TJMT - 1002067-66.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 14:26
Juntada de Certidão
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30/01/2024 14:26
Juntada de Certidão
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29/01/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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22/10/2023 13:08
Decorrido prazo de MARLENE APARECIDA LOPES em 02/10/2023 23:59.
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23/09/2023 04:11
Decorrido prazo de MARLENE APARECIDA LOPES em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 04:10
Decorrido prazo de MARLENE APARECIDA LOPES em 22/09/2023 23:59.
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16/09/2023 02:42
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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16/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO: MARLENE APARECIDA LOPES.
Nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ e artigo 35 da CNGC, fica devidamente INTIMADA a parte requerente, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais, a que foi condenada, conforme valores descriminados na contagem de custas anterior.
Fica cientificada que para emissão de guia de custas e taxa, deverá acessar o site www.tjmt.jus.br, serviços, guias, emitir guias, clicar em CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, preencher o número único do processo, pesquisar, próximo, ok, colocar o nº do CPF do pagante.
Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha custas.
Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha taxa.
Clicar em gerar GUIA.
O sistema gera um BOLETO ÚNICO.
Imprimir e após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos, ou via e-mail [email protected].
ADVERTÊNCIA A PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT.
Cuiabá, 31 de agosto de 2023. (Assinado Digitalmente) Central de Arrecadação e Arquivamento -
13/09/2023 17:51
Expedição de Outros documentos
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13/09/2023 17:51
Expedição de Outros documentos
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13/09/2023 17:51
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 01:37
Recebidos os autos
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11/11/2022 01:37
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/07/2022 12:34
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 29/07/2022 23:59.
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30/07/2022 12:33
Decorrido prazo de MARLENE APARECIDA LOPES em 29/07/2022 23:59.
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15/07/2022 06:36
Publicado Sentença em 15/07/2022.
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15/07/2022 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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14/07/2022 12:03
Arquivado Definitivamente
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14/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1002067-66.2022.8.11.0001 REQUERENTE: MARLENE APARECIDA LOPES REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE.
Mérito.
O procedimento previsto na Lei nº 9.099/95, impede a apreciação de mérito, quando da ocorrência da contumácia. “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; ...” Nesse sentido: “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DA PARTE REQUERENTE NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ARTIGO 51, I DA LEI Nº 9.099/95.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS.
ENUNCIADO 28 DO FONAJE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Não comparecendo a parte requerente a qualquer das audiências do processo, ele deverá ser extinto, conforme regra do artigo 51, I da Lei nº 9.099/95. “Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.” (Enunciado 28 do FONAJE).
Sentença mantida.” (TJMT – TR – RI nº 691038920158110001/2016 – j. 19/10/2016 - DJE 19/10/2016) A intenção do legislador é de um lado, desestimular a movimentação inócua de reclamações que devem ser céleres e, de outro, facilitar a sua extinção privilegiando o interesse da parte Reclamante.
Ocorre que, diante do pedido constante da petição inicial - de ausência de relação jurídica – e da contestação apresentada com documentos, indicando inclusive a possível contratação do débito, conclui-se que a ausência da parte Reclamante na audiência conciliatória se operou em razão deste motivo, impondo, portanto, a necessária avaliação da má-fé processual.
Note-se que a parte Reclamante sequer impugnou a contestação apresentada, preferindo a omissão (ausência ao ato processual), para o não enfrentamento das provas trazidas na contestação.
Deste modo, demonstrada, em tese, a existência do débito em contestação e evidenciada a litigância de má-fé pela parte Reclamante na ausência deliberada em audiência, deve esta responder pelo ilícito processual, em conjunto com a extinção determinada na Lei 9.099/95 (contumácia).
Isto posto, com fundamento no art. 51, I, §2º e art. 55, ambos da Lei 9.099/95 c.c.
Enunciado 28/FONAJE c.c. art. 80, II, V e art. 334, §8º, ambos do CPC, reconheço a contumácia e litigância de má-fé para condenar a parte Reclamante: a) no pagamento das custas processuais, não podendo repetir o ajuizamento desta ação sem que haja prévio pagamento das custas processuais deste feito; b) em multa de 2% (dois por cento) sobe o valor da causa, em favor do Estado; c) ao pagamento de multa no importe de 9,9% (nove vírgula nove por cento) sobre o valor dado à causa, em favor da parte Reclamada, bem como honorários de advogado, estes que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidos ao advogado da parte Reclamada, se houver; e, d) transitada em julgado, comuniquem-se a Central de Arrecadação e Arquivamento-CAA, nos termos do Provimento nº 20/2019-CGJ e, Procuradoria Geral do Estado (com cópia da sentença/acórdão), conforme o caso, extinguindo o feito, sem julgamento de mérito.
Em sendo o valor dado à causa inferior a 3 (três) salários mínimos, as multas acima fixadas (itens “b” e “c”), serão calculadas sobre esse teto (três salários mínimos), nos termos do art. 81, §2º, do CPC.
Fica revogada, eventual decisão antecipatória já deferida.
Sem aplicação o art. 55, da Lei nº 9.099/95, tendo em vista o reconhecimento da litigância de má-fé.
P.R.I.C Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II -
13/07/2022 19:22
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 19:22
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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18/04/2022 13:59
Juntada de Termo de audiência
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18/04/2022 13:55
Conclusos para decisão
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18/04/2022 13:55
Recebimento do CEJUSC.
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18/04/2022 13:55
Audiência Conciliação juizado realizada para 18/04/2022 13:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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13/04/2022 18:19
Recebidos os autos.
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13/04/2022 18:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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13/04/2022 15:47
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2022 12:49
Publicado Intimação em 25/01/2022.
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25/01/2022 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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21/01/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 13:23
Audiência Conciliação juizado designada para 18/04/2022 13:40 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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21/01/2022 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2022
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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