TJMT - 0014834-72.2018.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Nucleo de Falencia, Recuperacao Judicial e Carta Precatoria - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/02/2024 14:32
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
01/08/2023 10:34
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 12:24
Recebidos os autos
-
18/08/2022 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
16/08/2022 15:01
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2022 15:01
Transitado em Julgado em 16/08/2022
-
11/08/2022 07:55
Decorrido prazo de ENPA ENGENHARIA E PARCERIA LTDA em 10/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 07:53
Decorrido prazo de AJ1 ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA - ME em 10/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 07:53
Decorrido prazo de ARNILDO ANTONIO MARTINS em 10/08/2022 23:59.
-
20/07/2022 01:34
Publicado Sentença em 20/07/2022.
-
20/07/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
20/07/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 00:00
Intimação
Processo Nº: 0014834-72.2018.8.11.0041 Habilitação de Crédito Visto.
ARNILDO ANTONIO MARTINS ingressou com a presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO objetivando incluir seu créditos junto à recuperação judicial de ENPA ENGENHARIA E PARECERIA LTDA, no valor correspondente a R$ 19.372,38 (dezenove mil, trezentos e setenta e dois reais e trinta e oito centavos), a ser classificado como trabalhista.
Informa o autor que o crédito decorre da Certidão de Habilitação de Crédito emitida pela Vara do Trabalho de Peixoto de Azevedo/MT, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000053-52.2018.5.23.0141.[1] Decisão de id. 43270741 - Pág. 18 determinou a intimação do requerente para atualizar o cálculo até 15/08/2016, data do ajuizamento da recuperação judicial.
O habilitante, em manifestação, afirmou que o crédito é oriundo de acordo judicial firmado em juízo trabalhista, em 16/05/2018 e homologado no dia 29/07/2018, isto é, após o pedido de recuperação judicial, “não sofrendo qualquer atualização até a propositura da presente”.[2] Em nova manifestação, o credor informou “que a empresa requerida efetuou o pagamento administrativo da quantia de R$ 3.123,04 (três mil, cento e vinte e três reais e quatro centavos)”, requerendo o abatimento do valor total de R$ 19.372,38 (dezenove mil, trezentos e setenta e dois reais e trinta e oito centavos), para que passe a constar o crédito de R$ 16.249,34 (dezesseis mil, duzentos e quarenta e nove reais e trinta e quatro centavos) na relação de credores.[3] Instada, a recuperanda esclareceu que o autor já estava arrolado na relação de credores no valor de R$ 4.372,38 (quatro mil, trezentos e setenta e dois reais e trinta e oito centavos) e que concorda com a majoração para o montante de R$ 16.249,34 (dezesseis mil, duzentos e quarenta e nove reais e trinta e quatro centavos).[4] Em seguida, o administrador judicial opinou pela intimação do autor para prestar esclarecimentos sobre o pagamento efetuado pela recuperanda no valor de R$ 3.123,00 (três mil, cento e vinte e três reais).[5] Em resposta, o habilitante informou que o valor recebido refere-se a “salário em atraso”.[6] Após intimada, a recuperanda informou que o crédito inicialmente arrolado em favor do credor, no valor de R$ 4.372,28 (quatro mil, trezentos e setenta e dois reais e vinte e dois centavos) foi integralmente quitado, restando a ser “inscrito à relação de credores em favor do habilitante, tão somente, a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).”[7] Em nova manifestação, o administrador judicial afirmou que “é possível atestar que o valor de R$ 3.088,55 (...) transferido eletronicamente à conta bancária de titularidade do habilitante (...) de fato, corresponde ao pagamento integral do crédito até então arrolado”[8].
Contudo, informou que foi noticiado nos autos principais, através de malote digital encaminhado pela Justiça Trabalhista, foi apresentado uma certidão de crédito complementar que previa um valor remanescente de R$ 1.158,10 (um mil, cento e cinquenta e oito reais e dez centavos), referentes ao FGTS.
Em razão disso, opinou por nova intimação do autor para esclarecimentos.
Instado, o autor requereu que o valor remanescente informado pelo administrador judicial “seja incluído no montante total devido pela empresa requerida, totalizando assim o total de R$ 17.407,44”.[9] Após novamente intimada, a recuperanda pugnou pela habilitação do crédito de R$ 16.158,10 (dezesseis mil, cento e cinquenta e oito reais e dez centavos), haja vista que “já houve a quitação do crédito no valor de R$ 4.372,38”.[10] Considerando que restou devidamente comprovada a origem do crédito, o administrador judicial opinou pela retificação do crédito do autor para constar o valor de R$ 20.530,48 (vinte mil, quinhentos e trinta reais e quarenta e oito centavos), pois, não obstante a recuperanda já tenha efetuado o pagamento de parte do crédito, a importância “a constar no quadro geral de credores deve representar o valor total do crédito devido, sendo que os abatimentos serão realizados conforme relatórios de cumprimento de plano de recuperação judicial.”[11] Em parecer, o Ministério Público opinou pela retificação do crédito nos termos consignados pelo administrador judicial, devendo o administrador judicial “aferir os eventuais pagamentos já realizados pela devedora e fazer constar na lista a ressalva destes pagamentos.”[12] Em seguida, vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
O objeto da presente habilitação é a inclusão dos créditos declarados na sentença proferida pela Vara do Trabalho de Peixoto de Azevedo/MT, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000053-52.2018.5.23.0141, que condenou a massa falida ao pagamento de verbas trabalhistas.
Considerando tudo o que consta do relatório, entendo que não há controvérsia quanto à origem do crédito, tampouco seu valor.
Sendo assim, sem maiores delongas, tendo em vista a expressa concordância da recuperanda com a habilitação do crédito, bem como anuência do administrador judicial e do Ministério Público, entendo que o crédito de R$ 20.530,48 (vinte mil, quinhentos e trinta reais e quarenta e oito centavos) deve ser habilitado em favor do autor, devendo o administrador judicial realizar o abatimento de valores já pagos quando da elaboração dos relatórios de cumprimento do plano.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o presente pedido de Habilitação de Crédito e, em consequência, determino que a administradora judicial proceda à inclusão/retificação do crédito de ARNILDO ANTONIO MARTINS no quadro de credores da recuperanda, para constar o valor de R$ 20.530,48 (vinte mil, quinhentos e trinta reais e quarenta e oito centavos), na classe trabalhista.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios por inexistir litigiosidade.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.C. [1] Id 43270741 - Pág. 14 [2] Id 43270741 - Pág. 19 [3] Id 43270741 - Pág. 26 [4] Id 43270741 - Pág. 28/30 [5] Id 43270741 - Pág. 32/34 [6] Id 43270741 - Pág. 42 [7] Id 43270741 - Pág. 44 [8] Id 43270741 - Pág. 50 [9] Id 43270745 - Pág. 3 e Id 43270745 - Pág. 48/49 [10] Id 43270746 - Pág. 5 [11] Id 45358418 - Pág. 2 [12] Id 74454196 -
18/07/2022 06:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 06:47
Julgado procedente o pedido
-
14/02/2022 16:30
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 09:25
Juntada de Petição de parecer
-
15/12/2021 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 04:04
Decorrido prazo de AJ1 ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA - ME em 03/05/2021 23:59.
-
04/05/2021 04:03
Decorrido prazo de ENPA ENGENHARIA E PARCERIA LTDA em 03/05/2021 23:59.
-
04/05/2021 04:03
Decorrido prazo de ARNILDO ANTONIO MARTINS em 03/05/2021 23:59.
-
12/02/2021 01:56
Publicado Intimação em 11/02/2021.
-
12/02/2021 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
12/02/2021 01:55
Publicado Intimação em 11/02/2021.
-
12/02/2021 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
12/02/2021 01:55
Publicado Intimação em 11/02/2021.
-
12/02/2021 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
09/02/2021 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2021 23:59
Decorrido prazo de ARNILDO ANTONIO MARTINS em 22/01/2021 23:59.
-
30/01/2021 23:59
Decorrido prazo de ENPA ENGENHARIA E PARCERIA LTDA em 22/01/2021 23:59.
-
19/12/2020 05:24
Decorrido prazo de ARNILDO ANTONIO MARTINS em 15/12/2020 23:59.
-
19/12/2020 05:24
Decorrido prazo de ENPA ENGENHARIA E PARCERIA LTDA em 15/12/2020 23:59.
-
07/12/2020 22:42
Juntada de Petição de manifestação
-
24/11/2020 04:57
Publicado Despacho em 23/11/2020.
-
20/11/2020 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
-
18/11/2020 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 10:04
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2020 18:47
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 16/10/2020.
-
09/11/2020 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2020
-
14/10/2020 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 14:14
Conclusos para decisão
-
17/07/2020 02:09
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
19/06/2020 01:15
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
18/06/2020 01:10
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/06/2020 00:33
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
04/03/2020 02:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/02/2020 01:11
Entrega em carga/vista (Vista)
-
13/02/2020 01:17
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
12/02/2020 02:40
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
11/02/2020 02:13
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
11/02/2020 01:48
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/02/2020 01:55
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/01/2020 01:23
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
17/01/2020 01:50
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
04/12/2019 01:11
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
30/11/2019 01:18
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
29/11/2019 02:30
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
19/09/2019 01:27
Juntada (Juntada)
-
04/09/2019 02:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/08/2019 02:25
Entrega em carga/vista (Vista)
-
27/08/2019 01:29
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
23/08/2019 02:52
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
22/08/2019 01:14
Expedição de documento (Certidao)
-
22/08/2019 01:13
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
29/06/2019 02:04
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
26/06/2019 02:59
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
26/06/2019 01:49
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/06/2019 01:20
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
10/06/2019 02:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/06/2019 01:51
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
30/05/2019 02:29
Juntada (Juntada)
-
29/05/2019 02:01
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/05/2019 01:31
Entrega em carga/vista (Vista)
-
22/05/2019 00:45
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
17/05/2019 02:22
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
16/05/2019 02:03
Expedição de documento (Certidao)
-
08/05/2019 02:14
Juntada (Juntada)
-
30/04/2019 02:06
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
30/04/2019 02:04
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
25/04/2019 01:49
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/04/2019 02:15
Entrega em carga/vista (Vista)
-
10/04/2019 01:34
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
06/04/2019 02:09
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
05/04/2019 02:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/04/2019 02:09
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
25/03/2019 02:21
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
25/03/2019 02:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/03/2019 02:10
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
13/03/2019 02:08
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
07/03/2019 01:03
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/02/2019 02:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/02/2019 01:40
Juntada (Juntada)
-
25/01/2019 01:46
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/01/2019 02:05
Entrega em carga/vista (Vista)
-
18/12/2018 01:13
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
15/12/2018 01:18
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
14/12/2018 02:12
Expedição de documento (Certidao)
-
10/12/2018 01:52
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
29/11/2018 01:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/11/2018 02:32
Entrega em carga/vista (Vista)
-
09/11/2018 02:39
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
06/11/2018 02:28
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
06/11/2018 01:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/11/2018 02:10
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
29/10/2018 02:19
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
08/10/2018 02:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/10/2018 01:57
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
02/10/2018 01:25
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
24/09/2018 02:30
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
21/09/2018 01:32
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
21/09/2018 01:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/09/2018 02:07
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
29/08/2018 02:18
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
28/08/2018 01:22
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
28/08/2018 01:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/08/2018 02:45
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2018
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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