TJMT - 1012502-91.2021.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 15:04
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
25/12/2024 09:56
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 17:32
Recebidos os autos
-
20/05/2024 17:32
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
20/04/2024 09:48
Arquivado Definitivamente
-
20/04/2024 09:47
Transitado em Julgado em 04/04/2024
-
04/04/2024 01:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SINOP em 03/04/2024 23:59
-
08/03/2024 19:10
Decorrido prazo de JAQUELINE DOS SANTOS NASCIMENTO em 06/03/2024 23:59.
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09/02/2024 03:37
Publicado Sentença em 09/02/2024.
-
09/02/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #1012502-91.2021.8.11.0015 REQUERENTE: JAQUELINE DOS SANTOS NASCIMENTO REQUERIDO: MUNICIPIO DE SINOP Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA COM PEDIDO LIMINAR proposta por JAQUELINE DOS SANTOS NASCIMENTO em desfavor do MUNICÍPIO DE SINOP, sustentando, em linhas gerais, que “objetiva na presente demanda a incidência do cálculo do adicional de insalubridade no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor da referência inicial da tabela geral de vencimentos”.
Aduz a inicial que a parte Autora foi admitida mediante aprovação em concurso público e nomeada através de portaria para o quadro efetivo de servidores públicos municipais.
Esclarece que “em que pese a Requerida ter reconhecido o direito do servidor ao recebimento do referido adicional, esta vem calculando o mesmo utilizando como base de cálculo o salário mínimo, o que fere o disposto no seu artigo 97 da Lei 254/93, alterada sua redação pela Lei nº 1.670/2012”.
Discorreu sobre as deduções pretendidas neste Juízo, colacionando textos de leis, além de entendimentos jurisprudenciais.
CARREOU DOCUMENTOS à INICIAL.
DECISÃO em ID. 60318572 INDEFERINDO o PEDIDO LIMINAR.
Pelo Requerido foi apresentada CONTESTAÇÃO em ID. 60984887, arguindo, preliminarmente, da incorreção do valor da causa, prescrição e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.
IMPUGNAÇÃO em ID. 62172426.
DESPACHO de ESPECIFICAÇÃO de PROVAS em ID. 75048798, tendo somente a Autora se manifestado pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Assim, os autos vieram-me em conclusão. É o Relatório.
Decido.
Diante dos FATOS e FUNDAMENTOS JURÍDICOS discutidos nestes autos, como também analisando todos os DOCUMENTOS que instruem o feito, DESNECESSÁRIA se faz a DILAÇÃO PROBATÓRIA, de forma que PROMOVO o JULGAMENTO ANTECIPADO da LIDE, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC/2015.
DA PRELIMINAR – DA INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA O Requerido alega, em linhas gerais, que o valor atribuído à causa não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pela parte Autora.
Sem maiores delongas, REJEITO a PRELIMINAR hasteada, na medida em que foi ATRIBUÍDO VALOR CERTO à CAUSA, nos termos do artigo 291 do CPC/2015.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - DA PRESCRIÇÃO Acerca do instituto da prescrição, dispõe o art. 1º do Decreto 20.910/32 que “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram”.
De se ver que o Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral, pelo que o prazo prescricional para a cobrança em face da Fazenda Pública é de cinco anos.
Leonardo José Carneiro da Cunha, in a Fazenda Pública em Juízo, 8ª Ed., Dialética, São Paulo, 2010, p. 75, comenta que: “Qualquer pretensão formulada em face da Fazenda Pública está sujeita a um prazo prescricional de 05 anos. (...) A prescrição qüinqüenal, não custa acentuar, incide sobre qualquer tipo de pretensão formulada em face da Fazenda Pública, sendo conveniente reportar-se ao teor da Súmula 107 do TFR quem assim enuncia: “A ação de cobrança de crédito previdenciário contra a Fazenda Pública está sujeita a prescrição qüinqüenal estabelecida no Dec.-lei 20.910/32”.
Neste sentido é o ENTENDIMENTO do E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO em casos análogos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO – MUNICÍPIO DE SINOP –ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – APLICAÇÃO DO DECRETO N. 20.910/32 – PREVISÃO LEGAL – ART. 95 DA LEI MUNICIPAL 253/1993 – CONDIÇÕES – PREENCHIMENTO – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA RATIFICADA.
Nas relações de trato sucessivo, em que a Fazenda Pública figure no polo passivo, as prestações vencidas antes dos últimos cinco anos, contados da data da propositura da ação de cobrança, devem ser consideradas prescritas.
Conforme a Lei Municipal n. 254/93, que instituiu o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais de Sinop/MT, faz jus à percepção do adicional de insalubridade, na base percentual de 30% (trinta por cento), o servidor que desempenha atividades perigosas, penosas e insalubres, condições preenchidas na espécie. (TJ-MT 10154897120198110015 MT, Relator: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 07/02/2022, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 18/02/2022 – grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – OFICIAIS DE JUSTIÇA – GRATIFICAÇÃO EXCEPCIONAL DE PRODUTIVIDADE – RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – OCORRÊNCIA – CONDENAÇÃO EM PERÍODO NÃO PLEITEADO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO.
Nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32 e da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, que nas relações de trato sucessivo, em que a Fazenda Pública figure como devedora, as prestações vencidas antes dos cinco anos que antecedem a data do ajuizamento da ação são abrangidas pela prescrição.
Encontrando-se prescritas todas as prestações vindicadas na inicial, é vedado ao Juízo condenar o ente público ao pagamento de parcelas não questionadas pela parte Autora. (TJ-MT 00238428820098110041 MT, Relator: LUIZ CARLOS DA COSTA, Data de Julgamento: 29/09/2021, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 08/10/2021 – grifo nosso).
Conforme relato da petição inicial, a parte Requerente foi nomeada para sua função no ano de 2010, pelo que em razão dos fundamentos acima, isto é, em razão da prescrição quinquenal, será objeto de apreciação os fatos relativos a 05 (cinco) anos anteriores à data da propositura da demanda (2021), em interpretação conjunta do art. 202, inc.
I, do CC/2002; art. 59 e art. 312, ambos do Código de Processo Civil/2015.
Diante dos fatos e fundamentos acima expostos, ACOLHO a alegação de PRESCRIÇÃO e, por conseguinte, DECLARO PRESCRITA qualquer pretensão contra a Fazenda Pública que atinja fatos com mais de 05 (cinco) anos contados da data da distribuição da ação (28/06/2021 - protocolização).
DO MÉRITO Cinge-se a CONTROVÉRSIA quanto à BASE de CÁLCULO do ADICIONAL de INSALUBRIDADE.
Sabe-se que a concessão de quaisquer vantagens ao servidor depende de expressa previsão legal, nos termos do artigo 37, caput, da CF.
Confira-se: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;” (grifo nosso).
O STF firmou ENTENDIMENTO no sentido de que, em caso de omissão legislativa, o vencimento básico do servidor servirá de base de cálculo do adicional de insalubridade, já que não viola a Constituição Federal.
A propósito: DIREITO ADMINISTRATIVO.
SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE IPATINGA/MG.
BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
DECISÃO QUE ESTÁ ALINHADA À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
PRECEDENTES. 1.
Em casos análogos, o Supremo Tribunal Federal decidiu no sentido de que não viola a Constituição a decisão do Tribunal que, em razão da omissão legislativa, fixa o vencimento básico do servidor como base de cálculo do adicional de insalubridade.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 672687 AgR-segundo, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-204 DIVULG 9-10-2015 PUBLIC 13-10-2015) (grifo nosso).
CONTUDO, o artigo 97 da Lei Municipal de Sinop nº. 254/1993, alterado pela Lei nº. 1670/2012, dispõe que: “Art. 97.
Os valores dos adicionais de insalubridade e periculosidade serão calculados conforme segue: I - para as atividades insalubres, o cálculo será efetuado com base no valor da referência inicial da tabela geral de vencimentos, nos seguintes percentuais: a) 20% (vinte por cento) em grau mínimo; b) 30% (trinta) por cento em grau médio; c) para as atividades que operem com raios-X ou substâncias radioativas, na base de 40 % (quarenta por cento)” (grifo nosso).
Desse modo, conclui-se que a BASE de CÁLCULO será efetuado no valor da referência inicial da tabela geral de vencimentos do Município de Sinop.
Esse é o ENTENDIMENTO do TJMT.
Confira-se: RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - VALOR DA REFERÊNCIA INICIAL DA TABELA GERAL DE VENCIMENTOS - ARTIGO 97 DA LEI DO MUNICÍPIO DE SINOP Nº 254, DE 29 DE MARÇO DE 1993 ALTERADO PELA LEI Nº 1.670, DE 4 DE ABRIL DE 2012 - APLICAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
Conforme dispõe o artigo 97 da Lei do Município de Sinop nº 254/1993, alterado pela Lei nº 1670/2012, para as atividades insalubres o cálculo será efetuado com base no valor da referência inicial da tabela geral de vencimentos. (TJ-MT - AC: 00158998820158110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 13/05/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 03/06/2020 – grifo nosso).
RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - VALOR DA REFERÊNCIA INICIAL DA TABELA GERAL DE VENCIMENTOS - PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
Conforme dispõe o artigo 97 da Lei do Município de Sinop n. 254 /1993, alterado pela Lei nº 1670/2012, para as atividades insalubres o cálculo será efetuado com base no valor da referência inicial da tabela geral de vencimentos. (N.U 0002914-53.2016.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA RIBEIRO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 09/07/2019, Publicado no DJE 04/12/2019 – grifo nosso).
APELAÇÃO - SERVIDOR DE MUNICÍPIO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - RECEBIMENTO - NÃO COMPROVAÇÃO - BASE DE CÁLCULO - VALOR DA REFERÊNCIA INICIAL DA TABELA GERAL DE VENCIMENTOS - ARTIGO 97 DA LEI DO MUNICÍPIO DE SINOP Nº 254, DE 29 DE MARÇO DE 1993 ALTERADO PELA LEI Nº 1.670, DE 4 DE ABRIL DE 2012 - APLICAÇÃO.
Não comprovado o recebimento do adicional de insalubridade, impossível é presumir-se que o pagamento foi realizado; logo, não se desincumbiu do ônus da prova, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
De toda sorte, o adicional de insalubridade incide sobre o valor da referência inicial da tabela geral de vencimentos, porquanto o artigo 97 da Lei do Município de Sinop nº 254, de 29 de março de 1993 alterado pela Lei nº 1.670, de 4 de abril de 2012 estabelece a base de cálculo do adicional de insalubridade.
Recurso não provido. (TJMT Ap 38674/2017, DES.
LUIZ CARLOS DA COSTA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 03/07/2018, Publicado no DJE 25/07/2018 – grifo nosso).
Desse modo, quanto à DISCUSSÃO sobre qual BASE deve INCIDIR o ADICIONAL de INSALUBRIDADE, o E.
TJMT já vem decidindo “o Estatuto dos Servidores Públicos de Sinop – Lei n. 254/1993 ao estabelecer as condições para o recebimento do adicional de insalubridade, condiciona expressamente no parágrafo único, do artigo 95, que a gratificação será calculada com base no valor da referência inicial da tabela geral de vencimentos do município” (APELAÇÃO Nº 83796/2014 - CLASSE CNJ - 198 COMARCA DE SINOP – grifo nosso).
Logo, MERECE PROCEDÊNCIA a PRETENSÃO AUTORAL. “Ex positis”, JULGO PROCEDENTES os PEDIDOS deduzidos na exordial no sentido de RECONHECER o DIREITO em favor da Autora ao CÁLCULO do ADICIONAL de INSALUBRIDADE sobre o valor da referência inicial da tabela geral de vencimentos do cargo efetivo do servidor, conforme dispõe os artigos 95 e 97 da Lei Municipal nº 254/93, alterada pela Lei 1670/2012, considerando-se, para tanto, a PRESCRIÇÃO QUINQUENAL dos valores referentes aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta ação; e, via de consequência, DECLARO EXTINTO o PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, fulcrado no artigo 487, I, do CPC/2015.
ISENTO o Requerido ao pagamento de CUSTAS PROCESSUAIS por força da Lei nº. 7.603/2001 e do disposto no artigo 460 da CNGC/MT que assim preceitua: “Ficam isentos de Custas Judiciais e emolumentos a União, o Estado, o Município e suas respectivas autarquias e fundações, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, do Provimento 27/04-CM”.
Com relação aos HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, o E.
TJMT vem decidindo que “se é necessária a liquidação destinada a outorgar liquidez à obrigação estampada na sentença condenatória ilíquida, há reflexo direto na condenação dos honorários advocatícios, o que implica dizer que, quanto a estes, submeter-se-ão também, à liquidação”, de modo que “em razão da impossibilidade de fixação em quantia certa, os honorários advocatícios devem ser arbitrados, somente na fase de liquidação da sentença, respeitando os critérios e limites estabelecidos no § 3°, incisos I a V e no § 4°, inciso II do artigo 85 novo Código de Processo Civil” (Apelação/Remessa Necessária nº 144703/2016).
Assim, DEIXO de CONDENAR, por ora, ao pagamento dos HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, eis que o percentual a ser aplicado fica na dependência do valor que vier, porventura, a ser apurado na liquidação deste “decisum”, nos termos previstos nos § 3º, incisos I a V, e § 4º, inciso II, do artigo 85 do CPC/2015.
Em não havendo interposição de recurso voluntário no prazo legal, e diante da inexistência de informações suficientes para apurar a certeza do valor da condenação ou do direito controvertido, encaminhem-se os autos, nos termos do art. 496, inciso I, do CPC/2015, ao E.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso para reexame necessário desta sentença. Às providências.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito -
07/02/2024 09:54
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2024 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 09:54
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2024 09:54
Julgado procedente o pedido
-
01/11/2022 17:44
Conclusos para decisão
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18/06/2022 14:23
Juntada de Petição de manifestação
-
02/04/2022 16:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SINOP em 01/04/2022 23:59.
-
18/03/2022 07:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SINOP em 17/03/2022 23:59.
-
06/03/2022 01:52
Decorrido prazo de ROBERTA FERREIRA MORAES em 04/03/2022 23:59.
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06/03/2022 00:47
Decorrido prazo de JAQUELINE DOS SANTOS NASCIMENTO em 04/03/2022 23:59.
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08/02/2022 14:09
Ato ordinatório praticado
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08/02/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 07:05
Publicado Despacho em 08/02/2022.
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08/02/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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04/02/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2021 18:10
Conclusos para decisão
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03/08/2021 18:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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20/07/2021 14:29
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2021 03:55
Publicado Decisão em 14/07/2021.
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14/07/2021 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
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12/07/2021 15:02
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 15:02
Não Concedida a Medida Liminar
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09/07/2021 17:10
Conclusos para decisão
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09/07/2021 17:09
Juntada de Certidão
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09/07/2021 17:09
Juntada de Certidão
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09/07/2021 15:21
Juntada de Certidão
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28/06/2021 13:01
Recebido pelo Distribuidor
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28/06/2021 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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28/06/2021 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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