TJMT - 1000094-78.2024.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 14:20
Recebidos os autos
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25/03/2024 14:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/03/2024 01:18
Arquivado Definitivamente
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23/03/2024 01:18
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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23/03/2024 01:18
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE JESUS MARTIR em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 01:18
Decorrido prazo de SAMUEL DE JESUS MARTIR em 22/03/2024 23:59.
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08/03/2024 18:53
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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08/03/2024 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA Processo: 1000094-78.2024.8.11.0010.
Vistos e examinados.
Trata-se de ação previdenciária de concessão de pensão por morte proposta por S.
D.
J.
M. contra Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), todos qualificados na petição inicial.
Constatado que outro dependente do extinto já recebia o benefício previdenciário, determinou-se a intimação do autor para informar acerca de sua habilitação administrativa (id. 139116440).
O autor permaneceu inerte. É o relatório.
Fundamento e decido.
O autor pretende a concessão de pensão por morte em razão do falecimento de seu genitor, porém, foi constatado que já há benefício ativo concedido a outro dependente do extinto, razão pela qual se determinou a intimação do requerente para se manifestar quanto à possibilidade de se habilitar administrativamente no benefício em questão (id. 139116440).
A parte, então, permaneceu silente, deixando, portanto, de demonstrar o interesse processual necessário para postular em juízo (artigo 17 do CPC), o qual compreende o binômio necessidade e adequação, sendo que “haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário” e “por adequação se entende que o pedido formulado pelo autor deve ser apto a resolver o conflito de interesses apresentado na petição inicial” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. p. 75.
Salvador: JusPodivm, 2016), portanto, não demonstrada a necessidade de intervenção para obtenção do bem da vida, não há interesse processual.
Ausente a demonstração do interesse, impera-se o indeferimento da inicial nos termos do artigo 330, inciso III, do CPC.
Ante ao exposto, indefiro a petição inicial nos termos do artigo 330, inciso III, do CPC e, consequentemente, declaro extinto o feito sem resolução de mérito nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC.
Sem custas ou honorários sucumbenciais, visto que a triangulação processual não foi formada.
Publique-se.
Intime-se.
Havendo o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as anotações e baixas de praxe.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de direito -
28/02/2024 16:04
Expedição de Outros documentos
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28/02/2024 16:04
Indeferida a petição inicial
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27/02/2024 12:38
Conclusos para decisão
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24/02/2024 01:18
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE JESUS MARTIR em 19/02/2024 23:59.
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23/02/2024 19:04
Decorrido prazo de SAMUEL DE JESUS MARTIR em 19/02/2024 23:59.
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25/01/2024 04:12
Publicado Despacho em 25/01/2024.
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25/01/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA DESPACHO Processo: 1000094-78.2024.8.11.0010.
Vistos etc.
Compulsando a petição inicial e os documentos que a instruem, denoto que o “de cujus” deixou filho (s).
Posto isso, em consulta ao PREVJUD, constata-se a existência de outra dependente habilitada no benefício previdenciário pensão por morte sob n. 192.260.701-8.
Assim, sabendo que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, intime-se a parte requerente para informar acerca da sua habilitação ao benefício de pensão por morte já existente, em 15 dias, posto que consta nos autos que não foi reconhecido o direito ao benefício, diante da não apresentação da documentação que comprove a condição de dependente (certidão antiga não constando o nome do genitor).
Cumpra-se, expedindo o necessário. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito -
23/01/2024 19:10
Expedição de Outros documentos
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23/01/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 16:41
Conclusos para decisão
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19/01/2024 16:40
Juntada de Certidão
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19/01/2024 16:40
Juntada de Certidão
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19/01/2024 16:40
Juntada de Certidão
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19/01/2024 16:26
Recebido pelo Distribuidor
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19/01/2024 16:26
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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19/01/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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