TJMT - 1001311-80.2024.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2024 20:16
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 14:05
Recebidos os autos
-
20/06/2024 14:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/06/2024 01:09
Transitado em Julgado em 18/06/2024
-
18/06/2024 01:08
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 17/06/2024 23:59
-
18/06/2024 01:08
Decorrido prazo de ELIS REGINA DE AMORIM CLAUDIO em 17/06/2024 23:59
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08/06/2024 01:36
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 07/06/2024 23:59
-
08/06/2024 01:36
Decorrido prazo de ELIS REGINA DE AMORIM CLAUDIO em 07/06/2024 23:59
-
15/05/2024 01:35
Publicado Sentença em 15/05/2024.
-
15/05/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 20:18
Expedição de Outros documentos
-
13/05/2024 20:18
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 20:18
Expedição de Outros documentos
-
13/05/2024 20:18
Extinto o processo por desistência
-
13/05/2024 15:26
Conclusos para julgamento
-
08/03/2024 08:57
Decorrido prazo de ELIS REGINA DE AMORIM CLAUDIO em 28/02/2024 23:59.
-
08/03/2024 08:17
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 19/02/2024 23:59.
-
08/03/2024 08:17
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 27/02/2024 23:59.
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06/03/2024 07:13
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 28/02/2024 23:59.
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05/03/2024 04:00
Decorrido prazo de ELIS REGINA DE AMORIM CLAUDIO em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:32
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 21/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:46
Decorrido prazo de ELIS REGINA DE AMORIM CLAUDIO em 21/02/2024 23:59.
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19/02/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:39
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
29/01/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS JUÍZO DA SEGUNDA UNIDADE JUDICIÁRIA CÍVEL Autos: 1001311-80.2024.8.11.0003 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I- Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débitos em razão da prescrição proposta por ELIS REGINA DE AMORIM CLAUDIO, em face de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS.
Partes qualificadas.
Compulsando os autos, denota-se pedido da parte autora para o diferimento das custas inicias e de citação (id. 139286700).
Os autos vieram conclusos.
II- O pedido de diferimento das custas iniciais, bem como da citação não comporta acolhimento.
De antemão, DEFERE-SE o parcelamento das custas e taxas em até 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas.
Havendo o recolhimento da primeira parcela das custas, os comandos do id. 139207260 estarão vigentes e deverão ser cumpridos.
No caso de inércia, desde já, determina-se o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290, do CPC, e, por conseguinte, o seu arquivamento.
Rondonópolis/MT, data e hora do sistema.
João Filho de Almeida Portela Juiz de Direito -
25/01/2024 19:01
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2024 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2024 19:00
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2024 19:00
Decisão interlocutória
-
25/01/2024 07:29
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 04:13
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 15:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS JUÍZO DA SEGUNDA UNIDADE JUDICIÁRIA CÍVEL Autos: 1001311-80.2024.8.11.0003 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débitos em razão da prescrição proposta por ELIS REGINA DE AMORIM CLAUDIO, em face de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS.
Partes qualificadas.
Extrai-se da inicial os seguintes apontamentos: "No ano de 2017, A AUTORA adquiriu contratos junto à instituição financeira Banco Do Brasil.
Neste mesmo ano, dada a crise financeira que lhe assolou, não teve condições de adimplir os débitos.
Porém, nos últimos anos A AUTORA passou a receber insistentes ligações da Ré Ativos.
Ao questionar sobre a origem dos débitos, os atendentes da Ré Ativos apenas informavam a existência de pendências de pagamento no valor de R$ 49.086,88 (quarenta e nove mil e oitenta e seis reais e oitenta e oito centavos) e que lhe seriam encaminhados boletos para pagamento, sob pena de inscrição do CPF junto aos órgãos de proteção ao crédito e ameaça de propositura de ação de cobrança, caso não o quitasse imediatamente.
Frise-se aqui que o valor em questão é deveras superior ao contratado à época.
Ao considerar o valor da dívida e as cobranças realizadas por empresa que desconhece, entendeu se tratar de engano ou golpe, ignorando as cobranças, posto que, sem identificação da origem, e por não ter qualquer relação com a Ré Ativos.
Diante das ameaças, A AUTORA, por orientação dos prepostos da Ré, acessou a plataforma “Serasa” e percebeu tratar-se de dívidas havidas no ano de 2017 (documento anexo), a qual reconhece, todavia, vencidas há mais de 05 (cinco) ANOS CONTADOS DAS DATAS DOS SEUS RESPECTIVOS VENCIMENTOS, e, portanto, fulminadas pelo prazo prescricional quinquenal do Código Civil.
Ao persistirem as cobranças, A AUTORA indagou aos atendentes da Ré sobre a ocorrência da PRESCRIÇÃO, que afirmaram seria mantida a cobrança independente da exigibilidade dos débitos, pois o crédito foi adquirido com deságio justamente em decorrência dessa condição, ou seja, prescritos.
As cobranças continuam de forma insuportável, ininterruptas, diárias e sem o menor pudor, deixando A AUTORA em uma situação de estresse absurdo, pois nada deve a essa empresa e tem a sua paz e sua vida social atingida de forma desrespeitosa, sofrendo ainda ameaça de inclusão de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito e propositura de ação de execução para penhora de todos seus bens.
Contudo, diante da insistência e das absurdas ameaças – negativação e propositura de ação de cobrança, pretende A AUTORA a declaração de inexigibilidade dos débitos supracitados, por estar claramente prescrito na forma da lei (Art. 206, §5º, I, CC) e caso incorra a Ré em novos atos de cobrança, que lhe seja imposta multa diária por descumprimento de ordem judicial, decorrente do ato ilícito de cobrança indevida.” Postula a inversão do ônus da prova e a benesse da gratuidade da justiça. É o relatório. decide-se. 1.
Recebimento da inicial.
RECEBE-SE a inicial, eis que preenche os requisitos legais previstos no artigo 319, do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 321 do mesmo diploma legal. 2.
Da gratuidade da justiça.
INDEFERE-SE o pedido de justiça gratuita, pois o requerente não guarda o alegado com a hipossuficiência, na forma do disposto no artigo 98, do Código Processo Civil. 3.
Da inversão do ônus da prova.
INVERTE-SE o ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, devido à hipossuficiência da parte autora para trazer provas outras e, ainda, verossimilhança de suas alegações.
Tal inversão se baseia na necessidade de estabelecer o equilíbrio da relação jurídica, eis que trata se relação consumerista, motivo pelo qual não há falar em inobservância ao princípio da isonomia entre as partes, pois tem o consumidor o direito à facilitação de sua defesa em juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova. 4.
Audiência de conciliação.
Tratando-se de matéria que se amolda ao disposto no art. 2º da Ordem de Serviço nº 3/2012 – NPMCSC, DETERMINA-SE que os presentes autos sejam remetidos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, para agendamento e realização de audiência de conciliação.
Certificada a data e horário para a solenidade, INTIMEM-SE as partes, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecerem ao ato, consignando-se que a ausência injustificada das partes será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Eventuais dúvidas técnicas, em relação à audiência de conciliação, poderão ser dirimidas diretamente com o CEJUSC, por meio do número (66) 9.9209-8833 ou pelo endereço eletrônico [email protected]. 5.
Citação do requerido.
CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE o(s) requerido(s) para que compareça(m) à sessão de mediação/conciliação ora designada, consignando-se expressamente no mandado que o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de defesa será contado a partir do dia aprazado para a realização da sessão de mediação, caso as partes não se componham amigavelmente.
Após, à parte autora para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências.
Rondonópolis/MT, data e hora do sistema.
João Filho de Almeida Portela Juiz de Direito -
23/01/2024 19:50
Expedição de Outros documentos
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23/01/2024 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2024 19:50
Expedição de Outros documentos
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23/01/2024 19:50
Decisão interlocutória
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23/01/2024 17:58
Conclusos para decisão
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23/01/2024 17:57
Juntada de Certidão
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23/01/2024 17:57
Juntada de Certidão
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23/01/2024 17:57
Juntada de Certidão
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23/01/2024 14:13
Recebido pelo Distribuidor
-
23/01/2024 14:13
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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23/01/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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