TJMT - 1011570-62.2023.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quarta Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 02:04
Decorrido prazo de LARICE NUNES OLIVEIRA em 02/10/2024 23:59
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16/09/2024 10:34
Juntada de Petição de manifestação
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11/09/2024 02:09
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 17:42
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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09/09/2024 15:24
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 12:24
Expedição de Outros documentos
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09/09/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 12:24
Expedição de Outros documentos
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09/09/2024 12:24
Expedição de Outros documentos
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09/09/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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08/09/2024 20:37
Devolvidos os autos
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08/09/2024 20:37
Processo Reativado
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08/09/2024 20:37
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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08/09/2024 20:37
Juntada de manifestação
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08/09/2024 20:37
Juntada de petição
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08/09/2024 20:37
Juntada de intimação
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08/09/2024 20:37
Juntada de intimação
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08/09/2024 20:37
Juntada de intimação
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08/09/2024 20:37
Juntada de decisão
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08/09/2024 20:37
Juntada de petição
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08/09/2024 20:37
Juntada de vista ao mp
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08/09/2024 20:37
Juntada de despacho
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08/09/2024 20:37
Juntada de Certidão
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08/09/2024 20:37
Juntada de Certidão
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08/05/2024 15:20
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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08/05/2024 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 12:21
Expedição de Outros documentos
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25/03/2024 11:04
Juntada de Petição de recurso de sentença
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18/03/2024 13:55
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2024 11:33
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2024 03:05
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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10/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo: 1011570-62.2023.8.11.0006.
IMPETRANTE: LARICE NUNES OLIVEIRA IMPETRADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO, PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MATO GROSSO (UNEMAT) Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração interposto pela Universidade do Estado de Mato Grosso, em que alega contradição na r. sentença quanto à aplicação da Portaria n.º 1.151/2024/MEC haja vista que “o Douto Juízo aplicou apenas em parte as normas da referida portaria, desconsiderando que este mesmo instrumento estabelece que a condição para a revalidação é o curso ter o CPC igual ou superior a 3, o que não é o caso da UNEMAT”.
Assim requer a denegação da segurança.
Instado, o embargado manifestou pela rejeição dos embargos de declaração visto que entende ser apenas para reforma da sentença por meio inapropriado.
Vieram-me os autos conclusos.
EIS A SÍNTESE NECESSÁRIA.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Como de conhecimento, a dicção do artigo 1.022, inciso I, do CPC permite a promoção dos embargos declaratórios para, entre outras hipóteses, dirimir omissão, contradição e erros materiais existentes na decisão.
Acerca de tal espécie recursal, a despeito da controvérsia doutrinária em torno da sua natureza jurídica, destaca o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves (in Manual de Direito Processual Civil. 2ed.
São Paulo: Método, 2011, p.718-719), mais especificamente quanto às hipóteses de cabimento, que: A omissão refere-se à ausência de apreciação de questões relevantes sobre os quais o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício. (...) A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. (...) O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. (negritos originais).
No caso sub judice, vislumbro que a omissão/contradição apontada pela parte embargante comporta acolhimento, isso porque, em que pese as normas criadas para a regulamentação da revalidação no Brasil, considerando que a r. autoridade coatora carregou aos autos os documentos que, de fato, demonstram não ter a UNEMAT atendido aos requisitos legais à revalidação, revejo o posicionamento até então adotado em casos similares, passando a decidir nos seguintes termos.
Conforme se vê dos autos, a Portaria 1.151/2023 do Ministério da Educação e Cultura- MEC previu em seu artigo 1º, §4º a seguinte redação: § 4º Apenas os cursos que apresentam Conceito Preliminar de Curso - CPC igual ou superior a 3 (três) poderão realizar a revalidação de diplomas estrangeiros.
In casu, a aludida portaria estipulou que as universidades devem apresentar o Conceito Preliminar de Curso igual ou superior a 3 (três) , contudo, conforme demonstrado pela autoridade coatora, a universidade não possui nota suficiente para realizar a revalidação eis que obteve conceito 2 no MEC.
Logo, ao contrário do que entende o autor, a universidade não se enquadra na Portaria que regulamenta a revalidação e, assim, não vislumbro a ilegalidade e/ou abuso de poder da autoridade coautora assim como não restou configurada a liquidez e certeza do direito suscitado, de modo que é imperioso a sua denegação.
Desse modo, por tudo mais quer dos autos consta, CONHEÇO dos embargos declaratórios, tendo em vista que foram intentados no prazo legal e DOU-LHES PROVIMENTO para DENEGAR a pretensão deduzida na petição inicial, razão por que JULGO IMPROCEDENTE o respectivo pedido por absoluta ausência de direito liquido e certo, e DECLARO o feito EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Após o trânsito em julgado, AO ARQUIVO com as anotações e baixas de estilo. ÀS PROVIDÊNCIAS.
CUMPRAM-SE. Às providências.
Cáceres/MT. (datado assinado digitalmente) HENRIQUETA FERNANDA C.
A.
F.
LIMA Juíza de Direito -
05/03/2024 15:33
Expedição de Outros documentos
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05/03/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 15:33
Expedição de Outros documentos
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05/03/2024 14:41
Denegada a Segurança a LARICE NUNES OLIVEIRA - CPF: *48.***.*69-25 (IMPETRANTE)
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05/03/2024 14:41
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/02/2024 18:23
Conclusos para decisão
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22/02/2024 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/02/2024 03:40
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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14/02/2024 18:12
Expedição de Outros documentos
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14/02/2024 18:11
Ato ordinatório praticado
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14/02/2024 14:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/02/2024 03:29
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo: 1011570-62.2023.8.11.0006.
IMPETRANTE: LARICE NUNES OLIVEIRA IMPETRADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO, PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MATO GROSSO (UNEMAT)
Vistos.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por LARICE NUNES OLIVEIRA, devidamente qualificada, contra ato supostamente ilegal e/ou arbitrário perpetrado pela Pró-Reitora da Universidade do Estado de Mato Grosso – Rosa Kelly dos Santos Martínez Fernandez, também qualificada.
Em síntese, a parte impetrante narra ser graduada em medicina por universidade esntrangeira, instituição de ensino estrangeira localizada na Bolívia.
Em razão de necessitar validar seu diploma perante o Brasil, a fim de exercer sua profissão, requereu perante a autoridade coatora a revalidação do diploma pelo método simplificado.
Continua alegando que, a despeito de a UNEMAT preencher os requisitos para oferecer o processo de revalidação, ela tem se negado a receber o seu requerimento administrativo e deferido seu acesso ao programa de revalidação.
Pontua que o ato combatido é ilegal e arbitrário, não restando alternativa senão a impetração do presente mandamus para resguardar o seu direito líquido e certo.
Escuda a pretensão liminar à vista dos pressupostos da medida requerendo, em síntese: “ que, no prazo de 10 dias, a autoridade coatora verifique se os documentos dos Impetrantes são todos aqueles do art. 7º da Resolução 01/2022 e sendo, que proceda os atos administrativos necessários para revalidar os diplomas dos Impetrantes, encerrando o processo de revalidação em até 90 dias, contados da data do recebimento do requerimento, nos termos do Art. 11, §§ 4º e 5°, da Resolução n°01/CES/2022 e Portaria 1.151/2023/MEC, sob risco de multa diária a ser arbitrada por este d. juízo”.
Com a inicial vieram os documentos de ID n.º 136263414 e seguintes.
Manifestação da autoridade coautora em Id. 137468945.
Por fim, o Ministério Público exarou seu parecer em Id. 140171552 pugnando pela não concessão da segurança.
Em seguida, vieram-me conclusos. É o que basta relatar.
Decido.
Conforme relatado, o presente Mandamus versa sobre impugnação de ato coautor da Universidade do Estado do Mato Grosso pelo fato de que esta teria recusado o recebimento do pedido administrativo de revalidação do diploma pelo método simplificado.
Pois bem.
In casu, a pretensão mandamental postulada nestes autos é no sentido de se assegurar à impetrante direito à entrega de requerimento de revalidação, na modalidade tramitação simplificada, do diploma de graduação em curso superior, por ela obtido em instituição estrangeira, acreditada no Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL – ARCU-SUL.
Nos termos do art. 48 da Lei n.º 9.394/1996, os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras devem ser revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente.
Em 30 de junho de 2008, os países então integrantes do MERCOSUL (Brasil, Argentina, Paraguai, Uruguai), além da Bolívia e do Chile, firmaram acordo sobre a criação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL e Estados Associados (ARCU-SUL), resultante de um processo de avaliação, por meio do qual é certificada a qualidade acadêmica dos cursos de graduação, estabelecendo que satisfazem o perfil do graduado e os critérios de qualidade previamente aprovados no âmbito regional para cada diploma, No Brasil, foram inseridos no referido sistema os cursos de agronomia, arquitetura, enfermagem, engenharia, veterinária, medicina, odontologia, farmácia, geologia e economia.
Por sua vez, no que toca à revalidação de diploma obtidos no exterior, na modalidade tramitação simplificada, assim dispõe a Resolução n.º 1, de 25 de julho de 2022, do Conselho Nacional de Educação – CNE: Art. 11.
Cursos estrangeiros, da mesma instituição de origem, cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 5 (cinco) anos receberão tramitação simplificada. (...) Art. 12.
Diplomados(as) em cursos de instituições estrangeiras que tenham obtido resultado positivo no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de 5 Graduação do MERCOSUL (ARCU-SUL) terão a tramitação de revalidação idêntica ao disposto no Art. 11 desta Resolução.
Assim dispõe a Portaria Normativa n.º 22/2016 do MEC, que trata sobre as normas e procedimentos gerais de tramitação de processos de solicitação de revalidação de diplomas estrangeiros, em relação à tramitação simplificada: Art. 19.
A tramitação simplificada dos pedidos de revalidação de diplomas aplica-se, exclusivamente, aos casos definidos nesta Portaria e na forma indicada pela Resolução CNE/CES nº 3, de 2016.
Art. 20.
A tramitação simplificada deverá se ater, exclusivamente, à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso, na forma especificada na Seção 1 do Capítulo 111 desta Portaria, e prescindirá de análise aprofundada ou processo avaliativo específico.
Art. 21.
A instituição revalidadora, em caso de tramitação simplificada, deverá encerrar o processo de revalidação em até sessenta dias, contados a partir da data de abertura do processo.
Art. 22.
A tramitação simplificada aplica-se: I - aos diplomas oriundos de cursos ou programas estrangeiros indicados em lista específica produzida pelo MEC e disponibilizada por meio da Plataforma Carolina Bori; II - aos diplomas obtidos em cursos de instituições estrangeiras acreditados no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos Universitários do Mercosul - Sistema Arcu-Sul; III - aos diplomas obtidos em cursos ou programas estrangeiros que tenham recebido estudantes com bolsa concedida por agência governamental brasileira no prazo de seis anos; e IV - aos diplomas obtidos por meio do Módulo Internacional no âmbito do Programa Universidade para Todos — Prouni, conforme Portaria MEC n- 381, de 29 de março de 2010. § 1- A lista a que se refere o inciso 1 deste artigo abrangerá cursos ou programas cujos diplomas já foram submetidos a três análises por instituições revalidadoras diferentes e que a revalidação tenha sido deferida de forma plena, sem a realização de atividades complementares. § 2- Os cursos identificados na forma do parágrafo anterior permanecerão na lista disponibilizada pelo MEC por seis anos consecutivos, admitida a sua exclusão por fato grave superveniente, relativamente à idoneidade da instituição ofertante ou à qualidade da oferta.
Art. 23.
Os pedidos de revalidação de diplomas correspondentes a cursos estrangeiros indicados ou admitidos em acordos de cooperação internacional, firmados por organismo brasileiro, que não tenham sido submetidos a processo prévio de avaliação por órgão público competente ou por instituição acreditadora reconhecida pelo poder público, ou ainda que, em caso de avaliação, tenham obtido resultado negativo, seguirão tramitação normal.
Na hipótese dos autos, a impetrante se formou em medicina em uma instituição de ensino que cumpriu os parâmetros estabelecidos no sistema ARCU-SUL, conforme se verifica no sítio eletrônico http://arcusur.org/arcusur_v2/index.php/carreras-acreditadas.
Ademais, a Universidade do Estado de Mato Grosso é uma instituição pública revalidadora, conforme consulta ao sítio eletrônico https://plataformacarolinabori.mec.gov.br/consulta-publica/adesao/consulta.
Dessa forma, denota-se que que a impetrante possui direito a ter seu pedido de revalidação recebido a qualquer tempo, em respeito ao direito de petição consagrado constitucionalmente, interpretação que veio a ser reforçada pelo disposto na Resolução n.º 03, de 23 de junho de 2016, do CNE, ao prever expressamente que “o processo de revalidação de diplomas de cursos superiores obtidos no exterior deverá ser admitido a qualquer data pela universidade pública” (art. 4, §4º).
Neste sentido, pacificamente entende a jurisprudência: “ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA EXPEDIDO POR UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA.
SISTEMA DE ACREDITAÇÃO REGIONAL DE CURSOS DE GRADUAÇÃO DO MERCOSUL E ESTADOS ASSOCIADOS (ARCU-SUL).
CREDENCIAMENTO DO CURSO DE MEDICINA.
REVALIDAÇÃO COM TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA.
SENTENÇA MANTIDA.
I O diploma de curso superior obtido em país estrangeiro deve ser revalidado por universidade pública brasileira, nos termos do art. 48, § 2º, da Lei 9.394/96, sendo que o procedimento de revalidação se destina a aferir se os estudos realizados no exterior equivalem aos correspondentes ministrados no Brasil, sendo o candidato submetido a exames e provas destinados à caracterização dessa equivalência.
II - No caso de países integrantes do Mercosul (Brasil, Argentina, Paraguai, Uruguai), além da Bolívia e do Chile, foi firmado um acordo sobre a criação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do Mercosul e Estados Associados (ARCU-SUL), resultante de um processo de avaliação, por meio do qual é certificada a qualidade acadêmica dos cursos de graduação, estabelecendo o perfil do graduado e os critérios de qualidade previamente aprovados no âmbito regional para cada diploma, sendo que, conforme Resolução nº 03/2016 do MEC e da Portaria Normativa MEC nº 22 terão revalidação do diploma, de modo simplificado.
III - Na espécie dos autos, deve ser adotada a tramitação simplificada na análise do diploma de graduação da impetrante obtido na Universidad Cristiana de Bolívia - UCEBOL, eis que referida instituição de ensino cumpriu os parâmetros estabelecidos no sistema ARCU-SUL.
IV - Remessa oficial e apelação desprovidas.
Sentença confirmada.” (TRF-1 - AMS: 10282681420214013600, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 06/07/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 07/07/2022 PAG PJe 07/07/2022, negritei). “ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA EXPEDIDO POR UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA.
SISTEMA DE ACREDITAÇÃO REGIONAL DE CURSOS DE GRADUAÇÃO DO MERCOSUL E ESTADOS ASSOCIADOS (ARCU-SUL).
CREDENCIAMENTO DO CURSO DE MEDICINA.
REVALIDAÇÃO COM TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA.
SENTENÇA MANTIDA.
I O diploma de curso superior obtido em país estrangeiro deve ser revalidado por universidade pública brasileira, nos termos do art. 48, § 2º, da Lei 9.394/96, sendo que o procedimento de revalidação se destina a aferir se os estudos realizados no exterior equivalem aos correspondentes ministrados no Brasil, sendo o candidato submetido a exames e provas destinados à caracterização dessa equivalência.
II - No caso de países integrantes do Mercosul (Brasil, Argentina, Paraguai, Uruguai), além da Bolívia e do Chile, foi firmado um acordo sobre a criação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do Mercosul e Estados Associados (ARCU-SUL), resultante de um processo de avaliação, por meio do qual é certificada a qualidade acadêmica dos cursos de graduação, estabelecendo o perfil do graduado e os critérios de qualidade previamente aprovados no âmbito regional para cada diploma, sendo que, conforme Resolução nº 03/2016 do MEC e da Portaria Normativa MEC nº 22 terão revalidação do diploma, de modo simplificado.
III - Na espécie dos autos, deve ser adotada a tramitação simplificada na análise do diploma de graduação do impetrante obtido na Universidad de Aquino Bolívia - UDABOL, eis que a referida instituição de ensino cumpriu os parâmetros estabelecidos no sistema ARCU-SUL.
IV - Remessa oficial e apelação desprovidas.
Sentença confirmada.” (TRF-1 - AMS: 10127095120204013600, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 15/12/2021, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 16/12/2021 PAG PJe 16/12/2021, negritei).
Desse modo, é notório que a impetrante faz jus ao recebimento do seu pedido de revalidação por tramitação simplificada.
Noutro giro, com relação ao procedimento da revalidação em si, entendo que este também é um direito da impetrante, pelas normas e fundamentos que passo a expor.
Com relação à revalidação propriamente dita, além das previsões já mencionadas, a Portaria 1.151/2023 do Ministério da Educação e Cultura- MEC previu em seus artigos 48 e 50 a obrigatoriedade das faculdades criarem regras para a inclusão da revalidação em si.
No caso, a aludida portaria estipulou que as universidades teriam o prazo de 60 (sessenta) dias para criação destas normas e mesmo passado seis meses da publicação da referida portaria, até a presente data, não se observou nenhum regramento expedido por parte da universidade coautora, o que faz com que ela rejeite os requerimentos com base na ausência da norma específica.
Ocorre que a rejeição, nestes termos e nestes argumentos, viola sobremaneira o direito líquido e certo da impetrante de ter analisado o seu requerimento em si, já que há normas imperativas regulamentando e ordenando a criação de expedições internas para deferir ou indeferir os processos administrativos da mesma natureza.
Assim, vejamos a síntese da Portaria 1.151/2023 do MEC: Art. 48.
A instituição revalidadora deverá divulgar em até 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Portaria, as normas sobre procedimentos internos afetos aos processos de revalidação de diplomas estrangeiros.
Parágrafo único.
Na disposição prevista no caput, incluem-se a lista de documentos exigidos para as diferentes áreas e cursos e o possível prazo para cumprimento de estudo complementar.
Art. 50.
A presente Portaria tem abrangência nacional, conforme disposto no art. 48 da Lei nº 9.394, de 1996. (grifos nossos) Ainda no mesmo sentido, a portaria supra impõe que em caso de inobservância dos regramentos citados, o ato de descumprimento poderá ser comunicado à Corregedoria do Ministério da Educação e Cultura, vejamos: Art. 42.
O descumprimento injustificado dos prazos previstos nesta Portaria poderá ensejar a responsabilização disciplinar do causador, nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, a ser apurada, conforme o caso, por órgão superior da própria universidade revalidadora, ou por sua unidade correcional, ou pela Corregedoria do Ministério da Educação.
Assim, tenho que além de a parte impetrante ter seu direito de recebimento do requerimento administrativo para revalidação violado, o mesmo ocorre quanto ao ato de revalidação em si, vez que existe ordem para que a instituição de ensino crie normas para análise da revalidação e mesmo assim esta não criou.
Desse modo, por tudo mais quer dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do CPC/15, ACOLHO a pretensão deduzida na petição inicial, razão por que JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela impetrante e, via de consequência, DETERMINO que a autoridade coatora promova, imediatamente, o recebimento do requerimento administrativo objeto destes autos caso não tenha sido realizado e analise o mesmo através do método simplificado, consoante normativa da Resolução n.º 03, de 23 de junho de 2016 do CNE e Portaria .151/2023 do MEC, devendo para este último caso a impetrada criar regras próprias para apuração da revalidação em si no prazo máximo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária no importe de R$1.000,00 (mil reais), limitando-se ao teto de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Em vista da patente ausência de norma própria que regulamenta a análise da revalidação pela via simplificada, nos termos do art. 42 da Portaria 1.151/2023 do MEC, DETERMINO que seja oficiada a Corregedoria do Ministério de Educação para averiguação e tomada de providências que entender cabíveis.
ISENTO as partes do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com base nas Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ[1] e art. 25 da Lei 12.016/09.
EXPEÇA-SE o necessário COM URGÊNCIA.
Cáceres, datado e assinado digitalmente.
Henriqueta Fernanda C.A.F Lima Juíza de Direito -
05/02/2024 13:03
Expedição de Outros documentos
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05/02/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 13:03
Expedição de Outros documentos
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04/02/2024 11:43
Concedida a Segurança a LARICE NUNES OLIVEIRA - CPF: *48.***.*69-25 (IMPETRANTE)
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04/02/2024 11:43
Julgado procedente o pedido
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01/02/2024 18:57
Conclusos para julgamento
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01/02/2024 17:00
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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26/01/2024 03:30
Decorrido prazo de PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MATO GROSSO (UNEMAT) em 25/01/2024 23:59.
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08/01/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2024 17:03
Expedição de Outros documentos
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19/12/2023 11:09
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2023 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2023 16:33
Juntada de Petição de diligência
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07/12/2023 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/12/2023 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2023 12:40
Expedição de Outros documentos
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07/12/2023 12:40
Expedição de Mandado
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06/12/2023 18:45
Decisão interlocutória
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06/12/2023 11:57
Conclusos para decisão
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06/12/2023 11:57
Juntada de Certidão
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06/12/2023 11:57
Juntada de Certidão
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06/12/2023 11:56
Juntada de Certidão
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05/12/2023 19:06
Recebido pelo Distribuidor
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05/12/2023 19:06
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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05/12/2023 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Decisão • Arquivo
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