TJMT - 1005071-03.2022.8.11.0037
1ª instância - Primavera do Leste - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 16:52
Juntada de Certidão
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26/04/2023 00:18
Recebidos os autos
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26/04/2023 00:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/03/2023 17:47
Arquivado Definitivamente
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26/03/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 04:00
Decorrido prazo de RAFAELA CRISTINA BANISKI em 16/03/2023 23:59.
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23/02/2023 00:26
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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18/02/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE DECISÃO PJe nº 1005071-03.2022.8.11.0037 Embargos de Terceiro Embargante: Rafaela Cristina Baniski Ribas Embargados: Antônio Josnei Ribas e Outros Vistos etc.
Trata-se de ação de embargos de terceiro proposta por Rafaela Cristina Baniski em face de Antônio Josnei Ribas, Lineu Baniski e Iguaçu Máquinas Agrícolas Ltda., todos qualificados nos autos em epígrafe.
A pretensão material fundamenta-se na propriedade e posse sobre o imóvel matriculado sob o nº 26.132, registrado no Cartório da Comarca de Castro (PR), penhorado nos autos de Carta Precatória nº 0007151-71.2018.8.16.0064.
Intimada a manifestar-se sobre a incompetência do juízo, a parte autora manteve-se inerte.
Neste Juízo, foi proposta ação de execução por quantia certa de título executivo extrajudicial por Iguaçu Máquinas Agrícolas Ltda. em face de Lineu Baniski e Antônio Josnei Ribas (Autos nº 1002552-94.2018.8.11.0037), na qual foi expedida carta precatória com a finalidade de efetuar a citação da parte devedora para pagar o débito, dentro de 3 (três) dias, contados da efetiva citação, sob pena de lhe ser penhorado eventual bem indicado pela parte credora, cuja constrição tenha sido deferida pelo Juízo ou, na falta da indicação e respectivo deferimento, tantos bens quanto bastem para a satisfação integral da execução, onde quer que se encontrem, ainda que sob a posse, detenção ou guarda de terceiros.
Nos termos do artigo 676, parágrafo único, do Código de Processo Civil, nos casos de ato de constrição realizado por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta.
Destarte, tendo em vista que o ato de constrição foi realizado nos autos da Carta Precatória 0007151-71.2018.8.16.0064 e inexistindo indicação do bem pelo juízo deprecante, declino da competência e determino a remessa dos autos eletrônicos ao Juízo da Vara Cível de Castro (PR), competente para processo e julgamento da ação.
Procedam-se às baixas e anotações pertinentes.
Cumpra-se.
Primavera do Leste (MT), 12 de agosto de 2022.
Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito -
16/02/2023 07:25
Expedição de Outros documentos
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12/08/2022 17:29
Declarada incompetência
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08/08/2022 08:55
Conclusos para julgamento
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05/08/2022 19:43
Decorrido prazo de FABIO JOSE DE FARIAS em 04/08/2022 23:59.
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28/07/2022 06:23
Publicado Intimação em 28/07/2022.
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28/07/2022 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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26/07/2022 21:33
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2022 06:38
Decorrido prazo de RAFAELA CRISTINA BANISKI em 22/07/2022 23:59.
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15/07/2022 06:38
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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15/07/2022 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE DESPACHO PJe nº 1005071-03.2022.8.11.0037 Embargos de Terceiro Embargante: Rafaela Cristina Baniski Ribas Embargados: Antônio Josnei Ribas e Outros Vistos etc.
Nos termos do artigo 676, parágrafo único, do Código de Processo Civil, nos casos de constrição realizados por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta.
Destarte, com fulcro no artigo 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargante para manifestar-se sobre a incompetência do juízo, em 5 (cinco) dias.
Expirado o prazo, imediata conclusão.
Cumpra-se.
Primavera do Leste (MT), 13 de julho de 2022.
Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito -
13/07/2022 19:36
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 14:41
Conclusos para decisão
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07/07/2022 14:40
Juntada de Certidão
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07/07/2022 14:40
Juntada de Certidão
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07/07/2022 10:20
Recebido pelo Distribuidor
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07/07/2022 10:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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07/07/2022 10:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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