TJMT - 1001192-05.2024.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Terceira Vara Especializada Direito Bancario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/04/2025 13:45 Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior 
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                                            31/03/2025 11:35 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            28/02/2025 12:04 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            28/02/2025 12:04 Expedição de Outros documentos 
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                                            28/02/2025 02:07 Decorrido prazo de JOSE ERONILDO DA SILVA SANTOS em 27/02/2025 23:59 
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                                            24/02/2025 11:05 Juntada de Petição de recurso de sentença 
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                                            06/02/2025 02:30 Publicado Sentença em 06/02/2025. 
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                                            06/02/2025 02:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 
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                                            04/02/2025 16:03 Expedição de Outros documentos 
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                                            04/02/2025 16:02 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            31/01/2025 18:14 Conclusos para julgamento 
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                                            31/01/2025 18:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/08/2024 18:48 Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial 
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                                            27/03/2024 18:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/03/2024 11:54 Conclusos para julgamento 
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                                            15/03/2024 01:48 Decorrido prazo de JOSE ERONILDO DA SILVA SANTOS em 13/03/2024 23:59. 
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                                            08/03/2024 10:35 Decorrido prazo de JOSE ERONILDO DA SILVA SANTOS em 26/02/2024 23:59. 
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                                            06/03/2024 01:21 Decorrido prazo de JOSE ERONILDO DA SILVA SANTOS em 01/03/2024 23:59. 
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                                            28/02/2024 03:19 Publicado Intimação em 21/02/2024. 
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                                            28/02/2024 03:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 
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                                            20/02/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ RUA DES.
 
 MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 CERTIDÃO INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1001192-05.2024.8.11.0041 Valor da causa: R$ 34.933,44 ESPÉCIE: [Alienação Fiduciária, Tarifas, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: JOSE ERONILDO DA SILVA SANTOS Endereço: AVENIDA FERNANDO CORREA DA COSTA, - DO KM 9,501 AO KM 11,000, SÃO FRANCISCO, CUIABÁ - MT - CEP: 78088-800 POLO PASSIVO: Nome: OMNI FINANCEIRA S.A.
 
 Endereço: AVENIDA SÃO GABRIEL, 555, 5º ANDAR, JARDIM PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01435-001 INTIMAÇÃO PROCEDO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA IMPUGNAR CONTESTAÇÃO EM 15 DIAS xxx, 19 de fevereiro de 2024 Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
 
 INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
 
 No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
 
 No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
 
 Caso V.
 
 S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
 
 ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
 
 Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
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                                            19/02/2024 18:11 Expedição de Outros documentos 
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                                            19/02/2024 08:30 Juntada de Petição de contestação 
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                                            07/02/2024 03:42 Publicado Decisão em 07/02/2024. 
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                                            07/02/2024 03:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 
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                                            06/02/2024 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo: 1001192-05.2024.8.11.0041 REQUERENTE: JOSE ERONILDO DA SILVA SANTOS REQUERIDO: OMNI FINANCEIRA S.A.
 
 Vistos.
 
 Concedo justiça gratuita.
 
 Cuida-se de AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA E PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, movido por JOSE ERONILDO DA SILVA SANTOS em desfavor de OMNI FINANCEIRA S.A. com a pretensão de revisão das cláusulas de cobranças suspostamente abusivas do contrato de financiamento com alienação fiduciária, bem como postula a concessão de tutela de urgência para consignação em pagamento do valor incontroverso das parcelas e que o requerido se abstenha de inserir o nome nos cadastros de restrição ao crédito e a sua manutenção na posse do bem.
 
 Decido.
 
 No tocante à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, compartilho do entendimento uníssono na jurisprudência pela aplicabilidade deste estatuto aos contratos bancários, nos termos da súmula n. 297 do STJ.
 
 Assim, inverto o ônus probatório nos termos do art. 6º, VIII do CDC, devendo o Banco requerido apresentar o contrato firmado entre as partes.
 
 Compulsando os autos verifica-se a impossibilidade de plano de conceder a tutela de urgência, diante da ausência de probabilidade do direito e perigo de dano.
 
 Com relação ao pedido de tutela de urgência, é notório que são requisitos cumulativos da tutela de urgência a probabilidade do direito, isto é, direito embasado em uma prova suficiente ao convencimento provisório, e o risco ao resultado útil do processo ou perigo de dano (art. 300, do CPC).
 
 Nem mesmo, o risco de resultado útil ao processo restou evidenciado.
 
 Não se trata de direito instantâneo que quando agredido necessita de imediata recomposição.
 
 Além do que, não há situação emergencial para justificar a antecipação da tutela.
 
 Não vejo elemento plausível a conceder a suspensão dos valores consignados pretendidos na inicial, primeiro porque como dito, isto porque ao pactuar o contrato o requerente já tinha conhecimento da quantidade das parcelas, o que afastaria o periculum in mora, ademais, conforme a documentação acostada, existe um contrato firmado entre as partes que ainda será analisado sob o crivo do contraditório, portanto, ausente o fumus boni juris.
 
 Como se não bastasse, diante da atual jurisprudência do STJ, corroborada com a redação da Súmula 596 do STF e da Súmula Vinculante 7, a simples alegação de que os juros pactuados são abusivos, não tem o condão de levar a presunção de que a taxa é efetivamente desproporcional.
 
 Desta forma, é inviável neste primeiro momento, apenas com base nas provas documentais produzidas pelo autor, presumir que a taxa pactuada é excessiva.
 
 Portanto, não havendo prova de que há cobranças abusivas, não vislumbro verossimilhança quanto a esta alegação, razão pela qual, conceder a tutela de urgência vindicada.
 
 Assim, referido pedido não há como ser acolhido, ante a evidente ausência dos pressupostos legais necessários para a sua concessão, aliado à discordância de expressa previsão legal (§ 2º e 3º do art. 330 do CPC) e orientação pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 380, que assim dispõe: “Súmula 380: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”.
 
 Nos termos do § 2º e 3º do art. 330 do CPC: Art. 330: Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados”.
 
 Não há como suspender cobrança legítima de parcelas livremente pactuadas pelas partes, com base apenas em alegações unilaterais de abusividades e ajuizamento de revisional, sem antes submeter ao contraditório as questões apontadas pela autora.
 
 A manutenção de posse também se relaciona diretamente à descaracterização da mora, e uma vez comprovada, é plenamente devido o procedimento judicial de busca e apreensão, consoante Súmula 72 do STJ.
 
 Assim, a citada manutenção somente é devida quando presente a verossimilhança na ilegalidade de encargos incidentes durante o período da normalidade contratual.
 
 Desta feita, não é verissímil a abusividade das cobranças para conceder a manutenção da posse do bem ao autor.
 
 Ante a carência de elementos probatórios, INDEFIRO o pedido antecipatório, nos termos do art. 300 do CPC.
 
 DEIXO de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, ante a sua inutilidade em processos dessa vara, diante do pouquíssimo êxito das conciliações, como vem sendo observado ao longo do tempo, o que servirá apenas para atrasar a entrega da prestação jurisdicional.
 
 Ressalto, todavia, que futuramente caso haja interesse das duas partes na realização do ato, nada impede que seja posteriormente designada, nos termos do inciso V do art. 139 do CPC.
 
 Cite-se para responder no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências legais, e com fulcro disposto nos §§ 1º e 2º do art. 246 do CPC, foi editado o Portaria-Conjunta n. 291/2020, de 22 de abril de 2020.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
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                                            05/02/2024 17:36 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            05/02/2024 17:36 Expedição de Outros documentos 
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                                            05/02/2024 16:32 Expedição de Outros documentos 
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                                            05/02/2024 16:32 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            01/02/2024 18:50 Conclusos para decisão 
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                                            01/02/2024 18:50 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            01/02/2024 18:50 Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor 
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                                            01/02/2024 03:23 Publicado Decisão em 01/02/2024. 
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                                            01/02/2024 03:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 
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                                            31/01/2024 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 DECISÃO Processo: 1001192-05.2024.8.11.0041.
 
 REQUERENTE: JOSE ERONILDO DA SILVA SANTOS REQUERIDO: OMNI FINANCEIRA S.A.
 
 Y Vistos etc.
 
 Em consulta ao sistema PJE vislumbra-se a existência de uma Ação de Busca e Apreensão n. 1000419-57.2024.8.11.0041, em trâmite perante a 3ª Vara Especializada em Direito Bancário discutindo o mesmo contrato objeto desta ação, cuja distribuição ocorreu em 09/01/2024.
 
 Desta feita, manifesta a conexão, que se dá diante de a identidade de causa de pedir, já que discutidas em ambas a mesma relação jurídica, sendo de interesse público o trâmite em conjunto, com fito de evitar a prolação de decisões conflitantes.
 
 Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 EXISTÊNCIA DE CONEXÃO.
 
 COMUNHÃO ENTRE A CAUSA DE PEDIR REMOTA.
 
 REUNIÃO DOS PROCESSOS.
 
 CONEXÃO.
 
 COMPETÊNCIA DO JUIZ QUE DESPACHOU EM PRIMEIRO LUGAR. - Nos termos da jurisprudência do STJ, deve ser reconhecida a existência de conexão entre ações mesmo quando verificada a comunhão somente entre a causa de pedir remota.
 
 Há conexão entre ações de busca e apreensão e revisional de contrato se ambas apresentarem como causa de pedir remota o mesmo contrato de financiamento celebrado entre as partes - A competência para processar e julgar ambas as ações é do juiz que despachou em primeiro lugar - Conflito de competência acolhido. (TJ-MG - CC: 10000211935655000 MG, Relator: Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 12/04/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2022) Desta feita, na forma do artigo 59, que determina, independente da Comarca em que distribuído o processo, que “O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo”, declino minha competência e determino a remessa deste feito à 3ª Vara Especializada em Direito Bancário desta Comarca, com as anotações e baixas devidas nesse Juízo.
 
 Cumpra-se.
 
 Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
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                                            30/01/2024 13:44 Expedição de Outros documentos 
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                                            30/01/2024 13:44 Determinada a redistribuição dos autos 
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                                            30/01/2024 13:44 Declarada incompetência 
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                                            16/01/2024 16:06 Conclusos para decisão 
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                                            16/01/2024 16:06 Juntada de Certidão 
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                                            16/01/2024 16:06 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            16/01/2024 16:06 Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor 
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                                            16/01/2024 16:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/01/2024 16:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/01/2024 15:58 Juntada de Certidão 
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                                            16/01/2024 15:58 Juntada de Certidão 
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                                            15/01/2024 19:08 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            15/01/2024 19:08 Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO 
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                                            15/01/2024 19:08 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            15/01/2024 19:08 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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