TJMT - 1002823-04.2024.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 18:11
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 18:10
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 02:21
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAXIMILIANO DA SILVA PAIM em 24/02/2025 23:59
-
17/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 14:54
Expedição de Outros documentos
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13/02/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 06:20
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAXIMILIANO DA SILVA PAIM em 23/01/2025 23:59
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17/12/2024 02:12
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 13:31
Expedição de Outros documentos
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13/12/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 02:17
Recebidos os autos
-
12/08/2024 02:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/06/2024 15:39
Transitado em Julgado em 10/06/2024
-
07/06/2024 00:03
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2024 00:02
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2024 00:02
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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22/04/2024 15:08
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 14:55
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
22/04/2024 14:55
Recebimento do CEJUSC.
-
22/04/2024 14:54
Audiência de conciliação realizada em/para 22/04/2024 14:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
22/04/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 13:36
Juntada de Petição de manifestação
-
18/04/2024 13:32
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2024 14:48
Recebidos os autos.
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15/04/2024 14:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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21/03/2024 01:07
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 20/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 11:59
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2024 11:57
Audiência de conciliação redesignada em/para 22/04/2024 14:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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06/02/2024 04:17
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 01:06
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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30/01/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2024 20:43
Juntada de Petição de certidão
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29/01/2024 19:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/01/2024 18:50
Expedição de Mandado
-
29/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo 1002823-04.2024.8.11.0002 Reclamante: Alexandre Maximiliano da Silva Paim Reclamado: Energisa Matogrosso – Distribuidora de Energia S/A.
Vistos. 1.
Síntese.
Cuida-se de RECLAMAÇÃO proposta por ALEXANDRE MAXIMILIANO DA SILVA PAIM em face de ENERGISA MATOGROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A objetivando a concessão de tutela provisória de urgência antecipatória para que “DETERMINE A SUSPENSÃO DA COBRANÇA DA FATURA OBJETO DA PRESENTE DEMANDA, DETERMINANDO, AINDA, QUE A RECLAMADA PROMOVA O IMEDIATO RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DA UC 6/4162753-0, além de DETERMINAR que a Reclamada se abstenha de incluir o nome do Autor no cadastro restritivo de crédito, sob pena de multa diária ou fixa, a ser estipulada por Vossa Excelência;”.
DECIDO. 1.1 Da inversão do ônus da prova.
Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, são direitos básicos do consumidor, dentre outros, "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
Ademais, “entende-se que a “inversão do ônus da prova é faculdade conferida ao magistrado, não um dever, e fica a critério da autoridade judicial conceder tal inversão quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente””. (AgInt no AREsp 1758633/MG, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 01/07/2021) No caso concreto pode-se verificar verossimilhança dos fatos narrados na petição inicial, além da hipossuficiência probatória da parte autora, além do que já produziu, cabendo a parte reclamada demonstrar a regularidade da cobrança dos valores constantes das faturas impugnadas, sob pena de transferir ao consumidor o ônus de produzir prova negativa.
Nesses termos, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA REQUERIDA, com vistas a garantir equilíbrio e isonomia entre as partes, e por se consubstanciar em regra de instrução e não de julgamento. 1.2 Da tutela antecipada provisória de urgência.
Para a concessão de tutela antecipatória, mister se faz a apreciação de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Pressupõe, portanto, não só a boa aparência do direito alegado, como também a apreciação do perigo de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação que possa advir em decorrência da defasagem de tempo que houver entre o ajuizamento da ação e a concessão definitiva da providência pleiteada.
Após analisar atentamente os autos verifica-se que a hipótese retrata cobrança de valores elevados da fatura de novembro de 2023 no valor de R$ 26.136,37 ref. a UC 6/4162753-0, especialmente considerando a média das demais faturas.
Especialmente considerando a média das faturas pretéritas que são menores tem-se que a pretensão liminar merece acolhimento.
Portanto, a situação em concreto demanda mais profunda análise, e posterior decisão quanto ao refaturamento, o que será feito por ocasião de eventual sentença de mérito.
A RECLAMANTE trouxe aos autos prova suficiente quanto a probabilidade do direito invocado.
Restou demonstrado, portanto, a razoabilidade da pretensão.
Caracterizada a relevância dos fundamentos do pedido, me convenço que, no caso vertente, há lastro probatório mínimo a amparar a pretensão liminar, sobre a alegação de insubsistência da exigibilidade de faturas destoantes da média consumida.
Outrossim, verifico ausência de perigo de irreversibilidade da medida, uma vez que a qualquer tempo (CPC, art. 300) e até por ocasião do julgamento final, poderá perfeitamente ser revogada esta decisão.
Ante o exposto, INVERTO o ônus da prova e CONCEDO a tutela de urgência antecipada determinando a RECLAMADA: a) RESTABELEÇA a energia elétrica da UC 6/4162753-0 no prazo máximo de 04 (quatro) horas; b) SUSPENSÃO da exigibilidade da fatura de novembro de 2023 no valor de R$ 26.136,37 ref. a UC 6/4162753-0; c) INSPECIONE a aludida unidade consumidora juntando nos autos a conclusão técnica em 30 (trinta) dias; d) com fundamento nos artigos 297, caput c/c 537, caput, §1º, I e II, do Código de Processo Civil, fixo multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em caso de descumprimento visando a garantir a efetivação da tutela concedida. 2.
Atos processuais/ordinatórios/etc...
Cite-se e intime-se a parte RECLAMADA para comparecimento em audiência de conciliação, fazendo constar do mandado que o não comparecimento à audiência implicará em confissão e revelia (art. 20, Lei n.º 9.099/95), presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela Reclamante, e será proferida sentença pelo magistrado (art. 23, Lei n.º 9.099/95), oportunidade em que poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, ressalvando, ainda que a ausência da Reclamante implicará em extinção e arquivamento dos autos (art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95).
Após, à parte RECLAMANTE para, querendo em igual prazo, apresentar IMPUGNAÇÃO à CONTESTAÇÃO.
Int.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
26/01/2024 22:13
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2024 22:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1002823-04.2024.8.11.0002 Valor da causa: R$ 36.136,37 ESPÉCIE: [Fornecimento de Energia Elétrica]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ALEXANDRE MAXIMILIANO DA SILVA PAIM Endereço: Rua Miguel Leite, 18, Centro-Sul, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78110-971 POLO PASSIVO: Nome: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Endereço: AV ARIOSTO DA RIVA, 1881, CENTRO, ALTA FLORESTA - MT - CEP: 78580-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 1 - JECR Data: 09/04/2024 Hora: 17:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 25 de janeiro de 2024 -
25/01/2024 19:32
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 19:32
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2024 19:32
Expedição de Outros documentos
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25/01/2024 19:31
Audiência de conciliação designada em/para 09/04/2024 17:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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25/01/2024 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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