TJMT - 1028314-21.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2023 18:54
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 00:36
Recebidos os autos
-
06/03/2023 00:36
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/02/2023 16:10
Decorrido prazo de JEOVAN CAMPOS DA COSTA em 10/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 17:40
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2023 17:32
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2023 15:32
Expedição de Outros documentos
-
03/02/2023 15:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/02/2023 17:55
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 15:25
Juntada de Petição de manifestação
-
29/01/2023 03:54
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/01/2023 08:58
Juntada de Petição de manifestação
-
12/01/2023 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
19/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 1028314-21.2021.8.11.0001 RECLAMANTE: CONDOMINIO PARQUE CHAPADA MANTIQUEIRA RECLAMADO(A): JEOVAN CAMPOS DA COSTA DECISÃO Vistos, I – Considerando que a obrigação não foi cumprida de forma voluntária, DETERMINO ao Banco Central do Brasil, via sistema SISBAJUD, na hipótese de serem encontrados valores em nome da parte executada, o bloqueio até a quantia indicada, de forma reiterada (“Teimosinha”), pelo período de quinze dias.
II – Registro que não são devidos os honorários de advogado previstos na segunda parte do art. 523, §1º do CPC, em face do Enunciado 97 do Fonaje.
III – Efetivado o bloqueio proceda-se à transferência dos valores para a conta judicial única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, conforme dispõe o art. 840, I, do CPC e item 2.19.5 da CNGC/MT.
IV – Dispenso a lavratura do termo de penhora, servindo a ordem de bloqueio do Sistema SISBAJUD como tal, conforme item 2.19.6 da CNGC/MT.
V – Em sendo encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, estes deverão ser, desde logo, liberados.
VI – Em sendo integralmente positiva a diligência, intime-se a parte executada da referida constrição para, querendo, apresentar defesa no prazo legal (Enunciado 142 do FONAJE e art. 53, §1º, da Lei 9.099/95), com fundamento no art. 52, IX, da Lei 9.099/95 (Enunciado 121 do FONAJE).
VII – Em sendo parcialmente positiva a diligência, intime-se a parte executada para, querendo, garantir o juízo em sua integralidade por meio de depósito complementar para apresentar defesa (Enunciado 117 do FONAJE); ou se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de concordância com a penhora e levantamento do valor penhorado em favor da parte exequente.
VIII – Em sendo negativa a diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, expedição de certidão de dívida e arquivamento definitivo.
IX – Anoto que as diligências de busca junto a cartórios extrajudiciais e outras providências dessa natureza, são de exclusiva responsabilidade da parte exequente que poderá reiterar o pleito de penhora on-line, desde que comprove a ascensão econômica do devedor.
X – Determino, em homenagem ao princípio da celeridade e economia processual (o qual compreende a redução de tempo, atos e custos), que seja nessa oportunidade realizada a pesquisa de veículos junto ao sistema RENAJUD.
Na hipótese de restar positiva, intime-se a parte credora para manifestar interesse na formalização da penhora.
Em sendo negativa a diligência, intime-se a parte credora para manifestar, requerendo o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, expedição de certidão de dívida e arquivamento definitivo.
XI – Cumpra-se.
Cuiabá, 18 de novembro de 2022.
JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE Juiz de Direito -
16/12/2022 19:44
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2022 19:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/11/2022 15:07
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 10:10
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2022 00:00
Intimação
Vistos, Indefiro o pedido para expedição de ofício para obtenção de informação sobre vínculo empregatício da parte executada.
A fim de que possa ser analisado o pleito de penhora dos vencimentos da executada, intime-se o exequente para, no prazo de cinco dias, juntar documento hábil e atualizado a comprovar os rendimentos da devedora (holerite, extrato Portal Transparência etc) ou indique bens passíveis de penhora, sob pena de extinção.
João Alberto Menna Barreto Duarte Juiz de Direito -
07/10/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 15:44
Decisão interlocutória
-
06/10/2022 15:56
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 10:37
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2022 06:42
Publicado Decisão em 15/07/2022.
-
15/07/2022 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 1028314-21.2021.8.11.0001 RECLAMANTE: CONDOMINIO PARQUE CHAPADA MANTIQUEIRA RECLAMADO(A): JEOVAN CAMPOS DA COSTA DECISÃO Vistos, I – Considerando que a obrigação não foi cumprida de forma voluntária, DETERMINO ao Banco Central do Brasil, via sistema SISBAJUD, na hipótese de serem encontrados valores em nome da parte executada, o bloqueio até a quantia indicada, de forma reiterada (“Teimosinha”), pelo período de quinze dias.
II – Registro que não são devidos os honorários de advogado previstos na segunda parte do art. 523, §1º do CPC, em face do Enunciado 97 do Fonaje.
III – Efetivado o bloqueio proceda-se à transferência dos valores para a conta judicial única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, conforme dispõe o art. 840, I, do CPC e item 2.19.5 da CNGC/MT.
IV – Dispenso a lavratura do termo de penhora, servindo a ordem de bloqueio do Sistema SISBAJUD como tal, conforme item 2.19.6 da CNGC/MT.
V – Em sendo encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, estes deverão ser, desde logo, liberados.
VI – Em sendo integralmente positiva a diligência, intime-se a parte executada da referida constrição para, querendo, apresentar defesa no prazo legal (Enunciado 142 do FONAJE e art. 53, §1º, da Lei 9.099/95), com fundamento no art. 52, IX, da Lei 9.099/95 (Enunciado 121 do FONAJE).
VII – Em sendo parcialmente positiva a diligência, intime-se a parte executada para, querendo, garantir o juízo em sua integralidade por meio de depósito complementar para apresentar defesa (Enunciado 117 do FONAJE); ou se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de concordância com a penhora e levantamento do valor penhorado em favor da parte exequente.
VIII – Em sendo negativa a diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, expedição de certidão de dívida e arquivamento definitivo.
IX – Anoto que as diligências de busca junto a cartórios extrajudiciais e outras providências dessa natureza, são de exclusiva responsabilidade da parte exequente que poderá reiterar o pleito de penhora on-line, desde que comprove a ascensão econômica do devedor.
X – Determino, em homenagem ao princípio da celeridade e economia processual (o qual compreende a redução de tempo, atos e custos), que seja nessa oportunidade realizada a pesquisa de veículos junto ao sistema RENAJUD.
Na hipótese de restar positiva, intime-se a parte credora para manifestar interesse na formalização da penhora.
Em sendo negativa a diligência, intime-se a parte credora para manifestar, requerendo o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, expedição de certidão de dívida e arquivamento definitivo.
XI – Cumpra-se.
Cuiabá, 20 de junho de 2022.
JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE Juiz de Direito -
13/07/2022 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 19:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/05/2022 15:26
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2022 10:57
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2022 15:57
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 17:00
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 16:03
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2022 00:56
Publicado Decisão em 16/05/2022.
-
15/05/2022 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
-
11/05/2022 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 15:51
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 15:38
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
15/02/2022 12:39
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2022 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 15:23
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 15:18
Juntada de Petição de manifestação
-
11/02/2022 01:43
Publicado Despacho em 11/02/2022.
-
11/02/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
10/02/2022 18:49
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 14:13
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 10:58
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2022 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 18:14
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 14:27
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2022 09:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE CHAPADA MANTIQUEIRA em 01/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 00:14
Publicado Decisão em 31/01/2022.
-
31/01/2022 01:55
Publicado Despacho em 31/01/2022.
-
29/01/2022 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
-
29/01/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
-
27/01/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 10:51
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 19:43
Decisão interlocutória
-
25/01/2022 11:54
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 09:55
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2022 03:30
Publicado Despacho em 24/01/2022.
-
23/01/2022 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
18/01/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 11:12
Conclusos para despacho
-
18/01/2022 11:11
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2022 14:25
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2022 09:15
Juntada de Petição de manifestação
-
11/01/2022 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 14:44
Conclusos para despacho
-
03/01/2022 11:11
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2021 00:25
Publicado Decisão em 15/12/2021.
-
14/12/2021 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
10/12/2021 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 19:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/10/2021 08:33
Juntada de Petição de manifestação
-
28/10/2021 09:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE CHAPADA MANTIQUEIRA em 27/10/2021 23:59.
-
25/10/2021 13:44
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 11:21
Juntada de Petição de manifestação
-
22/10/2021 01:52
Publicado Decisão em 22/10/2021.
-
22/10/2021 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
20/10/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 10:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/10/2021 15:03
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 17:59
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 17:51
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2021 14:31
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 02:29
Publicado Decisão em 22/09/2021.
-
22/09/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
21/09/2021 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2021 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 14:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/08/2021 14:06
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 13:53
Juntada de Petição de manifestação
-
11/08/2021 09:44
Publicado Intimação em 11/08/2021.
-
11/08/2021 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
-
11/08/2021 07:15
Publicado Despacho em 11/08/2021.
-
11/08/2021 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
-
11/08/2021 03:29
Publicado Despacho em 11/08/2021.
-
11/08/2021 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
-
09/08/2021 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2021 18:20
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 15:16
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 14:39
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 14:10
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2021 01:01
Publicado Despacho em 26/07/2021.
-
24/07/2021 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2021
-
22/07/2021 17:11
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 11:53
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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