TJMT - 1010923-44.2021.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2023 13:11
Juntada de Certidão
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28/04/2023 15:33
Recebidos os autos
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28/04/2023 15:33
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
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28/04/2023 15:33
Realizado cálculo de custas
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15/02/2023 15:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/02/2023 15:15
Remetidos os Autos por outros motivos para a Contadoria
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18/08/2022 08:20
Juntada de Petição de outros documentos
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29/07/2022 15:59
Arquivado Definitivamente
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29/07/2022 15:59
Transitado em Julgado em 28/07/2022
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29/07/2022 14:18
Decorrido prazo de EXPRESSO SATELITE NORTE LIMITADA em 28/07/2022 23:59.
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26/07/2022 15:45
Juntada de Petição de resposta
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14/07/2022 05:51
Publicado Sentença em 14/07/2022.
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14/07/2022 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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14/07/2022 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1010923-44.2021.8.11.0004.
REQUERENTE: MARIA APARECIDA GAZARINI COSTA REQUERIDO: EXPRESSO SATELITE NORTE LIMITADA Verifica-se que o autor não compareceu à audiência de conciliação, alegando que tal fato ocorreu em virtude de inconsistências tecnológicas, motivo pelo qual postulou pela redesignação do ato.
Todavia, não foi apresentada nenhuma prova ilustrando de forma concreta a ocorrência do mencionado problema, o que exclui a plausibilidade do direito invocado, sendo de bom alvitre mencionar que caberia à parte requerente ter juntado documentos hábeis para tanto, contendo na manifestação apenas a simples narrativa do ocorrido no dia da solenidade, sendo certo que não se desincumbiu deste ônus probatório.
Com efeito, é neste mesmo sentido o entendimento da Turma Recursal mato-grossense: Em se tratando de audiência de conciliação a ser celebrada por vídeo conferencia, cabem às partes seguir as normativas de acesso antecipadamente, de modo que os efeitos da contumácia para a parte promovente somente são afastados quando comprovado eventual falha técnica de acesso, o que não ocorreu no presente caso.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-MT - RI: 10005351620208110005 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 29/09/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 07/10/2020) Por fim, quanto à alegação de queda da internet, então justificativa apresentada pelos Recorrentes Eliana e Lindauro, tem-se que não restou devidamente comprovada nos autos, juntando os peticionantes documento unilateral produzido por sua causídica, sem qualquer valor probatório.
Portanto, não havendo justificativa plausível para o não comparecimento à audiência designada, mantenho a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau. (TJ-MT – RI: 100266-98.2019.8.11.0004 MT, Relator: Marcelo Sebastião Prado de Moraes, Data de Julgamento: 08/03/2021, Turma Recursal Única) Partindo destas premissas, cumpre destacar que é dever da parte reclamante, à luz do que preceitua o artigo 51, I, da Lei 9.099/95 conjugado com o salutar entendimento exarado no Enunciado nº 20 do FONAJE, comparecer às audiências, sob pena de extinção do feito.
Assim sendo, convicto da contumácia diante da inércia da parte autora, com esteio no artigo 51, I, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Em consonância com o Enunciado 28 do FONAJE, uma vez extinto o processo com fundamento no artigo inciso I do artigo 51 da Lei 9.099/95, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, mediante as baixas e anotações necessárias, observando os ditames na CNGC quanto ao pagamento das custas pendentes.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
12/07/2022 22:15
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 22:15
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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18/04/2022 09:25
Juntada de Petição de manifestação
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05/04/2022 19:13
Conclusos para julgamento
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05/04/2022 15:46
Audiência Conciliação juizado realizada para 05/04/2022 12:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
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05/04/2022 15:43
Juntada de Petição de termo de audiência
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04/04/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
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28/01/2022 09:48
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO COSTA em 27/01/2022 23:59.
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07/12/2021 20:58
Decorrido prazo de EXPRESSO SATELITE NORTE LIMITADA em 06/12/2021 23:59.
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29/11/2021 03:25
Publicado Citação em 29/11/2021.
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26/11/2021 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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24/11/2021 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2021 15:42
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 16:55
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 16:54
Audiência Conciliação juizado designada para 05/04/2022 12:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
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23/11/2021 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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