TJMT - 1067399-43.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
18/08/2024 02:10
Recebidos os autos
-
18/08/2024 02:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/06/2024 06:44
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2024 06:44
Transitado em Julgado em 14/06/2024
-
14/06/2024 14:29
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em 13/06/2024 23:59
-
14/06/2024 14:29
Decorrido prazo de SEBASTIAO PACHECO DE QUEIROZ JUNIOR em 13/06/2024 23:59
-
28/05/2024 01:21
Publicado Sentença em 28/05/2024.
-
28/05/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 16:56
Juntada de Alvará
-
24/05/2024 16:04
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2024 16:04
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
24/05/2024 10:10
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 01:14
Decorrido prazo de SEBASTIAO PACHECO DE QUEIROZ JUNIOR em 23/05/2024 23:59
-
24/05/2024 01:14
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em 23/05/2024 23:59
-
23/05/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 01:21
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 16:29
Expedição de Outros documentos
-
14/05/2024 16:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/05/2024 09:08
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
29/04/2024 14:45
Juntada de recibo (sisbajud)
-
29/04/2024 08:49
Conclusos para decisão
-
27/04/2024 01:03
Decorrido prazo de JADILTON ARAUJO SANTANA em 25/04/2024 23:59
-
03/04/2024 01:27
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
03/04/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 09:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/04/2024 09:39
Expedição de Outros documentos
-
01/04/2024 09:37
Processo Reativado
-
01/04/2024 08:06
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
12/03/2024 10:01
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 10:01
Transitado em Julgado em 27/02/2024
-
09/03/2024 05:46
Decorrido prazo de SEBASTIAO PACHECO DE QUEIROZ JUNIOR em 04/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 15:18
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
08/03/2024 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
05/03/2024 04:01
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em 23/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1067399-43.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: SEBASTIAO PACHECO DE QUEIROZ JUNIOR REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
Vistos, etc.
Observa-se que foi interposto Recurso Inominado, com o requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Neste sentido, é importante salientar que o art. 98 do CPC/2015 assim estabelece: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” In casu, a parte Autora/Recorrente não demonstrou a impossibilidade de arcar com as despesas processuais nem, tampouco, possuir condições econômicas pouco favoráveis que o impeça de pagar as custas processuais, posto que inexiste nos autos documentos que demonstrem preencher os requisitos necessários para a concessão do benefício pretendido.
Isto posto, determino a intimação do recorrente para que, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), comprove sua condição de hipossuficiência, ou se assim desejar, recolha o valor do preparo recursal, no mesmo prazo legal.
Ressalto ainda, que havendo o decurso in albis SEM NENHUMA DAS PROVIDÊNCIAS ACIMA CITADAS, será reconhecida imediatamente a Deserção do Recurso Inominado interposto nos autos.
Nestes casos, desde logo, fica a parte ciente de que será NEGADO SEGUIMENTO ao recurso.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
27/02/2024 16:34
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 08:29
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 15:39
Juntada de Petição de recurso inominado
-
08/02/2024 03:16
Publicado Sentença em 08/02/2024.
-
08/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1067399-43.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: SEBASTIAO PACHECO DE QUEIROZ JUNIOR REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO cc DANOS proposta por SEBASTIAO PACHECO DE QUEIROZ JUNIOR em desfavor de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. 1 – DA JUSTIÇA GRATUITA Não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – 9.099/95. 2 – DAS PRELIMINARES 2.1 – NECESSIDADE DE COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA Compulsando os autos constata-se que há elementos suficientes para convicção acerca dos fatos, sendo desnecessária a produção de novas provas, sendo desnecessário, portanto, a oitiva das partes. 2.2 - INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL – NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL A reclamada alega, em preliminar, incompetência de juízo sustentando haver a necessidade de realização de perícia contábil, para que se seja apurada a realização do contrato de prestação de serviços.
No entanto a alegação da reclamada não deve prosperar eis que, no caso dos autos, as provas produzidas até o momento processual são hábeis para julgamento da lide.
Sendo assim, rejeito a preliminar. 2.3 - AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Com as mais redobradas vênias, ao pleito em questão, tenho que não há necessidade de prévio requerimento administrativo para que, judicialmente, seja concedido o direito que nestes autos se pleiteia.
O que entende o c.
STJ é que a ausência de prévio requerimento administrativo não configura óbice ao regular processamento dos processos judiciais, uma vez que não se coaduna com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do Inciso XXXV do Artigo 5º da Constituição Federal.
Portanto afasto a preliminar suscitada. 3 – MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, uma vez que o pedido submetido ao crivo judicial permite uma decisão imediata, mormente pela questão suscitada ser de fato e de direito, sem a necessidade de dilação probatória, de modo que o julgamento antecipado se impõe, à luz do que determina o artigo 355, inciso I, do CPC.
De início, cumpre mencionar que se aplica ao presente caso o Código de Defesa ao Consumidor, uma vez que necessária a harmonização da relação de consumo, equilibrando economicamente o consumidor e o fornecedor, facilitando àquele o acesso aos instrumentos de defesa, consoante previsão expressa do artigo 6º, VIII.
Com efeito, o que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia é que a parte autora sustenta que a negativação no valor de R$ 291,68 (duzentos e noventa e um reais e sessenta e oito centavos), referente ao contrato nº 000000811281112, é indevida, negando qualquer vínculo com a parte Reclamada, pugnando assim pelo recebimento de indenização por danos morais e a declaração de inexistência do débito apontado.
Do outro lado, a parte ré, em contestação logrou demonstrar a legitimidade da cobrança por meio de elementos de prova que indicam a validade do negócio jurídico e a obrigação de pagar que atinge a esfera jurídica da parte autora, trazendo aos autos a informação de que o Autor e é titular do cartão de crédito nº 4705.XXXX.XXXX.8916, contrato nº 02.***.***/4700-00), na data de 20/10/2021, inclusive juntou faturas de cobrança no id nº 139571648, onde consta histórico de pagamento e de utilização: Ora, fraudador não quita dívidas! Se houve pagamento é porque houve contrato entre as partes.
A empresa ré trouxe, ainda, a origem do débito, representada pelo parcelamento de débito do cartão de crédito (id nº 139569887, pág. 05/06), conforme telas sistêmicas contidas na contestação: Sendo assim, resta de maneira incontroversa que há elementos suficientes nos autos que comprovam a contratação do serviço telefônico pelo Reclamante.
Há que se destacar que nos tempos atuais, de call center, informática, tecnologia, muitos contratos são pactuados eletronicamente, sem a presença física das partes.
Negar isso é tapar os olhos à modernidade.
O Direito tem que evoluir.
Nesse sentido, recente jurisprudência da Turma Recursal de Mato Grosso. “RECURSO CÍVEL INOMINADO ? AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONSUMIDOR ? ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRATUAL ? NEGATIVAÇÃO ? FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FINANCEIROS ? CARTÃO DE CRÉDITO (ELO PLUS) ? A RECLAMADA TROUXE AS FATURAS BEM COMO REGISTROS DE PAGAMENTOS QUE CONFIRMAM A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES - FRAUDE NÃO CONFIGURADA ? SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ? INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA ? PRESENÇA DE COMPORTAMENTO MALICIOSO DA PARTE AUTORA ? LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APLICADOS DE OFÍCIO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA ? RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (Processo nº 80447478320188110001, Turma Recursal de Mato Grosso, Relator Alex Nunes de Figueiredo, julgamento em 09/04/2019). “RECURSO INOMINADO - RELAÇÃO DE CONSUMO - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO NA EXORDIAL - NÃO IMPUGNA - DÉBITO COMPROVADO PELA JUNTADA DE FATURAS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A parte Recorrida logrou demonstrar a origem da dívida e a existência de relação jurídica que os envolve através de fartos documentos que comprovam a contratação, como faturas com indícios de pagamento por vários meses e utilização, sendo que a Reclamante sequer impugnou tais faturas, tornando-se estas incontroversas diante da obrigação do mesmo em impugnar e não o fez.
Não é razoável a tese de que simplesmente desconhece a natureza de um débito quando se houve a legítima contratação de serviços.” RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Recurso Inominado nº 0062468-24.2017.811.0001, Turma Recursal Única de Mato Grosso, Relator Marcelo Sebastião Prado de Moraes, julgamento em 19/06/2018). “EMENTA - RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO -INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RELAÇÃO DE CONSUMO – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – NEGATIVAÇÃO NO VALOR DE R$108,77 (cento e oito reais e setenta e sete centavos) – INSURGÊNCIA DA PARTE RECLAMADA – PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA – COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA – HISTÓRICO DE PAGAMENTO E CHAMADAS – COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, a qual condenou a Ré ao pagamento, a título de danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). 2.
A parte Autora nega a relação jurídica com a Recorrente, logo, desconhece o débito que ensejou sua inscrição nos órgãos de proteção ao crédito no valor de R$108,77 (cento e oito reais e setenta e sete centavos). 3.
Insurge a parte vencida, em matéria recursal, pugnando pela reforma da sentença de piso para reconhecer o débito discutido e, consequentemente, afastar a incidência dos danos morais. 4.
Em análise detida dos autos, verifico nas provas trazidas pela parte Recorrente que há um farto histórico de utilização e pagamento das faturas referentes número (65)9661-XXXX, bem como, foi demonstrada a origem do débito que ensejou a negativação da Autora. 5.
Nesse sentido, é possível verificar a existência da relação jurídica através das telas sistêmicas trazidas nos autos pela Recorrente razão pela qual a reforma da sentença é medida que se impõe, afastando o dano moral fixado pelo juízo de piso e julgando improcedentes os pedidos constantes na exordial. 6.
Recurso conhecido e provido. (Recurso Inominado nº 0049014-74.2017.811.0001 Turma Recursal Única de Mato Grosso, Relatora Patrícia Ceni, julgamento em 26/06/2018).
Portanto, forçoso reconhecer a ausência de elementos para declarar a inexistência da dívida e, por conseguinte, ausentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil, sendo legítima a inclusão de seu nome nos órgãos restritivos de crédito, não passando de mero exercício regular de direito, levando a improcedência do pedido.
Quanto à alegação de ausência de notificação prévia, a notificação do devedor, antes de levada a efeito a inscrição do seu nome, nos cadastros de inadimplentes, é obrigação do arquivista e não do credor, que apenas informou o inadimplemento, consoante entendimento sumular n. 359 do STJ.
Por outro lado, a título de pedido contraposto, vê-se que a promovida pleiteia a condenação da parte promovente ao pagamento do débito no valor discutido nos autos.
O Enunciado nº 31 do FONAJE possibilita o pedido contraposto feito por pessoa jurídica no Juizado Especial, vejamos: É admissível pedido contraposto no caso de ser a parte ré pessoa jurídica.
Contudo, embora permitido, tal pedido sofre algumas limitações.
Por se tratar de pedido contraposto, isto é, na mesma via do pedido inicial de declaração de inexistência do débito inscrito, mostra-se devida a condenação da parte promovente ao pagamento do R$ 291,68 (duzentos e noventa e um reais e sessenta e oito centavos), referente ao contrato nº 000000811281112.
Ainda, analisando as provas trazidas pela parte Autora e as provas trazidas pela Reclamada, resta caracterizada a litigância de má fé da reclamante, nos termos do artigo 80, II, do Código de Processo Civil, notadamente quando se observa a alteração clarividente da verdade dos fatos, sustentando-se demanda contra a Reclamada, mesmo ausente qualquer direito supostamente afetado.
Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, sugiro a rejeição das preliminar, para: a) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos da inicial; b) RECONHECER a litigância de má-fé e, por conseguinte, CONDENAR a parte autora ao pagamento de multa de 9% (nove por cento) do valor atribuído à causa, custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) com fulcro nos arts. 80, II, e 85, § 2º, ambos do CPC, c/c art. 55, caput, da Lei 9.099/95 e Enunciado 136/FONAJE; c) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contraposto, para condenar o Reclamante ao pagamento do débito discutido nos autos no valor de valor de R$ 291,68 (duzentos e noventa e um reais e sessenta e oito centavos), referente ao contrato nº 000000811281112, acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária (INPC), a partir do vencimento do débito, ficando a Reclamada autorizada a emitir a fatura com a respectiva cobrança.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Tenaressa Aparecida Araújo Della Líbera Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
06/02/2024 11:19
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2024 11:19
Juntada de Projeto de sentença
-
06/02/2024 11:19
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
01/02/2024 13:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
31/01/2024 02:57
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em 30/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2023 18:05
Conclusos para julgamento
-
19/12/2023 18:05
Recebimento do CEJUSC.
-
19/12/2023 18:05
Juntada de Termo de audiência
-
19/12/2023 18:05
Audiência de conciliação realizada em/para 19/12/2023 18:00, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
15/12/2023 09:18
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2023 15:42
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2023 14:55
Recebidos os autos.
-
05/12/2023 14:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
14/11/2023 08:13
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
11/11/2023 19:49
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2023 19:49
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2023 19:49
Audiência de conciliação designada em/para 19/12/2023 18:00, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
11/11/2023 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2023
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008316-62.2024.8.11.0001
Jessica Rodrigues Garcia de Oliveira
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/02/2024 09:50
Processo nº 1006215-68.2023.8.11.0007
Jose Antonio Apolinario
Adjan dos Santos Barbosa
Advogado: Marcela da Silva Rego
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/07/2023 14:14
Processo nº 1000152-12.2024.8.11.0033
Conceicao Aparecida Barbieri Dockhorn
Elizabete Geraldini Dal Bosco
Advogado: Sergio Dressler Buss
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/01/2024 11:03
Processo nº 0001951-28.2013.8.11.0087
Luiz Carlos Freire Nunes
Kirton Bank S.A. - Banco Multiplo
Advogado: Humberto Pedro de Moraes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/09/2013 00:00
Processo nº 1005933-14.2024.8.11.0001
Edilene da Silva de Sousa
Centro Oral Cuiabano Clinica Odontologic...
Advogado: Adrielly Crizolle da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/01/2024 15:25