TJMT - 1002227-06.2023.8.11.0018
1ª instância - Juara - Primeira Vara Criminal e Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 14:52
Juntada de Certidão
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20/05/2025 16:04
Recebidos os autos
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20/05/2025 16:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/05/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 13:12
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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19/05/2025 17:10
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2025 02:31
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/05/2025 23:59
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10/04/2025 02:25
Decorrido prazo de EDUARDA HELENA FERREIRA BARBOSA em 08/04/2025 23:59
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08/04/2025 02:21
Decorrido prazo de EDUARDA HELENA FERREIRA BARBOSA em 07/04/2025 23:59
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02/04/2025 02:54
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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02/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:26
Expedição de Outros documentos
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29/03/2025 02:26
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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29/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 16:47
Juntada de Alvará
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27/03/2025 16:31
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2025 15:43
Expedição de Outros documentos
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27/03/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 02:28
Publicado Sentença em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 01:53
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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21/03/2025 14:50
Expedição de Outros documentos
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21/03/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 14:50
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2025 14:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/03/2025 13:24
Conclusos para decisão
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15/03/2025 02:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/03/2025 23:59
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06/03/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 17:30
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 13:42
Juntada de Petição de manifestação
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26/02/2025 17:26
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 22:22
Juntada de Petição de manifestação
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22/02/2025 02:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/02/2025 23:59
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06/02/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 16:17
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2025 20:27
Juntada de Petição de manifestação
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17/01/2025 13:32
Expedição de Outros documentos
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16/01/2025 19:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/12/2024 17:46
Conclusos para decisão
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17/12/2024 14:12
Juntada de Petição de manifestação
-
17/12/2024 02:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/12/2024 23:59
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26/11/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 13:35
Desentranhado o documento
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26/11/2024 13:35
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 20:44
Juntada de Petição de manifestação
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11/11/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2024 16:01
Expedição de Outros documentos
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26/10/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 15:17
Conclusos para decisão
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11/10/2024 15:17
Processo Desarquivado
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11/10/2024 15:10
Juntada de Petição de manifestação
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27/08/2024 16:43
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
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21/08/2024 10:25
Juntada de Petição de manifestação
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13/08/2024 15:47
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 02:09
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JUARA em 12/08/2024 23:59
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09/08/2024 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/08/2024 23:59
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28/07/2024 19:51
Juntada de Petição de manifestação
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19/07/2024 14:04
Expedição de Outros documentos
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19/07/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos
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19/07/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 22:18
Juntada de Petição de manifestação
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09/07/2024 02:22
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 16:45
Expedição de Outros documentos
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26/06/2024 15:32
Juntada de Petição de manifestação
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25/06/2024 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/06/2024 23:59
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29/05/2024 01:08
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE ARAUJO NETO em 28/05/2024 23:59
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23/05/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 15:17
Evoluída a classe de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/05/2024 07:17
Publicado Despacho em 07/05/2024.
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07/05/2024 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 18:05
Expedição de Outros documentos
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03/05/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 18:04
Expedição de Outros documentos
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03/05/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 16:19
Conclusos para decisão
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16/04/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 21:46
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2024 13:14
Expedição de Outros documentos
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02/04/2024 13:12
Processo Reativado
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02/04/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 13:06
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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01/04/2024 13:30
Juntada de Petição de manifestação
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23/03/2024 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/03/2024 23:59.
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09/02/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 23:08
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2024 23:04
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2024 03:28
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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03/02/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE JUARA SENTENÇA Processo: 1002227-06.2023.8.11.0018.
REQUERENTE: ANTONIO ALVES DE ARAUJO NETO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE JUARA, ESTADO DE MATO GROSSO 1.
Trata-se de ação cominatória para cumprimento de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, proposta por Antônio Alves de Araújo Neto em face do Estado de Mato Grosso e do Município de Juara/MT. 1.1.
Consta na exordial, em suma, que o requerente encontrava-se internado no Hospital Municipal de Juara/MT, apresentando quadro de S821 – FRATURA DE EXTREMIDADE PROXIMAL DA TÍBIA, sendo solicitado tratamento cirúrgico de fratura do planalto tibial, com prioridade 1 – emergência, atendimento o mais rápido possível, conforme atestado na ficha de regulação disponibilizada no SISREG. 1.2.
Posto isso, devido a urgência e a piora gradativa do quadro clínico do autor/paciente, propôs a presente ação com pedido de tutela antecipada de urgência para realizar o tratamento cirúrgico de fratura do planalto tibial esquerdo. 1.3.
Recebida a inicial, foi concedida a tutela de urgência pleiteada – Id. 128507050. 1.4.
O Município de Juara apresentou contestação, arguindo preliminar de impossibilidade jurídica do pedido e carência da ação.
Por fim, a improcedência dos pedidos sem julgamento do mérito nos termos do art. 485, inciso VI, c/c art. 330, inciso II, todos do CPC – Id. 129280840. 1.5.
O Estado de Mato Grosso apresentou contestação, arguindo preliminares de valor injustificado da causa; incompetência deste Juízo, em razão do valor da causa ser inferior a 60 salários mínimos – Id. 131195425. 1.6.
Ao Id. 131668296 a parte autora informou o cumprimento da liminar, visto que o autor realizou o tratamento cirúrgico de fratura do planalto tibial em 02/10/023. 1.7.
Em Id. 135332770 o Estado de Mato Grosso informou o cumprimento da liminar.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
Das preliminares arguidas pelo Estado de Mato Grosso 2.1.
R$ 60.000,00: VALOR DA CAUSA INJUSTIFICADO OUINIDÔNEO.
DIMINUIÇÃO OU ARBITRAMENTO JUDICIAL.
JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE PÚBLICA: AFASTAMENTO DOS ORÇAMENTOS PRIVADOS.
RE 666.094 (Repercussão Geral – Tema 1033) Alega a parte requerida que o valor da causa deve se aproximar, o máximo possível, do conteúdo patrimonial ou econômico envolvido, ainda que o bem jurídico seja inestimável.
Destaca que a parte autora, injustificadamente, deu a causa o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), todavia, esse não seria o valor ideal ou aproximado ao conteúdo patrimonial ou econômico envolvido.
Da exordial, constata-se que o que se pede na inicial é tratamento de fratura do planalto tibial.
E, conforme orçamento acostado ao Id. 129176233, o valor seria de R$ 37.950,00 (trinta e sete mil novecentos e cinquenta reais).
Deste modo, acolho a preliminar suscitada e determino a retificação do valor da para causa para R$ 37.950,00 (trinta e sete mil novecentos e cinquenta reais). 2.2.
VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS: JUIZADO DA FAZENDAPÚBLICA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA: IRRELEVÂNCIA DE OUTROS ASPECTOS.
TJMT: IRDR 85.560/2016 (Tema 1).
Alega o segundo requerido que a competência para processar e julgar a presente demanda seria do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Ocorre que conforme julgado o Superior Tribunal de Justiça, quando a parte interessada se tratar de idoso a competência fixa no local de seu domicilio.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC).
COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
VARA ESPECIALIZADA DA JUSTIÇA COMUM.
COMARCAS DIVERSAS.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ( ECA).
ESTATUTO DO IDOSO.
LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ( LACP).
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ( CDC).
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ( CPC).
LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ATO NORMATIVO LOCAL.
ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
VEDAÇÃO DE FACULDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO NA COMARCA DE DOMICÍLIO DO AUTOR.
ILEGALIDADE.
RESOLUÇÃO N.º 9/2019/TJMT.
ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA NORMATIZADA EM LEI FEDERAL COM A CONSEQUENTE REDISTRIBUIÇÃO DOS FEITOS.
INAPLICABILIDADE.
FIXAÇÃO DE TESES VINCULANTES.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA PROVIDO. 1.
Prevalecem as leis processuais federais e a Constituição da Republica sobre atos normativos legislativos ou secundários emanados dos Estados-Membros.
Precedentes do STJ. 2.
As normas processuais dão preferência à tutela dos interesses dos cidadãos hipossuficientes ante à conveniência da Administração do Estado, inclusive na gestão judiciária. 3.
Registre-se que a população Estado do Mato Grosso é estimada em 3.567.234 habitantes em 2021, distribuídos em uma área territorial de 903.207,050 km², conforme dados extraídos do site do IBGE.
A Comarca de Vila Rica, por exemplo, dista 1268 km de estrada até o Município de Várzea Grande.
A imposição da tramitação das demandas em uma única comarca implica claro prejuízo aos cidadãos do Estado, que serão forçados a longos deslocamentos para as audiências e para a produção da prova necessária ao bom andamento do feito. 4.
Fixam-se as seguintes teses vinculantes no presente IAC: Tese A) Prevalecem sobre quaisquer outras normas locais, primárias ou secundárias, legislativas ou administrativas, as seguintes competências de foro: i) em regra, do local do dano, para ação civil pública (art. 2º da Lei n.º 7.347/1985); ii) ressalvada a competência da Justiça Federal, em ações coletivas, do local onde ocorreu ou deva ocorrer o dano de impacto restrito, ou da capital do Estado, se os danos forem regionais ou nacionais, submetendo-se ainda os casos à regra geral do CPC, em havendo competência concorrente (art. 93, I e II, do CDC).
Tese B) São absolutas as competências: i) da Vara da Infância e da Juventude do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou a omissão, para as causas individuais ou coletivas arroladas no ECA, inclusive sobre educação e saúde, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores (arts. 148, IV, e 209 da Lei n.º 8.069/1990 e Tese 1.058/STJ); ii) do local de domicílio do idoso nas causas individuais ou coletivas versando sobre serviços de saúde, assistência social ou atendimento especializado ao idoso portador de deficiência, limitação incapacitante ou doença infectocontagiosa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores (arts. 79 e 80 da Lei n.º 10.741/2003; e 53, III, e, do CPC/2015); iii) do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos foros em que tenha sido instalado, para as causas da sua alçada e matéria (art. 2º, § 4º, da Lei n.º 12.153/2009); iv) nas hipóteses do item (iii), faculta-se ao autor optar livremente pelo manejo de seu pleito contra o Estado no foro de seu domicílio, no do fato ou ato ensejador da demanda, no de situação da coisa litigiosa ou, ainda, na capital do Estado, observada a competência absoluta do Juizado, se existente no local de opção (art. 52, parágrafo único, do CPC/2015, c/c o art. 2º, § 4º, da Lei n.º 12.153/2009).
Tese C) A instalação de vara especializada não altera a competência prevista em lei ou na Constituição Federal, nos termos da Súmula n.º 206/STJ ("A existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis de processo.").
A previsão se estende às competências definidas no presente IAC n.º 10/STJ.
Tese D) A Resolução n.º 9/2019/TJMT é ilegal e inaplicável quanto à criação de competência exclusiva em comarca eleita em desconformidade com as regras processuais, especificamente quando determina a redistribuição desses feitos, se ajuizados em comarcas diversas da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT.
Em consequência: i) Fica vedada a redistribuição à 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT dos feitos propostos ou em tramitação em comarcas diversas ou em juizados especiais da mesma ou de outra comarca, cujo fundamento, expresso ou implícito, seja a Resolução n.º 9/2019/TJMT ou normativo similar; ii) Os feitos já redistribuídos à 1ª Vara Especializada de Várzea Grande/MT com fundamento nessa norma deverão ser devolvidos aos juízos de origem, salvo se as partes, previamente intimadas, concordarem expressamente em manter o processamento do feito no referido foro; iii) No que tange aos processos já ajuizados - ou que venham a ser ajuizados - pelas partes originariamente na 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT, poderão prosseguir normalmente no referido juízo; iv) Não se aplicam as previsões dos itens (ii) e (iii) aos feitos de competência absoluta, ou seja: de competência dos Juizados Especiais da Fazenda, das Varas da Infância e da Juventude ou do domicílio do idoso, nos termos da Tese B do IAC n.º 10/STJ. 5.
Resolução do caso concreto: i) confirmação da ordem liminar para torná-la definitiva, com o acréscimo dos fundamentos contidos na Questão de Ordem decidida no RMS n.º 64531/MT (e-STJ, fls. 237-239); ii) declaração de inaplicabilidade da Resolução n. 9/2019/TJMT no que tange, unicamente, ao ponto em que determinava às outras unidades jurisdicionais que redistribuíssem os feitos para a 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT, para causas que envolvam o Estado, individualmente ou em litisconsórcio, sobre matérias de saúde ou não, devendo o processo, em consequência, retornar à Vara onde foi originalmente distribuído. 6.
Recurso ordinário provido, com teses qualificadas fixadas em incidente de assunção de competência (art. 947 do CPC/2015). (STJ - RMS: 64525 MT 2020/0235127-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/11/2021) Diante disso, rejeito a preliminar ventilada. 3.
Da preliminar arguida pelo município de Juara/MT 3.1.
Da Impossibilidade Jurídica do Pedido e da Carência de Ação Não merece prosperar a preliminar arguida pelo município.
Os fundamentos esposados não merecem prosperar, visto que, conforme alegado pelo próprio requerido, a Constituição Federal assegura a todos o direito à saúde e, em não sendo tal obrigação implementada a contento pelos entes federativos, é facultado aos interessados se valerem das vias judiciais para obtenção da tutela pretendida.
No caso em tela, a espera por eventual implementação das condições e aparatos necessários dos entes públicos para fornecimento dos tratamentos necessários, poderia acarretar em prejuízos e danos irreversíveis à saúde da infante, haja vista a natureza das patologias.
Assim, não pode qualquer ente federativo se escusar de cumprir determinações judiciais inerentes à implementação de instrumentos para provimento satisfatório de saúde, sob arguição de que não se trataria de direito social.
Assim, afasto a presente preliminar. 4.
Do mérito Procedo, desde logo, ao julgamento antecipado do mérito porque a matéria não demanda dilação probatória, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC.
Sobre o mérito e já encampando a orientação jurisprudencial dominante sobre a disciplina do direito fundamental de saúde, insculpido pela Constituição Federal ao estabelecer no artigo 196 que esse é um dever do Estado, entendo que, se esse Estado foi constituído sobre a forma federativa (art. 60, §4º, I, da CF/88), todos os entes – União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios – receberam a obrigação de promovê-lo à população de forma solidaria.
Esse é inclusive o exposto no artigo 23, II do Estatuto Maior.
Seguindo esse mesmo caminho, a competência para a promoção da saúde deve ser repartida pelos Entes, conforme estabelecido nos artigos 16 a 19 da Lei nº 8.080/90, que estabelece normas gerais sobre o Sistema único.
Destaco, ademais, com propriedade que o tema foi tratado no RE 855.178 RG, rel. min.
Luiz Fux, j. 5-3-2015, P, DJE de 16-3-2015, Tema 793, com reafirmação de jurisprudência em 06/03/2015 que entendeu: “Direito à saúde.
Tratamento Médico.
Responsabilidade solidária dos entes federados.
Repercussão geral reconhecida.
Reafirmação de jurisprudência.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente”.
Assim, asseguro que é obrigação da parte requerida fornecer o medicamento e/ou tratamento requerido com a inicial, como foi, aliás, feito de forma liminar e antecipada.
Isso porque o relatório médico juntado aos autos, bem como a urgência nele delineada, foram suficientes para a convicção “inaudita altera parte”, já que naquela ocasião ponderou o Juízo acerca do direito à vida preponderando concretamente sobre os direitos patrimoniais disponíveis da parte ré.
Assevero que, nesse momento, que a medida provisoriamente determinada deve ser convertida em definitiva, sendo de se considerar, por obvio, que o cumprimento da obrigação de fazer, tal qual delineada inicialmente foi efetivamente cumprida e está exaurida, prescindindo-se, inclusive, da fase de cumprimente de sentença, e sem atribuição de responsabilidades eventuais de perdas, pelo menos não nesses autos, onde sequer tal pleito foi aduzido.
Dessa realizada, convenço-me de que o presente pedido deva ser decidido nessa ação de forma procedente, com as limitações da “res in judicium deducta”.
Isto posto, julgo procedente o pedido inicial, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer que a obrigação alhures determinada foi integralmente cumprida e, portanto, cumpre-me declará-la totalmente satisfeita pela parte ré.
Nesse mesmo ato, torno definitiva a tutela provisória então deferida, sem “astreintes” a serem executadas e desnecessária a fase de cumprimento de sentença pelo exaurimento da prestação visada.
Sem custas processuais (art. 3º, inciso I, da Lei nº 7.603/2001).
Atento a sucumbência da parte autora, condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios em prol dos patronos da pare autora, os auis fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º e §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão do acolhimento da preliminar suscitada (item 2.1.) determino a retificação do valor da para causa para R$ 37.950,00 (trinta e sete mil novecentos e cinquenta reais).
Desde já, e havendo valores depositados em conta judicial vinculado ao presente feito, caso não seja utilizado para o cumprimento desta decisum, autorizo a expedição do necessário alvará de levantamento em favor do ente público, para tanto deve informar nos autos os dados bancários de sua titularidade (Banco, Agencia, Conta Corrente e Titularidade).
A presente sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, na forma do art. 496, §3º, do CPC.
Havendo recurso das partes, remetam-se os autos a instância “ad quem” para o exame do recurso.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juara/MT, data registrada no sistema.
LAIO PORTES STHEL Juiz Substituto -
01/02/2024 16:14
Expedição de Outros documentos
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01/02/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 16:14
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2024 16:14
Julgado procedente o pedido
-
26/11/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 16:23
Juntada de Petição de manifestação
-
06/10/2023 10:31
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2023 23:56
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:56
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:29
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:29
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 11:47
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 11:47
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 13:58
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2023 16:40
Juntada de Petição de petição terceiro interessado
-
14/09/2023 16:57
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2023 12:36
Juntada de Petição de diligência
-
11/09/2023 12:32
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 10:30
Recebido pelo Distribuidor
-
11/09/2023 10:30
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
11/09/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2023 14:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/09/2023 14:44
Expedição de Outros documentos
-
10/09/2023 14:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/09/2023 14:43
Expedição de Outros documentos
-
10/09/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2023 13:56
Nomeado outro auxiliar da justiça
-
10/09/2023 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2023 10:56
Conclusos para decisão
-
10/09/2023 10:56
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão julgador do plantonista
-
10/09/2023 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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