TJMT - 1000668-25.2024.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 19:00
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 12:31
Recebidos os autos
-
13/06/2025 12:31
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/04/2025 11:04
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 11:06
Devolvidos os autos
-
28/11/2024 11:45
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
27/11/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 09:46
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 10:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 16:10
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2024 02:06
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 04/09/2024 23:59
-
04/09/2024 15:53
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
15/08/2024 02:09
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
15/08/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 14:57
Expedição de Outros documentos
-
12/08/2024 14:57
Julgado improcedente o pedido
-
18/07/2024 12:25
Conclusos para julgamento
-
12/07/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 15:55
Juntada de Petição de resposta
-
25/06/2024 01:23
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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21/06/2024 16:30
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2024 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2024 09:59
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 10:32
Juntada de Petição de resposta
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16/05/2024 01:27
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 19:09
Expedição de Outros documentos
-
14/05/2024 19:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/05/2024 18:57
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 15:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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02/05/2024 01:12
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
01/05/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 13:47
Expedição de Outros documentos
-
23/04/2024 13:08
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2024 12:34
Juntada de Petição de resposta
-
10/04/2024 11:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/04/2024 11:14
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2024 11:13
Expedição de Outros documentos
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03/04/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 16:54
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2024 16:54
Não Concedida a Medida Liminar
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01/04/2024 18:09
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 03:49
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
07/02/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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07/02/2024 03:35
Decorrido prazo de CLELUZETE NOGUEIRA ALVES em 06/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA, NO PRAZO LEGAL, REALIZAR O PGAMENTO E COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DA 1ª PARCELA REFERENTE ÀS CUSTAS JUDICIAIS, CONFORME RESPOSTA DO DEPARTAMENTO DE CONTROLE E ARRECADAÇÃO DO TRIBUNLA DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO ANEXADO NO ID.140500862. -
05/02/2024 18:27
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2024 18:26
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 00:53
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1000668-25.2024.8.11.0003.
REQUERENTE: CLELUZETE NOGUEIRA ALVES REQUERIDO: BANCO BMG S.A.
Vistos e examinados.
A Constituição Federal de 1988 no seu art. 5º, inciso LXXIV, ao assegurar o benefício da justiça gratuita, condicionou o seu deferimento àqueles que comprovem a insuficiência de seu recurso.
Neste contexto, cabe ao magistrado, caso a caso, valorar a necessidade do beneplácito.
Ademais, vale registrar que o deferimento do benefício da gratuidade judiciária é suportado por toda sociedade, ao passo que o que se quer é conceder o benefício àqueles que realmente necessitam, sob pena de tornar a exceção em regra.
No caso em questão a parte autora possui rendimento bruto de R$10.102,40, e líquido de R$4.317,42, o que sugere claramente que sua renda mensal familiar é incompatível com a ideia de miserabilidade, levando em consideração, inclusive, que em consulta ao Departamento de Controle de Arrecadação no site do TJ, pôde-se verificar que o valor das custas e taxas judiciais no presente caso é de R$928,21, quantia considerada como razoável em comparação ao rendimento da parte autora.
A propósito: “JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
Goza de presunção relativa a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte, podendo o magistrado exigir prova da situação financeira.
Presente tal prova e restando não comprovada a hipossuficiência, a denegação da benesse ressoa legal.
Precedentes do STJ.
Agravo desprovido.” (TJ-SP - AI: 01003241220218269039 SP 0100324-12.2021.8.26.9039, Relator: José Antonio Bernardo, Data de Julgamento: 31/01/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/01/2022)(negritei) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - MATÉRIA NÃO EXAMINADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - VEDAÇÃO - RECURSO CONHECIDO EM PARTE - JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - POLICIAL MILITAR - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (...) - Para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, o postulante precisa comprovar, além do preenchimento dos pressupostos do art. 98 do CPC, que não dispõe de recursos financeiros suficientes para suportar os ônus processuais sem o prejuízo próprio e de sua família. - Havendo elementos que indiquem que a parte tem condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, deixando de comprovar a contento sua alegada hipossuficiência econômica, impõe-se o indeferimento da justiça gratuita. - Decisão mantida. - Recurso conhecido em parte e não provido na parte conhecida. (TJMG – Agravo de Instrumento 1.0000.20.484499-7/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/03/2021, publicação da súmula em 24/03/2021) (negrito nosso) Assim, diante da ausência de elementos capazes de trazer à tona a hipossuficiência econômica, mormente porque os documentos que aportaram aos autos depõem contra a concessão da justiça gratuita, é o caso de indeferimento do pleito.
Não custa dizer que não se reclama vida abastada para o indeferimento da justiça gratuita, mas que a situação pessoal do litigante permite arcar com as despesas processuais, no seu sentido lato, sem prejuízo de sua subsistência, exatamente como se dá na espécie.
Logo, diante do cenário delineado, como não se vislumbra hipossuficiência momentânea ou perene, o pedido não tem respaldo.
Dessa feita, INDEFIRO o pleito de justiça gratuita.
Destarte, constato a possibilidade do deferimento do parcelamento das custas processuais, uma vez que embora não represente um direito subjetivo da parte, pode ser concedido pelo juízo de acordo com as circunstâncias do caso (art. 98, § 6º, do CPC).
Sobre o tema, vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONDOMÍNIO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PRECARIEDADE FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
A concessão do benefício da justiça gratuita ao Condomínio exige prova contundente, escorreita, idônea e robusta, da inviabilidade de arcar com os encargos processuais.
Situação fática examinada que não autoriza a concessão do benefício, pois o requerente poderá utilizar-se dos mecanismos existentes na sua respectiva convenção, tal como a chamada extra, para poder arcar com as despesas do processo.
Decisão singular de indeferimento da gratuidade da justiça que merece ser mantida.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, por decisão monocrática.” (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*10-31, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em: 31-05-2019.
Publicado em 04-06-2019) “Agravo de instrumento.
Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença.
Justiça gratuita.
Pessoa física.
Indeferimento.
Estado de hipossuficiência econômica não demonstrado.
Decisão mantida.
Recurso desprovido, com determinação”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2285065-47.2020.8.26.0000; Relator (a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/01/2021; Data de Registro: 26/01/2021) Ante o exposto, faculto a parte autora o pagamento das custas processuais na forma parcelada, em 06 (seis) prestações iguais e sucessivas, cabendo ao autor fazer prova do adimplemento da primeira parcela, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se.
Após, independentemente de nova intimação, conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. -
26/01/2024 14:58
Expedição de Outros documentos
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26/01/2024 14:58
Gratuidade da justiça não concedida a CLELUZETE NOGUEIRA ALVES - CPF: *73.***.*71-72 (REQUERENTE).
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25/01/2024 18:49
Conclusos para decisão
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25/01/2024 18:48
Juntada de Certidão
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25/01/2024 18:48
Juntada de Certidão
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25/01/2024 18:48
Juntada de Certidão
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15/01/2024 12:01
Recebido pelo Distribuidor
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15/01/2024 12:01
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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15/01/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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