TJMT - 1004645-96.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Vara Especializada em Direito Bancario
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2024 19:06
Recebidos os autos
-
11/03/2024 19:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
08/03/2024 09:12
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 09:12
Transitado em Julgado em 23/02/2024
-
08/03/2024 09:11
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 22/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 01:18
Decorrido prazo de EDILENE TEREZINHA DA SILVA DE ALMEIDA em 22/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:57
Publicado Sentença em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 1004645-96.2022.8.11.0002 BANCO VOLKSWAGEN S.A.
EDILENE TEREZINHA DA SILVA DE ALMEIDA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A em face de EDILENE TEREZINHA DA SILVA DE ALMEIDA, ambos devidamente qualificados nos autos, formulado com base no Dec. lei 911/69, cujo contrato de alienação fiduciária está regularmente formalizado entre as partes, para aquisição do bem: marca/modelo VOLKSWAGEN GOL 1.0, COR: BRANCA, PLACA: QCZ8637, ANO: 2019 E RENAVAM: *11.***.*83-66.
No id nº 79491703, liminar de busca e apreensão deferida.
A liminar foi cumprida e o veículo foi apreendido, conforme auto de apreensão juntado no id nº 81257573.
A requerida foi devidamente citada e apresentou contestação/reconvenção no id nº 84690495, alegando, em síntese, caso fortuito, ilegalidade na cobrança da taxa de seguro/registro de contrato, ainda, pugnou pela total improcedência dos pedidos iniciais.
No Id nº 131021645, impugnação à contestação. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, deve ser consignado que o litígio versa sobre matéria exclusivamente de direito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, dispensando dilação probatória, razão pela qual, em observância aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, passo a julgar antecipadamente a lide.
O processo está em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou a serem reconhecidas de ofício.
Todos os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, assim como as condições da ação, estando o feito apto a receber um julgamento com resolução de mérito.
Insta consignar que para a concessão da busca e apreensão prevista no artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, faz-se necessário a comprovação da mora e, ainda, o inadimplemento do devedor.
Oportuno aludir que a parte requerente aportou aos autos a configuração da mora mediante notificação (id nº 76080977), o que ensejou a apreensão do bem.
Em sede de contestação/reconvencional, a parte requerida pugna pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como revisão do contrato, revogação da liminar e a devolução do veículo apreendido.
Ao final, pleiteia a improcedência do pedido autoral e procedência da revisional apresentada com repetição de indébito.
Cumpre registrar que é cediço que se discute no Poder Judiciário o direito bancário e os contratos firmados entre os integrantes do sistema bancário e, em especial as taxas de juros.
A questão da intervenção do Poder Judiciário nessas relações negociais também já foi objeto de pacificação nos tribunais superiores para que, analisando o caso concreto, possa verificar a ocorrência ou não de abusos contratuais (Conflito de Atribuições nº 35-RJ, julgado em 09/12/1987 pelo Supremo Tribunal Federal).
Dessa forma, deve-se analisar a abusividade dos juros de acordo com a taxa média de mercado para aquela modalidade de crédito, segundo os índices informados pelo Banco Central.
O parâmetro, portanto, é objetivo.
Em relação ao requerimento de que tal demanda deve ser analisada sob a ótica do CDC, insta consignar que se encontra pacificado no Superior Tribunal de Justiça a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras.
Senão, vejamos: Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Dessa forma, em se tratando de relação de consumo, caso haja a presença de cláusulas relativas ao fornecimento de produtos e serviços, estabelecendo obrigações consideradas abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, são nulas de pleno direito, nos termos do art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que obrigações nulas não são suscetíveis de confirmação e nem mesmo convalescem pelo decurso de tempo.
Assim, é perfeitamente cabível a revisão do contrato em questão.
A propósito, este é o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: “Os contratos são passíveis de revisão judicial, ainda que tenham sido quitados ou objeto de novação, pois não se pode validar obrigações nulas” (Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Especial n. n. 582621/RS – Rel.
Min.
Castro Filho J. 20/04/2006)”.
Ainda, dispõe a Súmula 286, do Superior Tribunal de Justiça que: “A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores”.
Assim, pacífico o entendimento do STJ no sentido de ser possível a revisão de contratos extintos, quer seja pelo pagamento, quer seja pela novação, ou até mesmo os renegociados.
Ainda vale registrar que em se tratando de contrato de consórcio com cláusula de alienação fiduciária, as cláusulas são pré-fixadas, bastando analisar os valores aplicados e se estes estão de acordo com o previsto para os contratos desta natureza.
De modo que, os juros remuneratórios do contrato em discussão foram fixados em harmonia com a taxa de mercado para a operação de crédito em questão, não havendo, portanto, abusividade a ponto de ser necessária a intervenção do poder judiciário.
E como cediço, não é qualquer desvio da taxa média de mercado que autoriza o afastamento dos juros remuneratórios contratados, mas sim uma significativa discrepância entre as taxas.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
ALEGAÇÃO DA RÉ DE COBRANÇA DE TAXA DE JUROS ACIMA DA MÉDIA DO MERCADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA RÉ. (...) 5.
A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações de crédito (1,55%), na mesma época do pacto sub judice, é apenas usada como referência no exame da abusividade dos juros remuneratórios e, in casu, o perito judicial afirmou inexistir significativa discrepância entre a taxa média de mercado e o índice pactuado (1,78% ao mês e 23,58% ao ano).
Precedentes: AgInt no AREsp 1230673/MS - Relator (a) Ministro Antonio Carlos Ferreira - Órgão Julgador: Quarta Turma - Data do Julgamento: 01/04/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 05/04/2019; 0036989-04.2013.8.19.0209 - Apelação - Des (a).
Sérgio Seabra Varella - Julgamento: 02/12/2020 - Vigésima Quinta Câmara Cível; 0008447-98.2019.8.19.0068 - Apelação - Des (a).
Werson Franco Pereira Rêgo - Julgamento: 01/10/2020 - Vigésima Quinta Câmara Cível. 6.
Ausência de abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato sub judice, denotando-se razoável a variação, não havendo que se falar em manutenção da posse do veículo pela apelante, vez que incontroversa sua mora, tampouco em revisão das cláusulas contratuais. 7.
Recurso conhecido e desprovido, majorando-se os honorários sucumbenciais, em desfavor da ré/apelante, para 11% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade de justiça. (TJ-RJ - APL: 00054274020198190023, Relator: Des(a).
MARIANNA FUX, Data de Julgamento: 28/04/2021, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2021) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE. [...] 3.
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), em consonância com a Súmula nº 596/STF, sendo também inaplicável o disposto no art. 591, c/c o art. 406, do Código Civil para esse fim, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica.
A redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, de modo que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula nº 382/STJ.
Precedente. 4.
Agravo interno não provido. ” (STJ - AgInt no AREsp 1015505/BA , Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2019, DJe 21/02/2019) Com efeito, em que pese à alegação de ilegalidade dos referidos encargos, a parte reconvinte não comprovou, de forma contundente e objetiva, a abusividade e a vantagem exagerada que afetassem sobremaneira a relação jurídica contratual, de modo que contrato deve permanecer na forma contratada.
Em vista do julgamento referente às tarifas referente serviços prestados por terceiros, registro de contrato e avaliação do bem pelo Resp nº 1.578.526/SP, Resp nº 1.578.490/SP e Resp nº 1.578.553 – SP como representativos do tema, já houve pronunciamento referentes às matérias ali afetadas (Recurso Especial Nº 1.578.553/SP -julgamento em 28/11/2018), inclusive conforme os artigo 1039 e seguintes com efeitos vinculantes e “ultra partes” na qual restou julgado conforme abaixo exemplificado.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem especificação do serviço a ser efetivamente prestado.
Salienta-se que já pacificado o entendimento da legalidade de a cobrança da tarifa de cadastro no contrato firmado de acordo com a Súmula 566 do Superior Tribunal de Justiça e devidamente especificado Na resposta de Crédito (id. nº. 114727143) na cláusula “D TARIFAS” há a descrição de seus valores devidamente anuídos pelo requerente.
No mesmo modo, a Tarifa de Cadastro no total de R$ 495,00 (quatrocentos e noventa cinco reais), que foi devidamente indicada no negócio jurídico e declaro sua validade.
No tocante ao seguro de proteção financeira cobrado, é cediço sua contratação deve vir manifestada no próprio instrumento ou em outro documento apto a comprovar o desejo do segurado pela sua contratação como faz prova o negócio jurídico na cláusula Seguro“ Zurich Santander Bras S.A” (id. nº 118391431 e 118391440).
Nota-se que foi optado o financiamento do seu valor ao longo das parcelas, o qual foi anuído pelo requerente no momento da contratação e, ainda, inexiste outro elemento que posso comprometer a livre manifestação do consentimento do requerente, no qual julgo válido.
Desse modo, não há como acolher a pretensão reconvencional deduzida nos autos.
Portanto, pelo inadimplemento e a constituição em mora da parte requerida, bem como a ausência de purgação da mora e de argumentos e provas aptas à modificação ou extinção do direito alegado pelo requerente, impõe-se a procedência do pedido inicial, a fim de consolidar a propriedade e posse plena e exclusiva do bem em prol da instituição financeira contratada, ora requerente, e improcedência do pedido reconvencional.
Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, PARA CONSOLIDAR A POSSE E A PROPRIEDADE PLENA DO BEM EM FAVOR DO REQUERENTE, possibilitando a expedição de novo certificado de registro e venda extrajudicial dos bens.
CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, parágrafo 2°, do Código de Processo Civil), observado o disposto no artigo 98, §3º, do mesmo código, vez que defiro os benefícios da justiça gratuita ao requerido.
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, parágrafo 2°, do Código de Processo Civil).
Torno definitiva a tutela concedida.
Serve esta sentença como ofício ao DETRAN, comunicando a autorização para proceder à transferência para a parte requerente ou a terceiros que indicar, no prazo de 30 (trinta) dias.
Por fim, registro que é ônus da parte a diligência perante o referido órgão.
Transitada em julgado a sentença, certifique-se.
Após, arquivem-se os autos com as devidas baixa na distribuição, com as anotações de estilo e as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Várzea Grande/MT, data da assinatura eletrônica.
Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito em Cooperação (Portaria nº 28/2024) -
26/01/2024 16:55
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2024 16:55
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
04/10/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 13:19
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 08:47
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2022 17:37
Conclusos para julgamento
-
28/04/2022 09:29
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 27/04/2022 23:59.
-
24/04/2022 20:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2022 20:36
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 10:00
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 05/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 06:01
Juntada de Petição de certidão
-
31/03/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 08:53
Decisão interlocutória
-
28/03/2022 19:39
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 18:26
Juntada de Petição de certidão
-
16/03/2022 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2022 11:35
Expedição de Mandado.
-
16/03/2022 07:37
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 16:19
Concedida a Medida Liminar
-
14/03/2022 12:59
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 05:40
Publicado Despacho em 07/03/2022.
-
04/03/2022 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
02/03/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 13:40
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 14:24
Recebido pelo Distribuidor
-
16/02/2022 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
16/02/2022 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010740-61.2017.8.11.0059
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Ailto Sousa de Paula
Advogado: Rubens Alves do Nascimento Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/10/2017 00:00
Processo nº 1046188-25.2023.8.11.0041
Benildo Marcio Maciel
Nutrana LTDA
Advogado: Marco Aurelio Mestre Medeiros
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/12/2023 12:13
Processo nº 1000671-72.2024.8.11.0037
Cooperativa de Credito Poupanca e Invest...
Bruno Henrique Siqueira Magalhaes
Advogado: Joao Oliveira de Lima
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/01/2024 09:30
Processo nº 1007183-82.2024.8.11.0001
Gabriel Liberato Lopes
Aguas Cuiaba S.A. - Concessionaria de Se...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/02/2024 14:25
Processo nº 0000011-35.2018.8.11.0028
Jose Benedito Ferreira Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Fabio Alves Castro Menezes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/01/2018 00:00