TJMT - 1045034-92.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 16:43
Juntada de Certidão
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15/04/2024 01:07
Recebidos os autos
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15/04/2024 01:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/02/2024 17:03
Arquivado Definitivamente
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14/02/2024 17:03
Transitado em Julgado em 14/02/2024
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14/02/2024 13:48
Expedição de Outros documentos
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14/02/2024 13:48
Juntada de Projeto de sentença
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14/02/2024 13:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/02/2024 16:54
Conclusos para decisão
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06/02/2024 16:53
Processo Reativado
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06/02/2024 16:29
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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06/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1045034-92.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: MARILENE SOARES DA SILVA REQUERIDO: ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO Vistos, etc.
Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Devidamente intimada para indicar os dados bancários para a liberação dos valores, a parte Exequente permaneceu silente.
O feito não pode ficar paralisado esperando a interessada juntar os dados requeridos, estando o processo paralisado por mais de 30 (trinta) dias.
Dispõe o art. 485, III do CPC que: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Cumpre ressaltar que, em sede de juizado especial, a extinção independerá de prévia intimação das partes, conforme estabelecido pelo art. 51, § 1º da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 51. (...) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Desta feita, frente à inércia da parte Exequente em não atender a diligência que lhe incumbia, a extinção do processo, é medida a se impor no presente caso.
Diante do exposto, nos termos do art. 485, III do Código de Processo Civil c/c art. 51, §1º da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, frente ao abandono da causa.
Diante do depósito no valore de R$ 3.728,42, intime-se o Exequente para informar os dados bancários para expedição do Alvará.
Transitado em julgado, ARQUIVE-SE.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito -
05/02/2024 15:44
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 15:43
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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05/02/2024 13:43
Expedição de Outros documentos
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05/02/2024 13:43
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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05/02/2024 13:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/01/2024 15:53
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 00:33
Decorrido prazo de MARILENE SOARES DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 08:19
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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11/01/2024 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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09/01/2024 17:11
Expedição de Outros documentos
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08/01/2024 11:22
Juntada de Petição de manifestação
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08/01/2024 02:42
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2023 03:15
Decorrido prazo de MARILENE SOARES DA SILVA em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 03:15
Decorrido prazo de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO em 18/12/2023 23:59.
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05/12/2023 13:24
Juntada de Petição de manifestação
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01/12/2023 06:10
Publicado Sentença em 01/12/2023.
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01/12/2023 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 16:42
Expedição de Outros documentos
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28/11/2023 16:42
Juntada de Projeto de sentença
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28/11/2023 16:42
Julgado procedente em parte do pedido
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30/10/2023 18:17
Juntada de Petição de manifestação
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30/10/2023 18:15
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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24/10/2023 03:36
Decorrido prazo de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO em 23/10/2023 23:59.
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20/10/2023 17:32
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2023 17:56
Conclusos para julgamento
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17/10/2023 17:56
Recebimento do CEJUSC.
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17/10/2023 17:56
Audiência de conciliação realizada em/para 17/10/2023 17:40, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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17/10/2023 17:55
Juntada de Termo de audiência
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17/10/2023 17:19
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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16/10/2023 10:39
Recebidos os autos.
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16/10/2023 10:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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11/10/2023 14:48
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2023 11:48
Decorrido prazo de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO em 04/09/2023 23:59.
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31/08/2023 14:48
Juntada de Petição de manifestação
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31/08/2023 06:07
Decorrido prazo de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO em 30/08/2023 23:59.
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29/08/2023 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2023 16:29
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2023 13:40
Decorrido prazo de MARILENE SOARES DA SILVA em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 05:38
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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29/08/2023 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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29/08/2023 04:44
Publicado Intimação em 29/08/2023.
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29/08/2023 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 19:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/08/2023 18:55
Expedição de Mandado
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25/08/2023 15:08
Expedição de Outros documentos
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25/08/2023 15:08
Concedida a Medida Liminar
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25/08/2023 13:32
Conclusos para decisão
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25/08/2023 13:32
Expedição de Outros documentos
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25/08/2023 13:32
Expedição de Outros documentos
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25/08/2023 13:32
Audiência de conciliação designada em/para 17/10/2023 17:40, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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25/08/2023 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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