TJMT - 1002682-85.2024.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Criminal Unificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 17:50
Arquivado Provisoramente
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03/06/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 17:09
Juntada de Petição de resposta
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26/05/2025 07:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 07:20
Expedição de Outros documentos
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22/05/2025 19:57
Recebidos os autos
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22/05/2025 19:57
Juntada de Projeto de sentença
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22/05/2025 19:57
Homologada a Transação Penal
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10/05/2025 02:30
Decorrido prazo de PAULO ROBSON PINHEIRO DOS SANTOS em 09/05/2025 23:59
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08/05/2025 14:02
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 13:09
Audiência de conciliação realizada em/para 05/05/2025 10:30, JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CUIABÁ
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05/05/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 03:27
Decorrido prazo de JONATAS PEIXOTO LOPES em 14/04/2025 23:59
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14/04/2025 10:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/04/2025 15:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2025 10:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/04/2025 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2025 10:04
Juntada de Petição de diligência
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02/04/2025 03:14
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/04/2025 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/03/2025 13:18
Expedição de Mandado
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31/03/2025 13:18
Expedição de Mandado
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31/03/2025 13:18
Expedição de Outros documentos
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31/03/2025 12:57
Audiência de conciliação designada em/para 05/05/2025 10:30, JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CUIABÁ
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25/02/2025 12:20
Juntada de Petição de manifestação
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10/01/2025 14:07
Juntada de Petição de manifestação
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06/11/2024 17:25
Juntada de Petição de manifestação
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05/11/2024 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 07:59
Expedição de Outros documentos
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01/11/2024 14:04
Juntada de Petição de outros documentos
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29/10/2024 02:22
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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26/10/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 15:08
Expedição de Outros documentos
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23/10/2024 17:34
Juntada de Petição de manifestação
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18/10/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 13:43
Expedição de Outros documentos
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15/10/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE APARECIDO BARBOSA DOS SANTOS em 14/10/2024 23:59
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15/10/2024 02:17
Decorrido prazo de JONATAS PEIXOTO LOPES em 14/10/2024 23:59
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09/10/2024 02:02
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 16:32
Juntada de Petição de manifestação
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07/10/2024 09:26
Expedição de Outros documentos
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03/10/2024 15:35
Recebidos os autos
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03/10/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 14:42
Conclusos para decisão
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01/10/2024 14:25
Juntada de Petição de manifestação
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01/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE APARECIDO BARBOSA DOS SANTOS em 30/09/2024 23:59
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01/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JONATAS PEIXOTO LOPES em 30/09/2024 23:59
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23/09/2024 02:04
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 09:33
Expedição de Outros documentos
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18/09/2024 17:24
Recebidos os autos
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18/09/2024 17:24
Gratuidade da justiça não concedida a JOSE APARECIDO BARBOSA DOS SANTOS - CPF: *11.***.*61-49 (QUERELANTE).
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21/05/2024 13:25
Conclusos para despacho
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20/05/2024 16:39
Juntada de Petição de manifestação
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04/03/2024 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/03/2024 14:06
Expedição de Mandado
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04/03/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 16:06
Recebidos os autos
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01/03/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 04:17
Decorrido prazo de JOSE APARECIDO BARBOSA DOS SANTOS em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:17
Decorrido prazo de JONATAS PEIXOTO LOPES em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 17:17
Conclusos para decisão
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05/02/2024 17:08
Classe retificada de REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
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30/01/2024 00:51
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL UNIFICADO DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1002682-85.2024.8.11.0001.
NOTICIANTE: JOSE APARECIDO BARBOSA DOS SANTOS REPRESENTADO: PAULO ROBSON PINHEIRO DOS SANTOS Compulsando os autos, verifico que o Autor da presente Queixa-crime pugnou pela concessão do benefício da Justiça Gratuita, porém, não juntou nenhum documento capaz de albergar seu pedido.
Assim, antes de analisar o pedido, intime-se a Querelante, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 05 dias, efetue o recolhimento das custas judiciais e taxa judiciária para a distribuição do presente feito, nos termos da decisão do Exmo.
Sr.
Corregedor Geral de Justiça (CIA n. 0750246-12.2019.8.11.0001) e (CPP, artigo 806), bem como para regularizar a procuração nos termos do art. 44 do CPP Alternativamente, caso a Querelante formule pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, no mesmo prazo, deverá comprovar a alegada insuficiência de recursos para suportar as custas e taxas com a distribuição da ação, devendo acostar documentos comprobatórios capaz de albergar o referido pedido (holerite, contracheque, extrato de imposto de renda, etc), sob pena de rejeição da queixa-crime ou, no mesmo prazo, junte aos autos o comprovante de recolhimento das Custas e Taxas Judiciárias, sob pena de extinção do feito.
Havendo pedido de justiça gratuita e aprestando os documentos comprobatórios, conclusos para decisão.
Decorrido o prazo acima mencionado sem qualquer manifestação da parte, conclusos para extinção do feito.
Ao contrário, ou seja, juntada a guia de recolhimento, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação como custos legis, quanto ao crime de ação penal pública condicionada, inclusive, e quanto aos fatos que, segundo BO id.138684023, se deram em 24/06/2020.
Registre-se que, a princípio, no presente feito, tem-se o que a doutrina chamada de ação penal adesiva, ou seja, tem-se o concurso ideológico (ficção legal), que consiste em um "litisconsórcio ativo", uma dupla legitimação entre o MP e o Querelante.
Nessa hipótese, o Parquet ingressa com a denúncia e o querelante interpõe a queixa-crime, .
Nos termos do art. 359 da CNGC, certifique-se quanto ao disposto no § 2º e incisos I, II e primeira parte do inc.
III do art. 76 da Lei n. 9.099/95. .
Cumpra-se.
Cuiabá, data do registro no sistema. (assinado digitalmente) Maria Rosi de Meira Borba Juíza de Direito -
26/01/2024 15:18
Juntada de Petição de manifestação
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26/01/2024 14:57
Expedição de Outros documentos
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17/01/2024 17:19
Recebidos os autos
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17/01/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 16:01
Conclusos para decisão
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17/01/2024 16:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/01/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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