TJMT - 1023087-37.2023.8.11.0015
1ª instância - 2º Juizado Especial de Sinop
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 19:17
Juntada de Petição de manifestação
-
09/09/2025 09:28
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2025 10:08
Decorrido prazo de LAZARO JOSE NUNES MENDES em 04/09/2025 23:59
-
05/09/2025 10:08
Decorrido prazo de GLACIOSA IMOBILIARIA LTDA em 04/09/2025 23:59
-
14/08/2025 18:52
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 18:52
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
14/08/2025 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 16:44
Expedição de Outros documentos
-
12/08/2025 16:44
Expedição de Outros documentos
-
12/08/2025 14:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/08/2025 09:29
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
01/08/2025 09:29
Processo Desarquivado
-
01/08/2025 09:29
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 17:57
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
10/07/2025 15:21
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 15:21
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
10/07/2025 15:21
Decorrido prazo de GLACIOSA IMOBILIARIA LTDA em 09/07/2025 23:59
-
10/07/2025 15:21
Decorrido prazo de LAZARO JOSE NUNES MENDES em 09/07/2025 23:59
-
10/07/2025 15:21
Decorrido prazo de CARLOS MARIANO DRAGONETTI em 09/07/2025 23:59
-
25/06/2025 00:41
Publicado Sentença em 25/06/2025.
-
25/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
23/06/2025 09:29
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2025 09:29
Juntada de Projeto de sentença
-
23/06/2025 09:29
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
12/04/2025 02:13
Decorrido prazo de LAZARO JOSE NUNES MENDES em 11/04/2025 23:59
-
12/04/2025 02:13
Decorrido prazo de GLACIOSA IMOBILIARIA LTDA em 11/04/2025 23:59
-
04/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
04/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 16:19
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 16:18
Expedição de Outros documentos
-
02/04/2025 16:18
Expedição de Outros documentos
-
25/03/2025 02:15
Decorrido prazo de GLACIOSA IMOBILIARIA LTDA em 24/03/2025 23:59
-
25/03/2025 02:15
Decorrido prazo de LAZARO JOSE NUNES MENDES em 24/03/2025 23:59
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14/03/2025 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/03/2025 02:39
Publicado Sentença em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 17:04
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2025 17:04
Juntada de Projeto de sentença
-
06/03/2025 17:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/12/2024 16:03
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 16:25
Juntada de Certidão
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10/12/2024 16:25
Recebidos os autos
-
10/12/2024 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
10/12/2024 16:25
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
25/11/2024 18:26
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2024 15:15
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2024 10:10
Juntada de Petição de manifestação
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14/11/2024 08:14
Publicado Despacho em 14/11/2024.
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14/11/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 17:03
Expedição de Outros documentos
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12/11/2024 17:02
Juntada de Projeto de sentença
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12/11/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 13:43
Decorrido prazo de CARLOS MARIANO DRAGONETTI em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 18:21
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 18:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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17/02/2024 09:31
Juntada de Petição de outros documentos
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17/02/2024 07:41
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 21:40
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2024 13:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/02/2024 13:39
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
07/02/2024 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 09:54
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2024 20:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 20:46
Juntada de Petição de diligência
-
05/02/2024 03:21
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78000-000 Processo n.: 1023087-37.2023.8.11.0015 Ante o teor da Portaria Conjunta N. 89/2021-PRES, de 15 de janeiro de 2021, que suspendeu o atendimento ao público externo na Comarca de Sinop-MT, certifico e dou fé que a audiência designada nos autos ocorrerá por meio de videoconferência, a fim de não gerar prejuízo às partes e garantir a celeridade processual.
INTIMAÇÃO da parte, acerca da audiência de conciliação designada nos presentes autos para o dia 07/02/2024, às 18:20h .
Destaca-se que a audiência será realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams, com fulcro no Provimento nº 15/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e no art. 22, § 2º, da Lei nº 9.099/1995 (incluído pela Lei nº 13.994/2020).
Para tanto, na data e horário (local-MT) marcados para a assentada, as partes deverão acessar a sala virtual por meio do link disponibilizado abaixo: (LINK) https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGI3ZmMzOWEtZjEwMy00NTNmLTkyYWQtMWM2MTZlMDc5MDY5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2284b7133d-8d2b-44dd-adf8-638abad80db3%22%7d Quando do acesso à sala, as partes deverão aguardar a autorização do Conciliador para o seu efetivo ingresso.
Salienta-se que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas utilizando-se o aplicativo Microsoft Teams, inclusive por meio de celular tipo smartfone (necessário a instalação do aplicativo antes de acessar o link da audiência).
Consigna-se que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Devem as partes/advogados se atentarem para as seguintes observações: • As partes deverão portar documento de identidade com foto (ou outro equivalente, como a CNH), bem como os advogados a respectiva Identidade do Advogado expedida pela OAB, a serem apresentados na audiência; • No caso de representação da parte por preposto, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; • Caso qualquer das partes reste impossibilitada de participar da audiência por videoconferência, deverá apresentar justificativa ao Juízo, com 5 (cinco) dias úteis de antecedência da assentada, oportunidade em que os autos serão feitos conclusos para análise e posterior proferimento de decisão a respeito, sob pena de incidir os efeitos da contumácia para a parte requerente (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas – art. 51, inciso I, da Lei 9.099/1995) ou revelia para a parte requerida (confissão do promovido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte promovente, podendo ser proferida sentença de plano – arts. 20 e 23 da Lei 9.099/1995); • Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual na data e horário da audiência designada, essa circunstância será registrada em ata, incidindo os efeitos da contumácia ou revelia, conforme o caso.
Eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito por [email protected] (Secretaria), (65) 9255-9199 (whatsapp Secretaria) ou [email protected] (Gabinete).
CARLOS MARIANO DRAGONETTI CPF: *27.***.*03-12, ANDERSON ANTONIO VERARDI CPF: *05.***.*20-15, PAULO CESAR VIECELLI CPF: *06.***.*23-49 Endereço do promovente: Nome: CARLOS MARIANO DRAGONETTI Endereço: RUA DAS GARDÊNIAS, 153, JARDIM IMPERIAL, SINOP - MT - CEP: 78555-082 LAZARO JOSE NUNES MENDES CPF: *07.***.*63-19, Endereço do promovido: Nome: LAZARO JOSE NUNES MENDES Endereço: ESTRADA JACINTA, 79, - ATÉ 268/269, SÃO CRISTÓVÃO (SÃO CRISTÓVÃO), SINOP - MT - CEP: 78558-000 Nome: GLACIOSA IMOBILIARIA LTDA Endereço: DAS NOGUEIRAS, 819, ANDAR TERREO, SETOR COMERCIAL, SINOP - MT - CEP: 78550-226 Sinop, Sexta-feira, 02 de Fevereiro de 2024.
SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP E INFORMAÇÕES: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-000 - TELEFONE: (66) 30253800 -
03/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 18:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2024 16:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2024 14:07
Conclusos para julgamento
-
02/02/2024 14:06
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2024 14:06
Expedição de Mandado
-
02/02/2024 14:06
Expedição de Mandado
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP - VARA ESPECIALIZADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DECISÃO Processo:1023087-37.2023.8.11.0015 PARTE AUTORA: CARLOS MARIANO DRAGONETTI PARTE REQUERIDA: LAZARO JOSE NUNES MENDES e outros Vistos etc.
A tutela de urgência, enquanto modalidade de tutela provisória, encontra-se amparada pelo artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, devendo ser concedida “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Da leitura da norma, infere-se que a tutela de urgência, que pode ter natureza satisfativa (antecipação de tutela) ou cautelar, tem seu deferimento condicionado à presença dos clássicos requisitos: fumus boni iuris, consubstanciado na probabilidade do direito alegado; e o periculum in mora, materializado no risco de dano ao direito da parte (natureza satisfativa) ou ao resultado útil do processo (natureza cautelar).
A verificação da presença de tais requisitos é feita em sede de cognição sumária, ou seja, com base da análise da probabilidade de o direito alegado ser reconhecido ao final, na sentença.
No caso em apreço, ao que se verifica, há extensa discussão a respeito de cumprimento ou não de deveres contratuais e obrigacionais de fundo legal que, por se tratar de contrato de aluguel onde há a possibilidade de haver tratativas e obrigações pendentes entre as partes, é indispensável a oitiva da parte contrária para melhor compreensão dos fatos, e por tal razão, o deferimento da liminar é inviável.
Designo audiência de conciliação para o dia 07/02/2024, às 18:20h, a qual será realizada por videoconferência, através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGI3ZmMzOWEtZjEwMy00NTNmLTkyYWQtMWM2MTZlMDc5MDY5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2284b7133d-8d2b-44dd-adf8-638abad80db3%22%7d Cite-se e intimem-se.
Sinop/MT, data da assinatura eletrônica.
Cássio Luís Furim Juiz de Direito -
01/02/2024 14:21
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2024 14:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/09/2023 17:43
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 17:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/09/2023 17:43
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
21/09/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 17:42
Juntada de Certidão
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21/09/2023 17:38
Juntada de Certidão
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12/09/2023 22:00
Recebido pelo Distribuidor
-
12/09/2023 22:00
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
12/09/2023 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Pedido de desarquivamento • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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