TJMT - 1028846-79.2023.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2024 14:39
Juntada de Certidão
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30/09/2024 02:22
Recebidos os autos
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30/09/2024 02:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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31/07/2024 23:03
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2024 17:34
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 15:44
Expedição de Outros documentos
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31/07/2024 15:44
Extinto o processo por desistência
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30/07/2024 20:24
Conclusos para julgamento
-
30/07/2024 20:23
Audiência de conciliação cancelada em/para 31/07/2024 12:45, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
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30/07/2024 20:22
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2024 12:24
Juntada de Petição de pedido de extinção
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22/07/2024 02:13
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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20/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 14:02
Expedição de Outros documentos
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28/06/2024 06:15
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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11/06/2024 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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10/06/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 01:10
Publicado Edital intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 12:44
Expedição de Outros documentos
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28/05/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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25/05/2024 16:44
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/05/2024 01:12
Decorrido prazo de ARX TRANSPORTES LTDA em 09/05/2024 23:59
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06/05/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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03/05/2024 16:01
Desentranhado o documento
-
03/05/2024 16:01
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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03/05/2024 15:59
Expedição de Outros documentos
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03/05/2024 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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02/05/2024 14:56
Audiência de conciliação designada em/para 31/07/2024 12:45, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
-
02/05/2024 02:11
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
02/05/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
30/04/2024 17:31
Expedição de Outros documentos
-
30/04/2024 17:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/03/2024 18:03
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 13:16
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/03/2024 18:26
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 18:21
Audiência de conciliação realizada em/para 07/03/2024 18:15, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
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14/02/2024 13:38
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2024 03:41
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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09/02/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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09/02/2024 03:36
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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09/02/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP - VARA ESPECIALIZADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DECISÃO Processo:1028846-79.2023.8.11.0015 PARTE AUTORA: MARCELA PINHEIRO PAZ PARTE REQUERIDA: ARX TRANSPORTES LTDA Vistos etc.
A tutela de urgência, enquanto modalidade de tutela provisória, encontra-se amparada pelo artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, devendo ser concedida “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Da leitura da norma, infere-se que a tutela de urgência, que pode ter natureza satisfativa (antecipação de tutela) ou cautelar, tem seu deferimento condicionado à presença dos clássicos requisitos: fumus boni iuris, consubstanciado na probabilidade do direito alegado; e o periculum in mora, materializado no risco de dano ao direito da parte (natureza satisfativa) ou ao resultado útil do processo (natureza cautelar).
A verificação da presença de tais requisitos é feita em sede de cognição sumária, ou seja, com base da análise da probabilidade de o direito alegado ser reconhecido ao final, na sentença.
No caso em apreço, quanto ao pedido de antecipação de tutela para obrigar a Requerida a entregar o veículo (contrato de transporte), narra a parte autora que o atraso ultrapassou 60 dias e pretende o estabelecimento de multa diária por descumprimento.
Cuidando-se de contrato de prestação de serviço que teria sido contratado em outubro/2023, cujo último peticionamento ocorreu em fevereiro/2024 sem que houvesse qualquer menção a respeito da entrega ou não do veículo, sendo que a última notícia era que o veículo estava em Cuiabá-MT antes do final do ano.
Desta forma, prudente aguardar a formação do contraditório ou ao menos, a informação atualizada a respeito do narrado na petição inicial.
Por outro lado, considerando que o fato narrado na exordial deriva de relação de consumo, defiro a inversão do ônus da prova, em consonância com o disposto no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Aguarde-se a realização da audiência de conciliação já designada nos autos.
Cite-se e intimem-se.
Sinop/MT, data da assinatura eletrônica.
Cássio Luís Furim Juiz de Direito -
07/02/2024 12:39
Expedição de Outros documentos
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07/02/2024 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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07/02/2024 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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07/02/2024 07:38
Expedição de Outros documentos
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07/02/2024 07:38
Não Concedida a Medida Liminar
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29/11/2023 23:22
Conclusos para decisão
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29/11/2023 23:21
Expedição de Outros documentos
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29/11/2023 23:21
Audiência de conciliação designada em/para 07/03/2024 18:15, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
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29/11/2023 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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