TJMT - 1002857-75.2023.8.11.0046
1ª instância - Comodoro - Primeira Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 15:34
Juntada de Certidão
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25/04/2024 17:44
Recebidos os autos
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25/04/2024 17:44
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/04/2024 17:44
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 17:44
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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20/03/2024 02:05
Decorrido prazo de EDVALDO JOSE DOS SANTOS GRAPIUNA em 19/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/03/2024 23:59.
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08/03/2024 08:57
Decorrido prazo de EDVALDO JOSE DOS SANTOS GRAPIUNA em 21/02/2024 23:59.
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28/02/2024 00:00
Intimação
Considerando a manifestação da autarquia requerida, intimo a parte autora para que se manifeste e informe se houve a implantação do benefício. -
27/02/2024 07:53
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:39
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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27/01/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COMODORO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 1002857-75.2023.8.11.0046 POLO ATIVO: EDVALDO JOSE DOS SANTOS GRAPIUNA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GENIS SOUZA DA HORA - MT18933-A POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1.
Trata-se de ação previdenciária de concessão de restabelecimento de auxílio-doença c/c conversão em aposentadoria por invalidez, ajuizada por EDVALDO JOSE DOS SANTOS GRAPIUNA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados no encarte processual.
Compulsando os autos, verifica-se que a Autarquia ré apresentou proposta de acordo direto (ID 135759744).
Instada a manifestar, a parte autora concordou expressamente com proposta formulada pela Autarquia ré, pugnando pela homologação do acordo (ID 136429688).
Vieram os autos conclusos. É o relato do essencial.
Fundamento e decido. 2.
A demanda veicula discussão acerca de direito patrimonial disponível, em que se revela cabível às partes firmarem compromisso (judicial ou extrajudicial), não havendo indicativo acerca da existência de vícios de consentimento na avença estabelecida, razão pela qual à medida que se impõe é a sua homologação judicial. 3.
Ante o exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, a teor do que dispõe o art. 487, III, alínea “b” do Código de Processo Civil.
INTIMEM-SE as partes, expedindo o necessário.
Sem custas ou despesas processuais. 4.
Após, EXPEÇA-SE alvará para levantamento dos valores vinculados ao presente feito, na conta bancária indicada em favor do exequente, atentando-se a classificação do débito (RPV/Precatório).
Transitado em julgado, em nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações de praxe.
Cumpra-se.
Comodoro, datado e assinado digitalmente.
LUCIANA SITTINIERI LEON Juíza de Direito Substituta -
25/01/2024 18:59
Expedição de Outros documentos
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25/01/2024 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2024 18:59
Expedição de Outros documentos
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25/01/2024 18:56
Homologada a Transação
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19/01/2024 17:27
Conclusos para julgamento
-
07/12/2023 10:45
Juntada de Petição de manifestação
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30/11/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 10:37
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2023 00:21
Decorrido prazo de GENIS SOUZA DA HORA em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:21
Decorrido prazo de EDVALDO JOSE DOS SANTOS GRAPIUNA em 16/11/2023 23:59.
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11/10/2023 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2023 14:05
Expedição de Outros documentos
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11/10/2023 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2023 14:04
Expedição de Outros documentos
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11/10/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 05:50
Juntada de Petição de laudo pericial
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06/10/2023 15:40
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/09/2023 23:59.
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23/09/2023 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 22:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/09/2023 23:59.
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21/09/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 14:07
Juntada de Petição de manifestação
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29/08/2023 07:18
Desentranhado o documento
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29/08/2023 07:18
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2023 06:53
Publicado Intimação em 29/08/2023.
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29/08/2023 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2023 16:33
Expedição de Outros documentos
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25/08/2023 16:32
Expedição de Outros documentos
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25/08/2023 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2023 16:32
Expedição de Outros documentos
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16/08/2023 05:39
Concedida a Medida Liminar
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15/08/2023 16:22
Conclusos para decisão
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15/08/2023 16:22
Juntada de Certidão
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15/08/2023 16:16
Juntada de Certidão
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15/08/2023 15:55
Juntada de Certidão
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15/08/2023 14:59
Recebido pelo Distribuidor
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15/08/2023 14:59
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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15/08/2023 14:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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