TJMT - 1000773-90.2024.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 15:19
Juntada de Certidão
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26/03/2025 02:50
Recebidos os autos
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26/03/2025 02:50
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/01/2025 16:50
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 16:48
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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21/11/2024 12:40
Juntada de Petição de comunicações
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10/10/2024 02:10
Decorrido prazo de LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 09/10/2024 23:59
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10/10/2024 02:10
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA SILVA PAULA em 09/10/2024 23:59
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25/09/2024 02:14
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 13:41
Expedição de Outros documentos
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23/09/2024 13:41
Juntada de Projeto de sentença
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23/09/2024 13:41
Julgado improcedente o pedido
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02/05/2024 18:22
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 14:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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20/03/2024 03:26
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA SILVA PAULA em 15/03/2024 23:59.
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18/03/2024 01:42
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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18/03/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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13/03/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 11:53
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA SILVA PAULA em 27/02/2024 23:59.
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07/03/2024 17:31
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO DAIENE VAZ CARVALHO GOULART PROCESSO n. 1000773-90.2024.8.11.0006 Valor da causa: R$ 16.519,35 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: LUIZ CARLOS DA SILVA PAULA Endereço: Rua Prefeito Doutor Fontes, 235, São Miguel, CÁCERES - MT - CEP: 78205-012 POLO PASSIVO: Nome: LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Endereço: RUA BANDEIRA PAULISTA, - DE 422 A 600 - LADO PAR, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 04532-001 Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO, acima qualificado, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada NA MODALIDADE VIDEOCONFERÊNCIA (fuso horário oficial de Mato Grosso), que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 02 - JEC CÁCERES Data: 13/03/2024 Hora: 14:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Caso não consiga acessar mediante o link acima, ou tenha interesse na obtenção do link na íntegra, deverá acessar o site acima do Portal de Audiências de Conciliação dos Juizados Especiais, atualizar a página, selecionar a opção "SALAS VIRTUAIS DE AUDIÊNCIA", escolher a cidade de Cáceres- MT e após "SALA 01 - JEC CÁCERES", posteriormente escolher a opção no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a) Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. · Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
CÁCERES, 6 de março de 2024. -
06/03/2024 15:01
Expedição de Outros documentos
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06/03/2024 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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06/03/2024 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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02/02/2024 03:33
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 03:38
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1000773-90.2024.8.11.0006.
REQUERENTE: LUIZ CARLOS DA SILVA PAULA REQUERIDO: LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cc antecipação dos efeitos da tutela cc danos morais proposta por LUIZ CARLOS DA SILVA PAULA em face de LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A., devidamente qualificados na inicial.
Alega a parte reclamante que teve seu nome incluso no SPC/SERESA de forma indevida, haja vista o lançamento de uma anotação pela requerida, no valor de R$ 1.519,35 (mil, quinhentos e dezenove reais e trinta e cinco centavos), uma vez que desconhece a origem dos débitos lançados.
Em face dessa situação, depois de discorrer sobre os fatos e fundamentos jurídicos que entende cabíveis à espécie, a parte autora, dentre outras alegações e providências, requer liminarmente: “(...) A concessão de Antecipação dos Efeitos da Tutela INAUDITA ALETRA PARS, com o fito do Requerido promova a exclusão do nome da Requerente acerca deste débito, bem como, se abstenha de inscrever novamente, sob pena de multa astreint a ser arbitrada por Vossa Excelência, em caso de descumprimento de ordem judicial; (...)”.
A inicial veio instruída com documentos. É o relato necessário.
Decido.
Incialmente, no que diz respeito à pretendida tutela provisória de urgência, a cognição judicial estreita-se a análise dos requisitos esculpidos no art. 300 do CPC, ou seja, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ressalte-se que os requisitos ora mencionados são cumulativos.
Nessa toada, explico que a probabilidade do direito deve estar evidenciada por prova suficiente, de forma que possa levar o juiz a acreditar que a parte é titular do direito material disputado.
Assim, como o perigo de dano com a demora da prestação jurisdicional não pode ser demonstrado através de meras alegações, cabe ao autor levar ao Juízo dados sérios de convicção que possam levar a concluir, pela existência do alegado perigo de lesão.
Assim, analisando os autos, verifica-se que o autor não demonstra o preenchimento dos requisitos para a tutela de urgência perquirida, uma vez que o seu nome encontra-se negativado desde 20/08/2021, e a presente ação somente foi proposta em 30/01/2024, pouco mais de dois anos após o fato.
Ora, evidentemente, tal situação enfraquece e muito o argumento do perigo da demora.
Além disso, como também se pode observar, não apontou qualquer razão que justificasse o afastamento de sua inclusão no cadastro restritivo de crédito.
Portanto, diante desse contexto, não se vislumbra, por ora, o perigo de dano proveniente da demora no julgamento do feito, a justificar o deferimento liminar.
Diante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência antecipada, por ausência dos requisitos legais.
Ademais, preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, RECEBO a petição inicial.
DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, uma vez que se trata de relação de consumo, com base no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90.
Ressalto que tal inversão não exime que a parte autora faça prova em relação aos fatos constitutivos de seu direito que estão ao seu alcance, cabendo à parte adversa provar apenas aqueles fatos em que há hipossuficiência de produção pelo consumidor peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo, ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, nos termos do que dispõe o artigo 373, § 1º do CPC.
CITEM-SE e INTIMEM-SE a parte Reclamada, nos termos e formas legais.
No mais, AGUARDE-SE a realização da audiência de tentativa de conciliação já designada nos autos.
Na data da audiência, caso não haja acordo, a parte reclamada tem o prazo de 5 (cinco) dias, a contar da audiência, para apresentar sua contestação, sob pena de revelia, nos termos da Súmula n. 11 da Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso e Enunciados n. 20 e 78 do FONAJE (art. 20, da LJE).
Sucessivamente, a parte reclamante tem um prazo de 5 (cinco) dias para impugnar a contestação e os documentos que foram anexados a ela, de acordo com a súmula n. 12 da Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso e Enunciados n. 20 e 78 do FONAJE (art. 20, da LJE).
INTIME-SE a parte Reclamante, com as advertências do art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário. (Assinatura digital) DAIENE VAZ CARVALHO GOULART Juíza de Direito -
31/01/2024 14:35
Expedição de Outros documentos
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31/01/2024 14:35
Não Concedida a Medida Liminar
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30/01/2024 17:10
Conclusos para decisão
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30/01/2024 17:10
Expedição de Outros documentos
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30/01/2024 17:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2024 17:10
Audiência de conciliação designada em/para 13/03/2024 14:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
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30/01/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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