TJMT - 0044414-60.2012.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quinta Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 02:01
Decorrido prazo de TRANSCD TRANSPORTES DE VEICULOS LTDA em 01/04/2024 23:59
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02/04/2024 02:01
Decorrido prazo de AURORA MINERCAO LTDA - EPP em 01/04/2024 23:59
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29/03/2024 06:17
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2024.
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29/03/2024 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 15:15
Arquivado Provisoramente
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25/03/2024 15:11
Expedição de Outros documentos
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25/03/2024 14:54
Bens não localizados
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26/10/2023 13:02
Conclusos para decisão
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26/10/2023 13:02
Processo Desarquivado
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09/08/2022 22:23
Decorrido prazo de TRANSCD TRANSPORTES DE VEICULOS LTDA em 08/08/2022 23:59.
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07/08/2022 10:37
Decorrido prazo de AURORA MINERCAO LTDA - EPP em 05/08/2022 23:59.
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07/08/2022 10:35
Decorrido prazo de TRANSCD TRANSPORTES DE VEICULOS LTDA em 05/08/2022 23:59.
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15/07/2022 06:41
Publicado Decisão em 15/07/2022.
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15/07/2022 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Processo n. 0044414-60.2012.8.11.0041 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença requerido por TRANSCD TRANSPORTES DE VEICULOS LTDA em face de AURORA MINERCAO LTDA - EPP.
Considerando que o dinheiro está em primeiro lugar na ordem de preferência de penhora, nos termos do art. 835 inciso I do Código de Processo Civil – CPC, determino a busca e bloqueio de numerários via SISBAJUD, em nome do (s) executado (a/s), conforme o débito exequendo apresentado, restando desde já autorizada, caso seja necessário, as subsequentes buscas e bloqueio de bens, via sistemas RENAJUD (com restrição de licenciamento, transferência e circulação) e INFOJUD (por meio da declaração de imposto de renda do (s) executado (a/s) referente aos exercícios dos anos de 2020/2021).
Por outro lado, no que tange ao pedido de buscas por intermédio da central eletrônica de integração e informações dos atos notariais e registrais dos cartórios extrajudiciais do Estado de Mato Grosso – CEI/MT, informo que a parte interessada deverá acessar o link https://app.anoregmt.org.br para tanto.
Destaco que os autos deverão permanecer em gabinete até que se processe a ordem perante as instituições financeiras e demais sistemas vinculados ao Poder Judiciário mato-grossense, devendo tais às informações ora extraídas permanecerem em sigilo, para acesso somente das pessoas envolvidas neste processo.
Ressalto que, em observância à tabela de custas, despesas e emolumentos processuais do Estado de Mato Grosso, estabelecida pela Lei estadual n. 11.077/2020, a parte exequente deve recolher a taxa de R$ 20,00 (vinte reais) por consulta, referente às pesquisas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e assemelhadas, exceto se a parte for beneficiária da justiça gratuita e para os advogados com isenção quando a pretensão da execução versar sobre recebimento da verba honorária (art. 4º da respectiva lei), condição esta que deverá ser cumprida, independente de intimação, caso a parte interessada ainda não o tenha feito.
Intime(m)-se a (s) parte (s) exequente (s) e executada (s) para tomar (em) ciência das respostas oriunda dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD, querendo, se manifestar (em) sobre o exposto, no prazo de 15 (quinze) dias.
Restando desde já alertado que decorrido o aludido prazo e uma vez exauridas as diligências informatizadas colocadas à disposição do juízo, somado a inexistência de outras medidas eficazes para satisfação crédito sub judice, o processo será IMEDIATAMENTE ARQUIVADO e a EXECUÇÃO FICARÁ SUSPENSA pelo prazo máximo de UM ANO, ficando também SUSPENSO O PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, o qual terá início AUTOMATICAMENTE após o decurso do prazo de suspensão (art. 921, inciso III e §§ 1º e 4º do Código de Processo Civil – CPC c/c Enunciado 195 do FPPC – Fórum Permanente de Processualistas Civis).
Nesse aspecto, imperioso elucidar o procedimento necessário para que a prescrição intercorrente seja declarada.
Pode-se, resumidamente, compreender que o instituto da prescrição intercorrente existe com o objetivo de efetivar o princípio constitucional da razoável duração do processo judicial e administrativo, postulado no inciso LXXVIII do artigo 5º da carta magna brasileira (“a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”), no intuito de impossibilitar que execuções judiciais ocorram por prazo indefinido.
Nessa quadra, em linhas gerais, dispõe o art. 921 do diploma processual civil, in verbis: [...] Art. 921.
Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 . § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. [...] Destacamos Como se vê, de tais considerações, é salutar afirmar que caso não seja encontrado o devedor ou quaisquer bens passíveis de penhora, tal situação ensejará a possibilidade de suspensão pelo prazo de 1 (um) ano do processo; consequentemente, transcorrido o prazo citado no § 4º do dispositivo em destaque, diante da permanência de tal situação – não sendo localizados bens ou não havendo a localização do executado – o arquivamento dos autos será determinado (art. 921, § 2º do CPC), sendo possível seu desarquivamento somente quando localizado bens penhoráveis (art. 921, § 3º do CPC).
A rigor, urge frisar que o peticionamento em juízo para novas diligências que tenham, em tese, possibilidade de localizar bens da parte executado, precisa conter informações verossímeis de localização de bens, isto é, não vale peticionar apenas pedindo andamento da execução sem indicar por qual meio a localização poderá ocorrer tal ato; isso porque, a prescrição continuará correndo, sem qualquer interrupção, pois o simples desarquivamento dos autos é medida insuficiente para interromper a prescrição, conforme Enunciado 548 do FPPC (Fórum Permanente de Processualistas Civis).
Em outras palavras, em sintonia às orientações doutrinária e jurisprudencial, o processo somente será desarquivado ou retomará seu andamento se forem encontrados bens penhoráveis, pois caso a diligência não obtiver resultado positivo, o prazo prescricional antes iniciado continuará em curso, visto que somente a efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero requerimento para renovação de diligências que se mostraram infrutíferas para localizar o devedor ou seus bens.
Portanto, durante esse prazo, não serão praticados quaisquer atos processuais, tampouco serão admitidos meros pedidos de reiteração de buscas via sistemas disponíveis ao juízo, sendo vedada a conclusão do feito, exceto se a parte exequente demonstrar efetiva modificação da situação econômica da parte executada, pois não cabe ao juízo diligenciar indefinidamente a pedido do credor em busca de bens passíveis de penhora.
Lado a lado, saliento que dada a ausência de preceito no corpo do artigo, o prazo em que se consuma a prescrição intercorrente será àquele prescrito pela Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal – STF, em que se estabelece que a consumação se dará no mesmo prazo da ação.
Cabe dizer, também, que consumada a prescrição intercorrente, a execução será extinta com resolução do mérito, sendo que o procedimento acima declinado é plenamente aplicável tanto às execuções quanto aos cumprimentos de sentença, nos termos dos arts. 513 e § 7º do 921, ambos do CPC.
Ressalto, por derradeiro, que poderá a parte exequente levar a decisão judicial transitada em julgado, apresentando a certidão de crédito judicial para fins de protesto, nos termos do art. 517 do CPC c/c art. 503 do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Extrajudicial – CNGCE, cujas certidões deverão ser levada a protesto pelo próprio credor (art. 504 da CNGCE), mediante dispensa de pagamento dos emolumentos e demais encargos legais, os quais serão pagos pelo devedor por ocasião do pagamento ou do cancelamento do protesto, observadas demais normas da CNGCE.
Ante o exposto, havendo interesse, deverá o (a/s) exequente (s) pedir a certidão do teor da decisão à secretaria do juízo), mediante apresentação do débito atualizado, a qual incumbirá expedir a competente certidão de protesto extrajudicial, no prazo de 3 (três) dias, nos moldes do § 2º do art. 517 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Cuiabá, data registrada no sistema.
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Juíza de Direito -
13/07/2022 19:21
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 19:21
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 19:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/07/2022 19:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/07/2022 08:31
Juntada de certidã£o de resposta negativa (sisbajud)
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08/07/2022 17:44
Juntada de recibo (sisbajud)
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16/05/2022 11:04
Conclusos para decisão
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22/03/2022 17:13
Decorrido prazo de TRANSCD TRANSPORTES DE VEICULOS LTDA em 21/03/2022 23:59.
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07/03/2022 11:10
Juntada de Petição de manifestação
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25/02/2022 02:57
Publicado Certidão em 25/02/2022.
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25/02/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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23/02/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 10:44
Ato ordinatório praticado
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10/08/2021 14:29
Juntada de Petição de manifestação
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10/08/2021 04:01
Publicado Ato Ordinatório em 10/08/2021.
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10/08/2021 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
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06/08/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 11:21
Ato ordinatório praticado
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04/12/2020 17:29
Decorrido prazo de TRANSCD TRANSPORTES DE VEICULOS LTDA em 30/11/2020 23:59.
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11/11/2020 19:50
Publicado Intimação em 06/11/2020.
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11/11/2020 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2020
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08/11/2020 17:40
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 15/10/2020.
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08/11/2020 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2020
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04/11/2020 18:47
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2020 18:47
Ato ordinatório praticado
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24/10/2020 23:28
Juntada de Petição de expediente
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11/10/2020 17:17
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2020 01:12
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
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09/06/2020 00:44
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
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21/02/2020 01:21
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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20/02/2020 01:35
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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20/02/2020 01:27
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
19/02/2020 01:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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18/02/2020 02:35
Entrega em carga/vista (Carga)
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18/02/2020 01:52
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
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13/02/2020 02:18
Bloqueio/penhora on line (Decisao->Determinacao->Bloqueio/penhora on line)
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01/03/2019 01:35
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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27/02/2019 01:12
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
18/02/2019 01:13
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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15/02/2019 01:49
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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14/02/2019 02:12
Expedição de documento (Certidao)
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13/02/2019 02:23
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
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28/01/2019 02:36
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
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17/01/2019 01:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/01/2019 02:00
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
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15/01/2019 01:14
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
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15/01/2019 01:13
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
15/01/2019 01:12
Entrega em carga/vista (Carga)
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10/01/2019 02:36
Entrega em carga/vista (Carga)
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09/01/2019 01:09
Entrega em carga/vista (Carga)
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18/12/2018 02:29
Expedição de documento (Certidao)
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18/12/2018 02:25
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
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05/12/2018 02:28
Mudança de Classe Processual (Mudanca de Classe Processual)
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05/12/2018 02:28
Remessa (Remessa para mudanca de classe processual)
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26/10/2018 02:18
Entrega em carga/vista (Carga)
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23/10/2018 01:12
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
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22/10/2018 02:41
Trânsito em julgado (Certidao de Transito em Julgado)
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21/09/2018 02:15
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
13/09/2018 02:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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12/09/2018 02:15
Entrega em carga/vista (Carga)
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12/09/2018 01:08
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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11/09/2018 01:54
Procedência (Com Resolucao do Merito->Procedencia)
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08/08/2018 01:54
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
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08/08/2018 01:27
Entrega em carga/vista (Carga)
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04/08/2018 00:34
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
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20/06/2018 01:59
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/06/2018 01:47
Entrega em carga/vista (Carga)
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13/06/2018 02:18
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
12/06/2018 02:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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12/06/2018 01:08
Expedição de documento (Certidao)
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11/06/2018 02:08
Expedição de documento (Certidao)
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08/06/2018 01:26
Entrega em carga/vista (Carga)
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06/06/2018 01:08
Expedição de documento (Certidao do Distribuidor)
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23/05/2018 01:45
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/02/2018 02:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/02/2018 02:02
Entrega em carga/vista (Carga)
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15/02/2018 01:24
Expedição de documento (Certidao)
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19/01/2018 02:26
Juntada (Juntada de AR)
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07/11/2017 01:32
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
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26/10/2017 02:28
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
28/09/2017 01:08
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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27/09/2017 01:49
Expedição de documento (Certidao)
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27/09/2017 01:47
Juntada (Juntada de Carta de Intimacao devolvida)
-
27/09/2017 01:16
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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19/07/2017 02:32
Expedição de documento (Certidao)
-
19/07/2017 02:02
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
17/07/2017 01:46
Juntada (Juntada)
-
02/05/2017 02:00
Juntada (Juntada de AR)
-
02/05/2017 02:00
Juntada (Juntada de AR)
-
17/04/2017 01:37
Entrega em carga/vista (Carga)
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07/04/2017 02:36
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
07/04/2017 02:33
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
04/04/2017 02:20
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
03/04/2017 01:48
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/03/2017 02:14
Expedição de documento (Certidao)
-
01/03/2017 02:37
Juntada (Juntada de Oficio)
-
21/02/2017 02:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/02/2017 01:49
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
15/02/2017 01:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/02/2017 01:51
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
20/01/2017 02:32
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
31/08/2016 01:41
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
07/07/2016 01:34
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
01/03/2016 01:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/02/2016 01:47
Expedição de documento (Certidao)
-
26/02/2016 01:10
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
28/01/2016 01:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/09/2015 01:11
Entrega em carga/vista (Carga)
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23/09/2015 01:08
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
22/09/2015 01:04
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
21/09/2015 02:18
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
04/08/2015 01:45
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
04/08/2015 01:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/08/2015 02:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/08/2015 01:26
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
15/01/2015 02:02
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/01/2015 01:41
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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12/11/2014 01:23
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
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11/11/2014 01:37
Expedição de documento (Certidao)
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04/11/2014 01:05
Entrega em carga/vista (Carga)
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04/11/2014 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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31/10/2014 01:07
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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30/10/2014 01:07
Determinação (Decisao->Determinacao)
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22/08/2014 02:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/08/2014 01:48
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
10/06/2014 01:39
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
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22/05/2014 01:50
Provisório (Suspensao do Processo)
-
07/05/2014 01:04
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
06/05/2014 02:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/05/2014 01:08
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
30/04/2014 01:46
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
28/04/2014 02:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/04/2014 02:40
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
24/04/2014 00:12
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
09/04/2014 02:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/04/2014 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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07/04/2014 01:06
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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04/04/2014 01:56
Determinação (Decisao->Determinacao)
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14/11/2013 01:50
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/11/2013 01:11
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
07/11/2013 02:07
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
25/10/2013 02:23
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
24/10/2013 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
23/10/2013 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
14/10/2013 02:39
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
14/10/2013 02:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/10/2013 01:43
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
09/09/2013 01:55
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/09/2013 01:45
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
03/09/2013 02:31
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
15/08/2013 01:49
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
25/07/2013 01:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/07/2013 02:05
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
22/07/2013 00:54
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/07/2013 02:41
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
02/05/2013 02:36
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
14/02/2013 02:41
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
07/01/2013 01:23
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
21/12/2012 01:58
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/12/2012 02:25
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
12/12/2012 02:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/12/2012 02:44
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
11/12/2012 02:43
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
10/12/2012 02:14
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
10/12/2012 02:13
Movimento Legado (Aguardando Registro e Autuacao)
-
10/12/2012 01:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/12/2012 01:35
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2012
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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