TJMT - 1001981-02.2018.8.11.0045
1ª instância - Lucas do Rio Verde - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/09/2025 23:59
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02/09/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 16:32
Expedição de Outros documentos
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22/08/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 15:27
Conclusos para decisão
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16/07/2025 11:02
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/07/2025 23:59
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16/07/2025 10:34
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/07/2025 23:59
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07/07/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 16:32
Expedição de Outros documentos
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30/06/2025 16:29
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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28/06/2025 02:14
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/06/2025 23:59
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19/05/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 04:43
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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15/05/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 16:57
Expedição de Outros documentos
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12/05/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 16:57
Expedição de Outros documentos
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12/05/2025 16:57
Expedição de Outros documentos
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12/05/2025 16:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/04/2025 17:41
Conclusos para decisão
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21/03/2024 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/03/2024 23:59.
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20/02/2024 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/02/2024 03:41
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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09/02/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE Impulsionamento por Certidão INTIMAÇÃO PROCESSO: 1001981-02.2018.8.11.0045 , EXECUÇÃO FISCAL (1116) , [Responsabilidade tributária] Impulsiono os autos a fim de INTIMAR a parte EXECUTADA para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se nos autos acerca do Id. 140714769.
LUCAS DO RIO VERDE, 7 de fevereiro de 2024 JULIANA BORGES Gestor de Secretaria -
07/02/2024 12:59
Expedição de Outros documentos
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07/02/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 12:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/02/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 03:31
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE DECISÃO Processo n. 1001981-02.2018.8.11.0045 EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: HR INDUSTRIA DE ESTOFADOS LTDA - ME, ROSIANE CRISTINA SILVA DOS SANTOS, ELIAS PEREIRA FILHO, HILTON JOSE DOS SANTOS Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pela FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL – MT em face de HR INDÚSTRIA DE ESTOFADOS LTDA e outros, todos devidamente qualificados nos autos.
Os excipientes/executados interpuseram exceção de pré-executividade no ID 30927324.
Instada, a parte excepta/exequente se manifestou pelo acolhimento parcial da exceção de pré-executividade (ID 32594527). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
A exceção de pré-executividade, disposta de forma implícita no artigo 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil, trata-se de medida de defesa disponível ao executado, independentemente do uso dos embargos à execução.
Tal medida versa apenas sobre questões de ordem pública, que podem ser reconhecidas de ofício pelo magistrado, contudo, não permite dilação probatória, devendo o excipiente apresentar documentação hábil a comprovação de desconstituição do título em que se funda o direito do exequente.
Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NULIDADE DA CDA.
PROVA.
AUSÊNCIA.
REQUISITOS.
LEI 6.830/80.
OBSERVÂNCIA.
I.
A exceção de pré-executividade é modalidade excepcional de oposição do executado que visa fulminar, de plano, uma execução em razão de vício fundamental ocorrido no processo, passível de demonstração sem necessidade de dilação probatória.
II.
No caso dos autos, inexiste qualquer indício de irregularidade das CDA¿s que embasam a Execução Fiscal uma vez que atendidos os requisitos dispostos no art. 2º da Lei nº 6.830/80.
III.
As questões que demandam uma maior dilação probatória inviabilizam a discussão por meio da exceção de pré-executividade. (TJ-MG - AI: 10024164400947001 MG, Relator: Washington Ferreira, Data de Julgamento: 23/03/2018, Data de Publicação: 26/03/2018).
Grifei.
Acerca da alegada ilegitimidade passiva dos sócios, o Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Repetitivo, Tema nº 108, consolidou o entendimento que não cabe exceção de préexecutividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa – CDA.
Isso porque a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA.
PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A exceção de préexecutividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543C do CPC (REsp 1104900, Min.
Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de préexecutividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3.
Recurso Especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543C do CPC. (REsp 1110925/SP, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO — EXECUÇÃO FISCAL — SÓCIO CORRESPONSÁVEL — PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE — ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE — INADMISSIBILIDADE — NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
TEMA 108 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. – RECURSO NÃO PROVIDO.
Não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA.
A inexistência de responsabilidade tributária do sócio que figura como responsável na certidão de dívida ativa – CDA, por demandar dilação probatória, devem ser suscitadas pela via adequada, ou seja, por meio dos embargos à execução. (N.U 1009547-64.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO VIDAL, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 28/08/2023, Publicado no DJE 31/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ILEGITIMIDADE PASSIVA – DEVEDOR QUE INTEGRA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA COMO CORRESPONSÁVEL – PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DA CDA – MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA - RECURSO DESPROVIDO.
Conforme entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.104.900, submetido ao regime dos recursos repetitivos, não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA.
A presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser suscitada no âmbito dos embargos à execução. (N.U 1018368-28.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA EROTIDES KNEIP, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 03/10/2022, Publicado no DJE 12/10/2022) Diante disso, em razão de os sócios constarem como corresponsável da CDA, para a desconstituição da presunção de sua legitimidade, é necessária dilação probatória, não cabendo, com isso, exceção de préexecutividade.
No que tange ao argumento de ser suspensão do FUNJUS, cumpre esclarecer que embora a Procuradoria Geral da República tenha ajuizado uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6198) em relação a sua exigência, tal situação por si só, não implica no reconhecimento automático da suspensão de sua cobrança, enquanto não proferida decisão definitiva pelo Supremo Tribunal Federal reconhecendo a irregularidade da cobrança e da legislação que o instituiu.
Atrelado a isso, o Min.
Dias Toffoli, negou a medida cautelar requerida naquela ação, a qual pretendia a suspensão da cobrança do FUNJUS, vejamos: [...] Cuida-se de ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pela Procuradora-Geral da República, com pedido de medida cautelar, com o fito de obter a declaração de “inconstitucionalidade dos artigos 120, 121 e 122 da Lei Complementar 111/2002, com alterações da Lei Complementar 483/2012, ambas do Estado de Mato Grosso”. [...] Não se observa, no caso, a urgência necessária à excepcional apreciação, pela presidência desta Corte, da medida cautelar requerida.
Aplique-se, por ora, o procedimento abreviado do art. 12 da Lei nº 9.868/99, para devida instrução do processo, sem prejuízo de reapreciação pelo Relator do feito. [...]. (STF Decisão Interlocutória proferida na ADI 6198 MC Presidente da Suprema Corte, Min.
Dias Toffoli Data da Decisão: 19/07/2019 Publicação: 06/08/2019) Por esses motivos, e considerando a ausência de determinação de sobrestamento dos processos em andamento até ulterior decisão, não há se falar em suspensão da presente execução fiscal.
Já quanto à inconstitucionalidade da Lei Complementar n. 111, de 1º de julho de 2002, é sabido que o FUNJUS (Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Jurídicos da Procuradoria-Geral do Estado) corresponde aos honorários advocatícios destinados ao aperfeiçoamento dos serviços jurídicos do Estado, que são fixados sobre o valor total do débito e que sua origem é diversa do crédito tributário.
Em atenção ao art. 167, IX[1], e § 9º, II, do art. 165[2], ambos da Carta Magna, constata-se que o FUNJUS, criado pela Lei Estadual nº 4.280/80 (art. 84)[3], se trata de fundo legal e, através da Lei Complementar nº 111/02, estabelece-se as condições gerais para o seu funcionamento - constituição e a destinação dos seus recursos -, senão vejamos, in verbis: “Art. 120 O Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Jurídicos da Procuradoria-Geral do Estado - FUNJUS é constituído pelos seguintes recursos: I - honorários de 10% (dez por cento) devidos na cobrança dos créditos tributários ou não tributários, ajuizados ou não, inclusive nos parcelamentos; II - honorários advocatícios fixados a qualquer título, em favor do Estado; III - taxas e outros emolumentos cobrados pelos serviços prestados pelos órgãos da Procuradoria-Geral do Estado; IV - outras rendas e remanejamentos ou transferências de outras rubricas do orçamento do Estado. (...) Art. 122 Os recursos do FUNJUS destinam-se: I - ao aperfeiçoamento funcional dos Procuradores do Estado em efetivo exercício das funções, à exceção da hipótese prevista no Art. 64, VII; II - ao pagamento da anuidade da Ordem dos Advogados do Brasil dos Procuradores do Estado em efetivo exercício; III - a realização de investimentos de infra-estrutura interna e pagamento de direitos salariais de exercícios anteriores de pessoal da Procuradoria-Geral do Estado; IV - a capacitação dos servidores da Procuradoria-Geral do Estado; V - ao pagamento da anuidade dos conselhos de classes dos servidores efetivos da Procuradoria Geral do Estado, condicionado à disponibilidade do fundo; VI - ao incentivo ao Procurador do Estado estável, através de subvenção, para a aquisição pessoal e semestral de obras jurídicas, correspondente a dez por cento de um subsídio do Procurador do Estado de Classe Especial; VII - ao aperfeiçoamento, atualização, especialização e ao aprimoramento jurídico dos Procuradores do Estado estáveis, na condição de aluno, de caráter indenizatório, correspondente ao subsídio do Procurador do Estado de Classe Especial, pago semestralmente; VIII - ao pagamento ao Procurador do Estado, em efetivo exercício, a título de auxílio transporte, correspondente a até 20% (vinte por cento) mensal do subsídio do Procurador de Categoria Especial, em conformidade com a efetiva arrecadação, a ser disciplinado por resolução do Colégio de Procuradores.” (alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 483, de 28 de dezembro de 2012), Como se pode verificar no art. 71 da Lei nº 4.320/1964, o FUNJUS é uma modalidade de Fundo Especial, in verbis: “Art. 71.
Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação.” Recursos oriundos de fundos possuem natureza de receita vinculada.
Pode-se afirmar que o FUNJUS está para o aperfeiçoamento dos serviços jurídicos da PGE-MT, tal qual o Fundo Criança está para a proteção dos interesses destas, como o FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador) está para o custeio do programa do seguro-desemprego, o FUNAJURIS para o apoio ao Judiciário, entre outros.
Conclusão lógica é a de que o percentual acrescido à CDA não se refere a honorários, mas sim se trata de valor destinado ao efetivo atendimento das políticas, programas e ações voltadas para o aperfeiçoamento dos serviços jurídicos da Procuradoria-Geral do Estado, como definidas na Lei Complementar.
A propósito sobre a matéria em análise o Tribunal de Justiça deste Estado assim já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE – DECISÃO QUE INDEFERE TUTELA PLEITEADA PARA SUSPENDER O CRÉDITO TRIBUTÁRIO IMPUGNADO – SEGREGAÇÃO DE RECEITA NO PROGRAMA GERADOR DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DO SIMPLES SEM PREVISÃO LEGAL – IRREGULARIDADE DA APURAÇÃO DO TRIBUTO EVIDENCIADA – MULTA DE 75% – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – COBRANÇA DE FUNJUS NA CDA – EXIGÊNCIA QUE POSSUI AMPARO NO ART. 120, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 111/2002 – REQUISITOS DA PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADO – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO – NECESSIDADE DE DEPÓSITO INTEGRAL E EM DINHEIRO (SÚMULA 112 DO STJ) – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
As hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstas no art. 151 do Código Tributário Nacional são independentes, de modo que a concessão de tutela de urgência (art. 151, V, do CTN) não está condicionada ao depósito do montante integral e em dinheiro (art. 151, II, do CTN).
Nos termos do artigo 18, §4º-A, inciso I, da Lei Complementar nº 123/2006, é possível ao contribuinte deduzir da base de cálculo do Simples Nacional as receitas decorrentes de operações sujeitas à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), bem como, em relação ao ICMS, que o imposto já tenha sido recolhido por substituto tributário ou por antecipação tributária com encerramento de tributação.De acordo com os artigos 93 e 94, da Resolução nº 94/2011 do Comitê Gestor do Simples Nacional, constitui infração, qualquer ação do contribuinte, ainda que involuntária, que importe em inobservância das normas do Simples Nacional e resulte em omissão de receitas, redução da base de cálculo do tributo e/ou recolhimento a menor de forma indevida.
Conforme entendimento da e.
Corte Superior, não se configura confiscatória a multa por descumprimento de obrigação tributária aplicada em 75% (setenta e cinco por cento) do valor do tributo.
A exigência de FUNJUS na CDA possui amparo no art. 120, da lei complementar nº 111/2002, evidenciando a regularidade em sua cobrança.
Se não ficar constatada a presença dos requisitos necessários para concessão da tutela de antecipada, não é possível a suspensão do crédito tributário com fulcro no art. 151, “V”, do Código Tributário Nacional.(N.U 1018200-94.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 01/12/2020, Publicado no DJE 17/06/2021) - grifei Sobre a nulidade da execução em razão da ausência do contraditória e ampla defesa no processo administrativo, a alegação da parte excipiente importa em matéria submetida à dilação probatória, não se tratando de questão que possa ser considerada de ordem pública, motivo pela qual deve ser rejeitada.
No tocante à TACIN, o Supremo Tribunal Federal, por meio do RE nº 643.247/SP, sob a sistemática da Repercussão Geral, declarou a inconstitucionalidade da cobrança da taxa visando a prevenção e o combate a incêndios (Tema 16/STF).
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO — EXECUÇÃO FISCAL — EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE — REGIMES DE ESTIMATIVA POR OPERAÇÃO E ESTIMATIVA COMPLEMENTAR — ARTIGOS 87-J A 87-J-5 DO REGULAMENTO DO ICMS — DECRETO DO ESTADO DE MATO GROSSO Nº 1. 944/1989, VIGENTE À ÉPOCA — REGULAMENTAÇÃO POR MEIO DE LEI EM SENTIDO FORMAL — RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 632265/RJ EM REPERCUSSÃO GERAL — OBSERVÂNCIA — Taxa de Segurança contra Incêndio (TACIN) — ILEGALIDADE — NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR — TRIBUTOS INCONSTITUCIONAIS PASSÍVEIS DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO — MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA — DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA — DEMONSTRAÇÃO.
Ilegal é o regime de estimativa por operação e o seu complementar instituídos pelos artigos 87-J a 87-J-5 do Regulamento do ICMS/MT (Decreto do Estado de Mato Grosso nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, vigente à época, com a redação dada pelo Decreto nº 2.734, de 13 de agosto de 2010), visto que “A criação de nova maneira de recolhimento do tributo, partindo-se de estimativa considerado o mês anterior, deve ocorrer mediante lei no sentido formal e material, descabendo, para tal fim, a edição de decreto, a revelar o extravasamento do poder regulamentador do Executivo” (STF, RE 632265/RJ, em repercussão geral).
Do mesmo modo, quanto a taxa de prevenção e combate a incêndio – TACIN, “Nem mesmo o Estado poderia, no âmbito da segurança pública revelada pela prevenção e combate a incêndios, instituir validamente a taxa, como proclamou o Supremo, embora no campo da tutela de urgência.” (RE 643.247/SP – Tema 16 – STF).
Demonstrada a inconstitucionalidade dos tributos que fundamentam a execução fiscal, o reconhecimento da ilegalidade da cobrança de ofício e a nulidade da CDA é possível por meio de exceção de pré-executividade, cujo reconhecimento não demanda dilação probatória. (TJ-MT 10115104920198110000 MT, Relator: MARCIO APARECIDO GUEDES, Data de Julgamento: 26/04/2021, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 03/05/2021).
Finalmente, merece ser rechaçada a tese de cobrança de multa com caráter confiscatório e de juros abusivos.
Note-se que não houve impugnação específica quanto aos valores exigidos e tampouco foi comprovado o caráter confiscatório da multa aplicada, pois tal situação somente ocorre quando o tributo, no importe lançado, gera transferência do patrimônio do contribuinte para o Fisco.
A parte excipiente nem sequer apresentou o montante que entende devido, de sorte que é mesmo de se rejeitar o argumento posto.
Contudo, no que se refere à multa, excepta reconheceu o pedido quanto a este ponto, e informou que retificou a CDA com a redução dos valores.
No que se refere aos débitos de ICMS por estimativa simplificada, diante do reconhecimento inconstitucional nos termos da farta jurisprudência do E.
TJMT, impõe-se o reconhecimento ex officio da nulidade também com relação a este fato gerador.
Com efeito, o art. 146, inciso III, alínea a, da Constituição Federal de 1988[4] dispõe que caberá à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária.
No caso dos autos, a forma de Estimativa do ICMS foi instituída pelo art. 30, inciso V, da Lei n° 7.098/98, no entanto, regulamentado por meio do Decreto n. 392, de 30/05/2011, ou seja, em desacordo com o disposto na norma constitucional.
Ao Fisco é vedada a criação de nova regra ou critérios especiais de tributação por meio de normas infralegais, especialmente quando resulta em aumento de tributos (art. 150, inciso I, da CRFB/88[5]), como revela o caso dos autos na criação do regime de apuração do ICMS Estimativa por Operação, Complementar por Estimativa e Estimativa por Desconto (artigos 86, 87 e seguintes do RICMS/MT), de competência reservada exclusivamente para lei complementar.
Nessa toada, conforme entendimento sedimentado pelo e.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, embora haja autorização legal para que a cobrança por regime de estimativa seja regulada por normas complementares, tal atribuição deve obedecer ao princípio da estrita legalidade tributária, cujos elementos típicos do tributo devem ser estipulados por lei em sentido estrito e não por Decreto.
Uma das particularidades do sistema tributário constitucional brasileiro é reservar à lei complementar a definição dos aspectos gerais em relação ao tema tributário, de modo que o legislador estadual deve obediência a tais preceitos.
O art. 146, II, da Constituição Federal estabelece que “cabe à lei complementar: II - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas. d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239”.
Por sua vez, a Lei Complementar n. 87/96 prevê em seu art. 26 que “em substituição ao regime de apuração mencionado nos arts. 24 e 25, a lei estadual poderá estabelecer: I - que o cotejo entre créditos e débitos se faça por mercadoria ou serviço dentro de determinado período; II - que o cotejo entre créditos e débitos se faça por mercadoria ou serviço em cada operação; III - que, em função do porte ou da atividade do estabelecimento, o imposto seja pago em parcelas periódicas e calculado por estimativa, para um determinado período, assegurado ao sujeito passivo o direito de impugná-la e instaurar processo contraditório”.
A Lei Kandir admitiu o cálculo do imposto por estimativa nas operações em que sua apuração torna-se difícil em função do porte ou da atividade do estabelecimento, de modo que o objetivo é justamente permitir sua contribuição, facilitando a apuração do valor devido.
Em obediência a esse comando, a Lei Estadual nº 7.098/98, sem seu art. 30, inciso III, adotou esse regime “em função do porte ou da atividade do estabelecimento, no qual o imposto será pago em parcelas periódicas, assegurado ao sujeito passivo o direito de impugnação e de instauração do processo contraditório”.
No entanto, além desse regime, o legislador estadual inovou ao prever, no inciso V do art. 30 da Lei n. 7.098/98 a instituição “de regime de estimativa por operação ou prestação, nos termos do regulamento e normas complementares, cuja tributação poderá, cumulativa ou alternativamente, objetivar: a) prevenir desequilíbrios da concorrência pela exigência a cada operação ou prestação com eventual encerramento da fase tributária; b) a simplificação, mediante exigência baseada na carga tributária média e eventual encerramento da fase tributária”.
Para regulamentar esse dispositivo de lei, foi editado o Decreto n. 2.734, de 13 de agosto de 2010, o qual introduziu os arts. 87-J a 87-J-5 do RICMS/MT.
O art. 87-J do referido Regulamento dispõe: “Art. 87-J.
A estimativa por operação consiste no pagamento do imposto segundo as disposições e condições estabelecidas nesta seção. (cf. inciso V do caput do artigo 30 da Lei nº 7098/98). § 1° A estimativa por operação é exigida, de ofício, em substituição ao imposto calculado na forma dos artigos 435-L e 435-O-1 do Título VII, bem como em decorrência do disposto no Anexo XIV, englobando, em única exigência tributária, o montante apurado a título de antecipação, ICMS Garantido, ICMS Garantido Integral, ICMS devido a título de substituição tributária e diferencial de alíquota por imobilização ou consumo. § 2º O sujeito passivo poderá optar pelo encerramento de fase tributária mediante pagamento da estimativa por operação, conforme estatuído no artigo 87-J-2”.
No que concerne à base de cálculo, o art. 87-J-1 preceitua que “será determinada na forma dos artigos 435-L, 435-O-1, ou do artigo 2º do Anexo XIV, conforme seja aplicada em substituição às disposições dos referidos artigos”.
Quanto à forma de se estimar o imposto a cada operação, o § 1º desse artigo estabelece que tal procedimento será feito “a cada operação ou prestação, aplicando-se uma única redução igual à proporção verificada pelo contraste da base de cálculo e o valor total exarado no respectivo documento fiscal de entrada”.
O § 2º desse artigo determina, ainda, que “relativamente a cada sujeito passivo, quando a exigência tributária for efetuada por interstício de tempo ou contemplar mais de um registro ou tomar em conta mais de um documento eletrônico, a redução única a que se refere o § 1º deste artigo não será inferior à maior proporção verificada pelo contraste entre esta e a soma da base de cálculo e soma do valor total da coleção de documentos fiscais de entrada encontrados nos bancos de dados fazendários para os doze meses imediatamente anteriores ao respectivo intervalo temporal”.
Denota-se, pois, que a forma de apuração e cálculo do ICMS prevista no art. 30, V, da Lei n. 7.098/98, e regulamentado pelo Decreto n. 2.734/2010 (arts. 87-J a 87-J-5 do RICMS/MT), extrapola o arquétipo delimitado no art. 26, inciso III, e § 1º, da Lei Complementar n. 87/96, além de implicar em alterações no tipo tributário do imposto ao definir sua base de cálculo.
Como visto, o art. 26, III, da LC n. 87/96, impõe ao legislador estadual a observância de certas condições para a adoção do regime de apuração por estimativa, como a função do porte ou da atividade do estabelecimento que justifique tal modalidade, o que não se constata nos arts. 87-J e seguintes do RICM/MT.
Outra circunstância autorizadora desse regime é a periodicidade do pagamento das parcelas, cujo cálculo será feito por estimativa, para um determinado período, não tendo sido facultado ao legislador ordinário estadual a possibilidade de redução da base de cálculo do imposto, mesmo porque tal função compete somente à lei complementar.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 2323/SC, de relatoria do Min.
Eros Grau, decidiu que a redução de base de cálculo é espécie de isenção parcial, o que implica benefício fiscal.
Assim, a redução da nova base de cálculo, do modo como realizada, infringe o princípio da legalidade, visto que efetuada mediante Decreto, bem como normas constitucionais, como a do art. 150, § 6º, que estabelece: “Art. 150. [...]. § 6º.
Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g”.
A propósito: “Entendimento firmado pela Suprema Corte, no RE 478.011/RN, a partir da ADI-MC n.º 1.249, Pleno, Rel.
Celso de Mello, DJ 8.9.1995, de que ‘a outorga de qualquer subsídio, isenção ou crédito presumido, a redução de base de cálculo e a concessão de anistia ou remissão em matéria tributária só podem ser deferidas mediante lei específica, sendo vedado ao Poder Legislativo conferir ao Chefe do Executivo a prerrogativa extraordinária de dispor, normativamente, sobre tais categorias temáticas, sob pena de ofensa ao postulado nuclear da separação de poderes e de transgressão ao princípio da reserva constitucional de competência legislativa.” (STJ – REsp nº 582.055/RN, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/04/2008, DJe 18/04/2008).
No caso sub examine, além de a redução da base de cálculo ter sido introduzida por diploma infralegal, não se observou a necessidade de especificidade do tema, visto que o Decreto nº 2.734, de 13 de agosto de 2010, sob o pretexto de adequar a legislação determinada pelo artigo 3º do Decreto 2686, de 15 de julho de 2010 (que autoriza a quitação de débitos tributários pertinentes ao ICMS Garantido Integral, ICMS Estimativa por Operação ou devidos por substituição tributária e dá outras providências), introduziu no ordenamento a redução da base de cálculo do ICMS, do que se infere ter havido descumprimento do art. 150, § 6º, da CF.
No ordenamento jurídico-constitucional brasileiro vigora o princípio da legalidade tributária, segundo o qual “a instituição, majoração e extinção dos tributos (art. 150, I, III, a e b, da Constituição), bem como os casos de subsídio, isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições (art. 150, § 6º) devem ser sempre previstos em ‘lei’, compreendidos como espécie normativa editada pelo Poder Legislativo (excepcionalmente pelo Poder Executivo, nos casos de medidas provisórias previstas no art. 62 da Constituição), contendo preceitos vinculantes” (MELO, José Eduardo Soares.
Curso de Direito Tributário. 2007, 7ª ed., Dialética, São Paulo, p. 20).
Dessa forma, por se tratar de matéria que diz com a natureza intrínseca do tributo, que faz parte da sua própria definição, e conforme acentuado pelo art. 150, caput, e § 6º, da CF, a majoração ou redução de base de cálculo deve ser efetuada mediante lei formal, não sendo possível a delegação de tal função ao Poder Executivo, sob pena de se retirar qualquer eficácia do princípio da legalidade.
A propósito: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL COM REEXAME NECESSÁRIO – TRIBUTÁRIO – AÇÃO CAUTELAR – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA – REJEIÇÃO – PLEITO DE NÃO APREENSÃO DE MERCADORIA - PEDIDO GENÉRICO, FUTURO E INCERTO – IMPOSSIBILIDADE – SALVO CONDUTO QUE RESULTA EM RESTRIÇÃO À ATUAÇÃO DO FISCO - ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E LANÇADO PELOS REGIMES DE ESTIMATIVA POR OPERAÇÃO E ESTIMATIVA COMPLEMENTAR – ILEGALIDADE RECONHECIDA POR ESTE SODALÍCIO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA RETIFICADA EM PARTE. 1- Não há que se falar em nulidade da sentença quando a pretensão foi concedida nos exatos limites da lide, não concedendo pedido que não foi postulado. 2- A pretensão de que se determine ao Fisco, de forma genérica, desassociada de qualquer fato concreto, que não efetue a apreensão de mercadoria, se assemelha a um verdadeiro salvo-conduto, passível de representar obstáculo ao exercício do poder/dever de fiscalização da Fazenda Pública, medida que se mostra inadmissível. 3- A jurisprudência do STJ, firmou entendimento que (...) em sendo o regime da substituição tributária, técnica de arrecadação, e sendo uma das características da técnica a consideração presumida da base de cálculo, nas hipóteses em que um dos dados que a integram não se realiza na operação promovida pelo substituído, deve o Fisco buscar a diferença junto ao substituto; 4- É pacífico o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça e, também, da Suprema Corte, de que a forma de apuração do ICMS por meio de estimativa por operação e estimativa simplificado extrapola o que está delimitado no art. 26, III, e §1º, da Lei Complementar n. 87/96, bem como implica alterações no tipo tributário do imposto ao definir sua base de cálculo, excedendo-se, ainda, os arts. 87-J e 87-J-5 do RICMS aos limites do Código Tributário Nacional e da própria Constituição Federal.” (N.U 0025372-88.2013.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 06/07/2020, Publicado no DJE 16/07/2020) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA TRIBUTÁRIO – SEGURANÇA CONCEDIDA PARCIALMENTE – RECOLHIMENTO DE ICMS POR ESTIMATIVA POR OPERAÇÃO E ESTIMATIVA SIMPLIFICADA –ARTS. 87-J A 87-J-5 DO RICMS/MT (ATUAIS ART. 151 A 156 DO RICMS/2014) – ALTERAÇÃO POR DECRETO – NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR PARA ALTERAÇÃO DE ESPÉCIES DE TRIBUTAÇÃO – ILEGALIDADE RECONHECIDA – ENQUADRAMENTO NO REGIME DE APURAÇÃO MENSAL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E SENTENÇA MANTIDA NOS DEMAIS TERMOS. 1. “É pacífico o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça e, também, da Suprema Corte, de que a forma de apuração do ICMS por meio de estimativa por operação e estimativa simplificado extrapola o que está delimitado no art. 26, III, e §1º, da Lei Complementar n. 87/96, bem como implica alterações no tipo tributário do imposto ao definir sua base de cálculo, excedendo-se, ainda, os arts. 87-J e 87-J-5 do RICMS aos limites do Código Tributário Nacional e da própria Constituição Federal.”(N.U 0031784-35.2013.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 06/07/2020, Publicado no DJE 19/10/2020). 3.
Se não há demonstração do preenchimento dos requisitos para enquadramento no regime de apuração mensal do ICMS, nos moldes do art. 131 e 132 do RICMS, esse deve ser afastada. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença mantida nos demais termos. (N.U 1024392-51.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, EDSON DIAS REIS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 17/10/2023, Publicado no DJE 23/10/2023) REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUTÁRIO - ICMS - REGIME DE APURAÇÃO DO IMPOSTO - ESTIMATIVA SIMPLIFICADA - NULIDADE DA COBRANÇA DO IMPOSTO APURADO - RECONHECIMENTO - ILEGALIDADE RECONHECIDA - TEMA 830/STF. 1.
Conforme decidido pelo STF no julgamento do RE 632265/RJ (Tema 830), somente Lei em sentido formal pode instituir o regime de recolhimento do ICMS por estimativa. 2.
O ICMS estimativa simplificada foi estatuído no Estado de Mato Grosso mediante Decreto, quando deveria ter sido objeto de Lei Complementar.
Assim, nula a cobrança do imposto apurado em desarmonia com entendimento jurisprudencial da Suprema Corte. 3.
Sentença ratificada em sede de Remessa Necessária. (N.U 1010053-48.2022.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 15/08/2023, Publicado no DJE 22/08/2023) Assim, neste ponto, o reconhecimento da nulidade da CDA é medida que impõe.
Com essas considerações, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade para declarar a inexigibilidade de parte do crédito tributário, relativo apenas ao RECOLHIMENTO DA TAXA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO – TACIN (Infração: 19.10.1), e declarar EX OFFICIO a inexigibilidade do crédito tributário relativo ao ICMS ESTIMATIVA SIMPLIFICADA (infração 24.1.26) existentes na CDA n. 2017217956 e, de acordo a fundamentação acima.
Prossiga-se a execução apena em relação aos créditos remanescentes (CDA 2017217956 ICMS SUBST.
TRIBUTÁRIA DECLARADA EM GIA e FALTA DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS NA RFB).
Como houve a extinção de parte do crédito tributário, condeno a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido com a extinção do crédito relativo ao TACIN (infração: 19.10.1) consoante dispõe o artigo 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
De outro norte, considerando que a Fazenda Pública reconheceu a inexigibilidade do crédito relativo ao TACIN, providenciando a imediata exclusão das CDA, os honorários deverão ser reduzidos pela metade, nos termos do artigo 90, § 4º do CPC.
Para atualização do valor dos honorários advocatícios, incide tão somente correção monetária (IPCAE) sobre o valor da causa, a partir do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 14 do STJ.
E sobre o valor dos honorários, incide juros de mora (índice de remuneração da caderneta de poupança) a partir da data da intimação do devedor para o adimplemento da obrigação, no cumprimento de sentença.
Por fim, quanto ao pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente formulado pela parte executada (ID 126024990), tenho que não deve ser reconhecida, já que o bloqueio de valores, ainda que parcial, possui o condão de interromper a prescrição.
No caso dos autos, houve bloqueio parcial de valores em 28/01/2020 (ID 28506084), não tendo, portanto, decorrido o prazo de 01 (um) ano de suspensão e o prazo prescricional (art. 40, § 2º e § 2º, da LEF) entre a primeira tentativa infrutífera de localizar bens do devedor e o bloqueio parcial do débito.
Desse modo, deve a execução ter seu devido prosseguimento.
Assim, intime-se o exequente por meio de seus Procuradores para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover os atos e diligências que lhe incumbir no sentido de possibilitar o regular andamento do feito, no caso, atualizar a CDA que aparelha a presente execução fiscal, sob pena de extinção da demanda.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Lucas do Rio Verde/MT, datado e assinado eletronicamente.
Evandro Juarez Rodrigues Juiz de Direito [1] Art. 167.
São vedados: (...) IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa. [2] Art. 165.
Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: (...) § 9º Cabe à lei complementar: (...) II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos. [3] Art. 84 – Fica criado o Fundo de aperfeiçoamento dos serviços jurídicos do Estado – FUNJUS vinculado à Secretaria de Justiça. [4] Art. 146.
Cabe à lei complementar: (...) III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; (...) [5] Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; (...) -
31/01/2024 13:54
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 13:53
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2024 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2023 17:19
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2022 14:54
Conclusos para decisão
-
07/05/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 17:49
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2021 11:06
Conclusos para decisão
-
20/01/2021 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2020 07:47
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/06/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 16:27
Conclusos para decisão
-
25/05/2020 14:41
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2020 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2020 14:56
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
01/04/2020 19:11
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
28/03/2020 23:52
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/03/2020 23:59:59.
-
11/03/2020 12:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/03/2020 17:49
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2020 12:25
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2020 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2020 16:17
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2020 16:15
Juntada de Ofício
-
11/02/2020 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2020 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2020 17:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/09/2019 16:21
Conclusos para decisão
-
08/05/2019 05:02
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/05/2019 23:59:59.
-
17/04/2019 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2019 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2019 18:34
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2019 01:07
Decorrido prazo de HR INDUSTRIA DE ESTOFADOS LTDA - ME em 04/04/2019 23:59:59.
-
28/03/2019 15:59
Mandado devolvido. Entregue ao destinatário
-
28/03/2019 15:59
Juntada de Petição de diligência
-
25/03/2019 17:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/03/2019 17:18
Expedição de Mandado.
-
28/11/2018 20:30
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/11/2018 23:59:59.
-
28/11/2018 16:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/11/2018 23:59:59.
-
08/11/2018 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2018 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2018 15:31
Juntada de correspondência devolvida
-
23/10/2018 17:33
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2018 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2018 09:01
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/07/2018 23:59:59.
-
03/07/2018 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2018 10:36
Conclusos para decisão
-
23/05/2018 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2018
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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