TJMT - 1001076-13.2024.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:21
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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14/08/2025 14:03
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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14/08/2025 13:57
Juntada de Petição de manifestação
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09/07/2025 02:30
Decorrido prazo de ROSANA DA SILVA BARROS em 08/07/2025 23:59
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08/07/2025 02:26
Decorrido prazo de REGINALDO FRANCISCO DA SILVA em 07/07/2025 23:59
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08/07/2025 02:26
Decorrido prazo de REGIVALDO FRANCISCO DA SILVA em 07/07/2025 23:59
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08/07/2025 02:26
Decorrido prazo de ELSON FRANCISCO DOS SANTOS em 07/07/2025 23:59
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21/05/2025 13:21
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2025 13:19
Expedição de Outros documentos
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21/05/2025 13:19
Expedição de Outros documentos
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21/05/2025 13:19
Expedição de Outros documentos
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20/05/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 18:09
Expedição de Outros documentos
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20/05/2025 18:09
Homologada a Transação
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19/05/2025 14:21
Expedição de Acórdão
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13/05/2025 18:06
Conclusos para decisão
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24/02/2025 15:47
Juntada de Petição de manifestação
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18/11/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 16:50
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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15/08/2024 16:47
Juntada de Outros documentos
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27/02/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 03:41
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1001076-13.2024.8.11.0004.
INVENTARIANTE: ELSON FRANCISCO DOS SANTOS HERDEIRO: REGIVALDO FRANCISCO DA SILVA, ROSANA DA SILVA BARROS ESPÓLIO: IRACI ALVES DOS SANTOS Inicialmente, antes inclusive de analisar a possibilidade de receber a presente ação, insta trespassar uma questão de não somenos importância.
Alega o autor, na inicial, que não detém condições de suportar as custas e despesas processuais bem como os honorários advocatícios, razão pela qual requer os benefícios da justiça gratuita.
A lei que regulamentava a concessão da assistência judiciária aos necessitados era a bem conhecida lei n.º 1.060, de 05 de Fevereiro de 1.950.
Conforme disposto no diploma em apreço (artigo 2º, parágrafo único): considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Referido regramento foi expresso em seu artigo 4º, alterado pela lei n.º 7.510/86 que: Art. 4º.
A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Por uma perfunctória e isolada leitura do referido dispositivo haviam órgãos julgadores que se posicionavam no sentido de concluir que a mera alegação de hipossuficiência monetária – independentemente de qualquer comprovação – já seria fator apto à necessária concessão judicial dos benefícios da assistência judiciária integral e gratuita.
Porém, a automaticidade da referida concessão não é ato consentâneo com a hodierna realidade processual pátria, posto que se assim concordássemos, o juiz estaria totalmente adstrito a toda e qualquer declaração, mesmo que não exprimisse ela a verdade dos fatos.
Referida disposição legal fora recentemente, de forma expressa, revogada pelo artigo 1.072, inciso III da lei n.º 13.105, de 16 de Março de 2.105.
A norma em apreço, que trata do novel Código de Processo Civil, trouxe um novo regramento ao tema.
Resta então verificar como referida lei, ou alguns de seus dispositivos, passam pela filtragem constitucional.
O artigo 5º da Carta Magna previu um rol não exaustivo de direitos e deveres individuais e coletivos, integrantes do extenso positivamento de direitos e garantias fundamentais.
Dentre as expressões constitucionais de direitos, o inciso LXXIV do dispositivo constitucional comentado expressamente previu que: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A leitura do comando constitucional transcrito demonstra de forma patente que o atual regramento positivo nacional determina ao Estado a prestação de assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles que, de forma comprovada, forem insuficientes de recursos financeiros.
Ao utilizar a expressão “comprovadamente”, quis de forma clara o legislador constituinte reservar a benesse estatal somente àqueles que realmente – repita-se, de forma comprovada – necessitem da assistência jurídica estatal ou privada.
Partindo de tal premissa, é de se concluir que somente o indivíduo que realmente comprovar que não detém condições de suportar as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios é que deteria direito à ser agraciado com o benefício da assistência judiciária gratuita.
O entendimento em questão deriva diretamente do fato, dantes já trespassado, de que não pode o magistrado ser um mero chancelador de declarações desprovidas de um mínimo que seja de comprovação de sua matéria, mormente quando o teor de tal declaração traz inúmeras consequências práticas e jurídicas.
O próprio Código de Processo Civil, em seu artigo 99, parágrafo 2º, previu que: § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (…).
A leitura do referido dispositivo, após uma filtragem constitucional, demonstra que a existência de elementos que eventualmente evidenciem a falta dos pressupostos processuais para a concessão da gratuidade cinge-se única e exclusivamente ao fato de - conforme exige o artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal - não produzir o autor um mínimo que seja de prova acerca de sua hipossuficiência monetária.
Sendo as custas judiciárias um recolhimento de natureza claramente tributária, não pode o Poder Judiciário coadunar com práticas que indubitavelmente lesam o erário - e o aceitamento cego de todo e qualquer pedido de assistência, embasado somente em uma mera declaração desprovida de qualquer contextualização, é ato apto para tal.
Não podemos olvidar que o ordenamento adjetivo civil pátrio fora específico ao prever a possibilidade de penalização do pretenso hipossuficiente declarante de má-fé, ao dispor em seu artigo 100, parágrafo único, que: Parágrafo único.
Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa. (Grifos nossos).
Porém, no caso dos autos, vemos que pela própria natureza do pedido já se pode indiciariamente inferir que os atos anteriores praticados pelo requerente, e que culminaram com a propositura da presente ação, são um conjunto indiciário apto à demonstrar, ao menos de forma perfunctória, que não detém ele plenas condições de recolher as custas e despesas processuais e arcar com os honorários advocatícios, sem que tal ato demande prejuízo ao seu sustento próprio ou de sua família.
Vemos, portanto, que o conjunto de ilações que se extrai dos documentos acostados na inicial sustentam um conjunto fático que demonstra que realmente detém o requerente o direito às benesses da gratuidade.
Nunca é demais ressaltar, igualmente, que se realmente se comprovar de alguma maneira que detém o requerente uma condição financeira tal que, alheio ao mero questionamento de dúvidas acerca de sua possibilidade de arcar com as custas processuais, demonstre que a declaração acostada aos autos reveste-se de clara falsidade, pode ele ser responsabilizado pelo delito previsto no artigo 299 caput do Decreto-Lei n.º 2.848 de 07 de Dezembro de 1.940 (Código Penal Brasileiro), posto que a conduta amoldar-se-ia à ação de inserir em um documento particular (a declaração de insuficiência) uma declaração falsa (a própria matéria do documento) com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante (a condição financeira do requerente, para fins de concessão de assistência).
Diante de todo o exposto, concedo a parte requerente, nos termos do Código de Processo Civil, os benefícios da justiça gratuita, ressalvada a possibilidade de, a qualquer momento e em qualquer fase processual, ser o benefício em questão revisto, em decorrência de eventuais elementos que indiquem situação adversa.
No mais, recebo o inventário em arrolamento comum, previsto no art. 664 do Código de Processo Civil, por ser o procedimento simplificado cogente, uma vez que o patrimônio do falecido não ultrapassa o limite legal estabelecido.
Em razão do art. 617 do Código de Processo Civil estabelecer ordem de nomeação de inventariante, nomeio o Sr.
ELSON FRANCISCO DOS SANTOS ao múnus, independentemente de assinatura de termo de compromisso.
Já constando dos autos as primeiras declarações, citem-se o herdeiro que não é representado pelo mesmo patrono subscritor da petição inicial, e intime-se o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz.
Concluídas as citações, abra-se vista às partes, em cartório e pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre as declarações, conforme artigo 627 do Código de Processo Civil.
Faça o inventariante acostar comprovante de quitação do imposto de transmissão, nos termos do §5º do art. 664 do Código de Processo Civil, bem como certidões negativas da Fazenda Pública municipal.
Cumpra-se expedindo o necessário.
Barra do Garças, data lançada no sistema.
Alexandre Meinberg Ceroy Juiz de Direito -
02/02/2024 14:42
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2024 14:42
Concedida a gratuidade da justiça a ELSON FRANCISCO DOS SANTOS - CPF: *29.***.*98-53 (INVENTARIANTE).
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02/02/2024 11:57
Conclusos para decisão
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02/02/2024 11:57
Juntada de Certidão
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02/02/2024 11:56
Juntada de Certidão
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01/02/2024 20:32
Recebido pelo Distribuidor
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01/02/2024 20:32
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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01/02/2024 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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