TJMT - 1001869-52.2024.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 14:17
Juntada de Certidão
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27/08/2024 13:18
Recebidos os autos
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27/08/2024 13:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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31/07/2024 16:19
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 10:00
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2024 02:13
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/07/2024 23:59
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23/07/2024 02:13
Decorrido prazo de SUENE VIEIRA DE SOUZA em 22/07/2024 23:59
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15/07/2024 02:02
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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14/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 09:06
Expedição de Outros documentos
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11/07/2024 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 09:06
Expedição de Outros documentos
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11/07/2024 09:04
Processo Reativado
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11/07/2024 08:53
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 08:53
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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05/07/2024 02:11
Decorrido prazo de SUENE VIEIRA DE SOUZA em 04/07/2024 23:59
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05/07/2024 02:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/07/2024 23:59
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01/07/2024 15:33
Juntada de Petição de manifestação
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20/06/2024 01:25
Publicado Sentença em 20/06/2024.
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20/06/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 15:59
Expedição de Outros documentos
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18/06/2024 15:59
Juntada de Projeto de sentença
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18/06/2024 15:59
Julgado procedente o pedido
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25/04/2024 14:43
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 01:10
Decorrido prazo de SUENE VIEIRA DE SOUZA em 23/04/2024 23:59
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02/04/2024 01:05
Publicado Intimação em 02/04/2024.
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02/04/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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29/03/2024 08:58
Expedição de Outros documentos
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27/03/2024 10:39
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/03/2024 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/03/2024 23:59.
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13/03/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 03:31
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/02/2024 23:59.
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26/02/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 07:23
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 03:54
Decorrido prazo de SUENE VIEIRA DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
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14/02/2024 04:03
Publicado Decisão em 14/02/2024.
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13/02/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO Nº 1001869-52.2024.8.11.0003 Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SUENE VIEIRA DE SOUZA, em face do ESTADO DE MATO GROSSO e do MUNÍCIPIO DE RONDONÓPOLIS, onde a requerente postula, liminarmente, pela realização de “CIRURGIA TORÁCICA COM PRIORIDADE PARA CORREÇÃO DE ESTENOSE DE TRAQUEIA”.
Com a inicial vieram os documentos que a parte autora entendeu pertinentes.
A medida liminar pleiteada foi indeferida no bojo da decisão de id. 140059207, diante da ausência de documentos médicos suficientes a demonstrar a necessidade e a urgência do procedimento cirúrgico pretendido.
Após, a reclamante requereu a reconsideração da decisão, acostando novos documentos médicos (id. 140222857). É a síntese do necessário.
DECIDO.
Conforme já destacado anteriormente, para o acolhimento do pedido de concessão da tutela de urgência, é necessária a demonstração de elementos que evidenciem concomitantemente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
No caso dos autos, nesta seara de cognição não exauriente, vislumbra-se satisfatoriamente demonstrada a probabilidade do direito invocado uma vez que a Constituição da República, em seu artigo 196, garante que “a saúde é direito de todos e dever do Estado”, sendo de relevância pública tais serviços, consoante o artigo 197 da Carta Magna.
Além disso, o artigo 7º, inciso II da Lei nº 8.080/90 prevê que os serviços públicos de saúde que integram o Sistema Único de Saúde devem obedecer ao princípio da integralidade da assistência.
Portanto, o ordenamento jurídico pátrio, começando pela própria Constituição, resguarda a assistência postulada pela parte requerente que, no caso dos autos, se traduz na realização de procedimento cirúrgico.
Da mesma forma, conclui-se que, após a superveniência dos novos documentos médicos juntados pela parte autora, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo restaram suficientemente demonstrados, mormente quando o extrato do SISREG de id. 139731759 e o laudo de id. 140222886 evidenciam a necessidade do procedimento cirúrgico pretendido, em caráter de urgência, restando consignado, inclusive, o risco de novas infecções e de óbito.
Portanto, nesta seara processual, conclui-se ser imperiosa a medida requerida pela parte autora.
Diante do exposto, presentes os requisitos necessários, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pretendida, para determinar: a) que os requeridos realizem ou custeiem, no prazo de até 5 (cinco) dias, a “CIRURGIA TORÁCICA COM PRIORIDADE PARA CORREÇÃO DE ESTENOSEDE TRAQUEIA” de que necessita a requerente SUENE VIEIRA DE SOUZA, assim como os procedimentos intercorrentes necessários para o seu tratamento, nos termos da prescrição médica, seja por via da rede pública, conveniada ou particular, nesta ou em unidade federativa diversa, mediante Tratamento Fora de Domicílio, via Central Estadual de Regulação – Gerência de Tratamentos Fora de Domicílio, nos termos do art. 24 da Lei nº 8.080/90, dispensando-se inclusive a realização de procedimento licitatório. b) intimem-se os requeridos para adotarem todas as providências administrativas necessárias ao cumprimento da ordem judicial, devendo também ser comunicada a Central Estadual de Regulação.
Para o prosseguimento do feito, CITEM-SE as partes requeridas para responder aos termos da demanda, no prazo de 30 (trinta) dias.
Nos termos do Enunciado 01 da Fazenda Pública de Mato Grosso, fica dispensada a audiência de conciliação.
Apresentada contestação, intime-se a parte requerente para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, data registrada pelo sistema.
Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito - 
                                            
09/02/2024 18:26
Expedição de Outros documentos
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09/02/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
09/02/2024 18:26
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
09/02/2024 18:26
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
08/02/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 18:18
Conclusos para decisão
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08/02/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 03:41
Publicado Despacho em 08/02/2024.
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08/02/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO Nº: 1001869-52.2024.8.11.0003 Vistos, etc.
I – Tendo em vista os novos documentos juntados pela parte autora, instruindo o pedido de reconsideração de id. 140222857, encaminhem-se novamente os autos ao NAT para emissão de parecer.
II - Após, retornem-me conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
III - Cumpra-se COM A MÁXIMA URGÊNCIA.
Rondonópolis/MT, data registrada pelo sistema.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito em substituição legal - 
                                            
06/02/2024 17:52
Expedição de Outros documentos
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06/02/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 12:26
Conclusos para decisão
 - 
                                            
05/02/2024 03:19
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO Nº 1001869-52.2024.8.11.0003 Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SUENE VIEIRA DE SOUZA, em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO e do MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS-MT.
Na exordial, a requerente alegou ser portadora de “insuficiência respiratória por estenose de traqueia” e, ao final, postulou pela concessão de tutela de urgência, a fim de determinar a realização de “CIRURGIA TORÁCICA COM PRIORIDADE PARA CORREÇÃO DE ESTENOSE DE TRAQUEIA”.
Com a inicial vieram os documentos que a parte autora entendeu pertinentes.
Aportou aos autos parecer técnico do NAT (id. 140049948). É o que merece relato.
DECIDO Inicialmente, convém frisar que para o acolhimento do pedido de concessão da tutela de urgência, é necessária a demonstração de elementos que evidenciem concomitantemente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
No caso dos autos, vislumbra-se que a parte autora não demonstrou os requisitos legais indispensáveis para que este Juízo se convença da probabilidade do direito invocado, uma vez que não instruiu a inicial com laudo médico e/ou exames que demonstrem, de forma satisfatória, a necessidade e a urgência do procedimento cirúrgico vindicado.
Com efeito, imperioso destacar que o Núcleo de Apoio Técnico – NAT concluiu pela insuficiência de documentação para a confecção de parecer fundamentado (id. 140049948), o que vai ao encontro do consignado no parágrafo anterior.
Deste modo, não obstante a juntada de extrato do SISREG, evidenciando que o paciente se encontra regulado (id. 139731759), conclui-se pela ausência de documentos médicos suficientes a demonstrar a necessidade e a urgência do procedimento cirúrgico em comento, de modo a justificar a intervenção judicial pretendida.
Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência postulada.
Para o prosseguimento do feito, CITEM-SE as partes requeridas para responderem aos termos da ação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Nos termos do Enunciado 01 da Fazenda Pública de Mato Grosso, fica dispensada a audiência de conciliação.
Apresentada contestação, intime-se a parte requerente para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, data registrada pelo sistema.
Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito - 
                                            
01/02/2024 15:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
 - 
                                            
01/02/2024 15:24
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
01/02/2024 13:44
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
01/02/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
01/02/2024 13:44
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
01/02/2024 13:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
31/01/2024 18:11
Conclusos para decisão
 - 
                                            
31/01/2024 18:11
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
31/01/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/01/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
29/01/2024 18:09
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
29/01/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/01/2024 16:42
Conclusos para decisão
 - 
                                            
29/01/2024 16:41
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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