0001.
Vistos.
Processo em fase de arquivamento.
As partes celebraram acordo.
No presente caso, houve celebração de acordo entre o credor e um dos devedores solidários, sendo indiscutível que há extinção da dívida em relação aos demais, razão pela qual deve o processo ser extinto em relação a todos, pela transação.
A despeito disso, o artigo 844, §3º, do Código Civil dispõe: Art. 844.
A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. § 1o Se for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará o fiador. § 2o Se entre um dos credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste para com os outros credores. § 3o Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
OBRIGACIONAL E RESPONSABILIDADE CIVIL.
VÍCIO DO PRODUTO E DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA.
DEVEDORES SOLIDÁRIOS LITISCONSORTES.
AUTORA QUE CELEBROU NOS AUTOS ACORDO JUDICIAL COM UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS.
EXTINÇÃO DO CRÉDITO PERANTE OS DEMAIS.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 844, §3º DO CC.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (...) 2.
Sobreveio sentença de extinção da ação, com resolução de mérito, fundamentando que, no caso em tela, de dívida solidária entre os litisconsortes passivos, o acordo firmado com a parte credora aproveita a ambos.
Inconformada, a demandante recorreu, aduzindo o não aproveitamento do acordo transacionado com a seguradora Garantec – Itaú Seguros S.A. quanto à demandada Taqi. 3.
Tendo a parte autora celebrada transação nos autos, relativamente à ré Itaú Seguros S.A., em razão dos vícios do produto e do serviço em razão da aquisição de computador, e recebido desta a monta de R$ 1.750,00 a título de danos materiais e morais, mostra-se inviável a condenação da segunda requerida por conta do mesmo negócio. 4.
Consoante dispõe o art. 844, §3º, do Código Civil, não há como prosseguir-se com a demanda em relação aos demais devedores solidários após ser firmado acordo acerca da obrigação objeto da lide. 5.
Destarte, a sentença atacada merece ser mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*16-93, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 28-05-2020) Desnecessária a manutenção do processo para aguardar o cumprimento do acordo, eis que eventual descumprimento pode ensejar pedido de cumprimento de sentença.
Nos termos dos artigos 487, III, “b” c/c 354, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o referido acordo e, via de consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Dispenso a intimação das partes por se tratar de acordo, nos termos do Enunciado 12, proveniente do Encontro de Juízes dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso: Enunciado 12 – A sentença homologatória de conciliação ou transação, dispensa a intimação das partes e de seus patronos, procedendo-se ao arquivamento imediato do feito (APROVADO XII ENCONTRO – CUIABÁ).
Trânsito em julgado imediato.
Remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se no DJe.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito -
23/01/2024 18:02
Expedição de Outros documentos
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23/01/2024 18:02
Arquivado Definitivamente
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23/01/2024 18:02
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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23/01/2024 15:09
Conclusos para decisão
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23/01/2024 14:54
Juntada de Petição de manifestação
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22/01/2024 16:43
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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13/01/2024 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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11/01/2024 15:07
Expedição de Outros documentos
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11/01/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 16:14
Conclusos para decisão
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10/01/2024 14:39
Juntada de Petição de manifestação
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14/12/2023 04:20
Publicado Despacho em 14/12/2023.
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14/12/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 11:07
Expedição de Outros documentos
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12/12/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 15:27
Conclusos para despacho
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11/12/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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