TJMT - 1001281-09.2024.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2024 14:38
Juntada de Certidão
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18/08/2024 02:12
Recebidos os autos
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18/08/2024 02:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/06/2024 01:13
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 01:13
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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18/06/2024 01:13
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 17/06/2024 23:59
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18/06/2024 01:13
Decorrido prazo de ADMILSON CAMARGO DA SILVA em 17/06/2024 23:59
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18/06/2024 01:13
Decorrido prazo de DEMA AUTO CENTER LTDA em 17/06/2024 23:59
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29/05/2024 01:05
Publicado Sentença em 29/05/2024.
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29/05/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 08:40
Expedição de Outros documentos
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27/05/2024 08:40
Juntada de Projeto de sentença
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27/05/2024 08:40
Julgado improcedente o pedido
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26/04/2024 22:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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22/04/2024 14:15
Conclusos para julgamento
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22/04/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 14:11
Audiência de conciliação realizada em/para 22/04/2024 14:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
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19/04/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 13:11
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2024 03:47
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 03:47
Decorrido prazo de ADMILSON CAMARGO DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 03:47
Decorrido prazo de DEMA AUTO CENTER LTDA em 11/03/2024 23:59.
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27/02/2024 03:13
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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23/02/2024 18:46
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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18/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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17/02/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP - VARA ESPECIALIZADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DECISÃO Processo:1001281-09.2024.8.11.0015 PARTE AUTORA: DEMA AUTO CENTER LTDA e outros PARTE REQUERIDA: CIELO S.A.
Vistos etc.
A tutela de urgência, enquanto modalidade de tutela provisória, encontra-se amparada pelo artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, devendo ser concedida “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Da leitura da norma, infere-se que a tutela de urgência, que pode ter natureza satisfativa (antecipação de tutela) ou cautelar, tem seu deferimento condicionado à presença dos clássicos requisitos: fumus boni iuris, consubstanciado na probabilidade do direito alegado; e o periculum in mora, materializado no risco de dano ao direito da parte (natureza satisfativa) ou ao resultado útil do processo (natureza cautelar).
A verificação da presença de tais requisitos é feita em sede de cognição sumária, ou seja, com base da análise da probabilidade de o direito alegado ser reconhecido ao final, na sentença.
No caso em apreço, sustenta o autor que seu nome está com registro negativo, contudo, efetuou o pagamento, o que torna a anotação indevida e violadora dos seus direitos.
Ao analisar o recibo de pagamento de id. 139211247, se verifica que o vencimento do título era 15/01/2024, data em que foi efetivamente pago.
Contudo, o documento pago tem o número 201880470, ao passo que o documento que está no registro negativo tem o número 2886735994, cujo vencimento seria 10/07/2023.
Ou seja, potencialmente são documentos diferentes, o que também sugere do outro documento juntado pelo autor no id. 139211245, onde há dois documentos, no mesmo valor, porém com datas de ocorrência diferentes (um como sendo 10/2023 e outro 07/2023).
Desta forma, para melhor compreensão da situação, é prudente aguardar a formação do contraditório e assim munir o processo de melhores informações, vez que o deferimento da tutela de urgência demanda a pronta visualização do alegado que, no caso, necessita do crivo do contraditório, além de possibilitar a resolução conciliatória em audiência.
Defiro a inversão do ônus da prova, em consonância com o disposto no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Aguarde-se a realização da audiência de conciliação já designada nos autos.
Intimem-se.
Sinop/MT, data da assinatura eletrônica.
Cássio Luís Furim Juiz de Direito - 
                                            
15/02/2024 14:15
Expedição de Outros documentos
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15/02/2024 07:14
Expedição de Outros documentos
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15/02/2024 07:14
Não Concedida a Medida Liminar
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25/01/2024 04:13
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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25/01/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1001281-09.2024.8.11.0015 POLO ATIVO:DEMA AUTO CENTER LTDA e outros ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: NOHANA APARECIDA NASCIMENTO POLO PASSIVO: CIELO S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 26 Data: 22/04/2024 Hora: 14:00 , no endereço: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 . 23 de janeiro de 2024 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC - 
                                            
23/01/2024 21:37
Conclusos para decisão
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23/01/2024 21:37
Expedição de Outros documentos
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23/01/2024 21:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2024 21:37
Audiência de conciliação designada em/para 22/04/2024 14:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
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23/01/2024 21:37
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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