TJMT - 1010685-48.2023.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Segunda Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 15:15
Juntada de Certidão
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14/05/2024 14:06
Recebidos os autos
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14/05/2024 14:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/05/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
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12/05/2024 17:11
Devolvidos os autos
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12/05/2024 17:11
Processo Reativado
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12/05/2024 17:11
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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12/05/2024 17:11
Juntada de intimação de acórdão
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12/05/2024 17:11
Juntada de intimação de acórdão
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12/05/2024 17:11
Juntada de acórdão
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12/05/2024 17:11
Juntada de Certidão
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12/05/2024 17:11
Juntada de intimação de pauta
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12/05/2024 17:11
Juntada de intimação de pauta
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12/05/2024 17:11
Juntada de Outros documentos
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12/05/2024 17:11
Juntada de Certidão
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12/05/2024 17:11
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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12/05/2024 17:11
Juntada de Certidão
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08/03/2024 16:07
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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08/03/2024 09:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES Certidão de Tempestividade E Intimação Por Meio Eletrônico Processo: 1010685-48.2023.8.11.0006; Valor causa: R$ 159.726,80; Tipo: Cível; Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Atos Unilaterais, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários, Contribuições Especiais]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não.
Certifico que o Recurso de Apelação foi interposto tempestivamente pelo Polo Ativo no id. 141457951, bem como que está isento de preparo por tratar-se de beneficiário de gratuidade de Justiça. .
Assim, considerando que o polo passivo sequer chegou a ser citado, conduzo os autos conclusos para fins de eventual juízo de retratação, nos termos do art. 331 do CPC.
CÁCERES, 16 de fevereiro de 2024 JOELMA CATARINA DA SILVA Auxiliar Judiciária SEDE DO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES E INFORMAÇÕES: RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 TELEFONE: (65) 32111300 -
16/02/2024 18:44
Expedição de Outros documentos
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16/02/2024 18:41
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 09:46
Juntada de Petição de recurso de sentença
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07/02/2024 03:29
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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07/02/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 1010685-48.2023.8.11.0006.
AUTOR: NATALINO DELUQUE REU: BANCO DO BRASIL SA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por NATALINO DELUQUE em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados na exordial.
Determinada a emenda da inicial para comprovar a existência de pretensão resistida (lide), a parte autora não cumpriu a determinação e pugnou pelo recebimento da ação na forma em que se encontra (id. 138413220).
Vieram os autos conclusos. É o relato.
Decido.
Em análise detida do feito, extrai-se que a parte autora não atendeu ao chamamento processual, a fim de explicitar a existência de pretensão resistida, tudo levando a crer que a instituição financeira nem ao menos tem conhecimento da questão sub judicie. É de se destacar que o suprimento deste pressuposto poderia ser facilmente conseguido através de uma chamada telefônica juntada aos autos, acesso ao site consumidor.gov, email, entre outros meios virtuais à disposição do autor.
Deste modo, após ser devidamente intimada para sanar o defeito processual, a autora quedou-se inerte, tratando-se, assim, do caso de indeferimento da petição inicial por carência das condições da ação, pois que ausente o interesse de agir (art. 330, III do CPC).
Nesse sentido: RAC – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – OPERAÇÃO BANCÁRIA – ALEGADO DESCONHECIMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – INDEFERIMENTO DA INICIAL – EMENDA NÃO SATISFEITA PELA PARTE DEMANDANTE – NECESSIDADE DE PROVA DA PRETENSÃO RESISTIDA – AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO DO PROBLEMA NA ESFERA EXTRAJUDICIAL – REQUISITO IMPRESCINDÍVEL À PROCEDIBILIDADE DA DEMANDA – POSICIONAMENTO MODERNO E ATUAL DO STJ NO MESMO SENTIDO – SENTENÇA INDEFERITÓRIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.1 - Diante da atual realidade da jurídico-contratual bancária, e considerando a hodierna hermenêutica pacificada no STJ, para que o consumidor bancário demonstre efetivo interesse de agir na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual (empréstimo pessoal, crédito consignado, etc.), deve, primeiro, tentar a solução na via administrativa. 2 - Não há falar em óbice ao acesso no Poder Judiciário, como alegado no recurso.
Antes de tudo, é preciso analisar a questão de modo global, com o fim de evitar o abarrotamento de pedidos similares sem que, ao menos, as partes tenham tentado a solução administrativamente. 3 – Na espécie, a parte demandante alega a ausência de relação jurídica; todavia, não traz indícios mínimos capazes de comprovar a inexistência da contratação, como por exemplo, o extrato bancário da época do início das consignações ou a mostra real de que tentou solucionar o conflito na esfera administrativa, havendo óbice intransponível para dar início ao processamento da demanda. 4- Louvável a postura do Juiz da instância singela em exigir da parte a comprovação prévia da resistência do Banco como condição de procedibilidade da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, não sendo o caso de formalismo exacerbado. (TJ-MT - AC: 10008391220208110006 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 24/06/2020, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/07/2020) Isso posto e por tudo mais que dos autos consta, decido: a) Nos termos do art. 485, I c/c art. 321, parágrafo único e 330, III, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A INICIAL e, via de consequência, JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO; b) Sentença publicada eletronicamente; c) Intimem-se; d) Sem custas e sem honorários, face à ausência de contraditório; e) Cumpra-se. -
05/02/2024 12:55
Expedição de Outros documentos
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05/02/2024 12:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/02/2024 12:02
Conclusos para decisão
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15/01/2024 08:55
Juntada de Petição de manifestação
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08/12/2023 06:26
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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08/12/2023 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 19:47
Expedição de Outros documentos
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05/12/2023 19:47
Decisão interlocutória
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10/11/2023 13:00
Conclusos para decisão
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10/11/2023 13:00
Juntada de Certidão
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10/11/2023 13:00
Juntada de Certidão
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10/11/2023 13:00
Juntada de Certidão
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10/11/2023 10:50
Recebido pelo Distribuidor
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10/11/2023 10:50
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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10/11/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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