TJMT - 1000517-43.2021.8.11.0107
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 17:07
Conclusos para decisão
-
19/09/2025 17:15
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2025 08:59
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
14/09/2025 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 13:57
Expedição de Outros documentos
-
10/09/2025 20:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2025 20:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/09/2025 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2025 15:12
Juntada de Petição de manifestação
-
01/09/2025 08:01
Expedição de Mandado
-
28/08/2025 18:08
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
26/08/2025 16:00
Expedição de Outros documentos
-
26/08/2025 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2025 12:43
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 14:30
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2025 04:20
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 12:23
Expedição de Outros documentos
-
20/05/2025 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2025 11:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/04/2025 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2025 16:40
Expedição de Mandado
-
28/03/2025 15:06
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2025 02:42
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 16:50
Expedição de Outros documentos
-
19/03/2025 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2025 16:26
Juntada de Petição de diligência
-
25/02/2025 17:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2025 17:42
Expedição de Mandado
-
21/02/2025 15:23
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2025 02:50
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 18:03
Expedição de Outros documentos
-
12/02/2025 18:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2024 13:32
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 16:58
Juntada de Petição de manifestação
-
23/10/2024 14:58
Juntada de Petição de manifestação
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16/10/2024 02:13
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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16/10/2024 02:06
Decorrido prazo de BEATRIZ SANTOS MENEZES em 15/10/2024 23:59
-
14/10/2024 13:38
Expedição de Outros documentos
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01/10/2024 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 19:48
Juntada de Petição de diligência
-
06/09/2024 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2024 13:21
Expedição de Mandado
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30/08/2024 18:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2024 18:21
Conclusos para decisão
-
10/02/2024 10:28
Juntada de Petição de manifestação
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08/02/2024 03:20
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DECISÃO Processo: 1000517-43.2021.8.11.0107.
Vistos, etc.
Ante a ausência de quitação do débito pela parte executada e sobrevindo pedido expresso do credor de realização de penhora on-line de valores, respeitada a ordem de gradação fixada no art. 835, I do CPC, DEFIRO o pedido de bloqueio e constrição de valores/créditos pertencentes à parte executada e que se encontrem depositados/aplicados em instituições financeiras, via sistema SISBAJUD, observando-se as normas esculpidas na CNGC para essa espécie de penhora judicial.
Nesta oportunidade, anexo a esta decisão o recibo de protocolo de bloqueio de valores que, confirmados, deverão ficar indisponibilizados.
Os autos permanecerão no gabinete até que se processe a ordem perante as instituições financeiras por meio do Banco Central.
Em sendo positivo o bloqueio, os valores serão transferidos para a Conta Única do Poder Judiciário.
Considerar-se-á efetuada a penhora quando confirmado o bloqueio do dinheiro, valendo como termo dela o protocolo emitido pelo sistema SISBAJUD, que será juntado aos autos.
Juntado aos autos o protocolo do bloqueio, intime-se o devedor para, querendo, apresentar impugnação à penhora, no prazo de 15 dias, contados da intimação da penhora (enunciado 142 FONAJE).
Caso contrário, intime-se o credor para que requeira o que de direito, no prazo de 10 dias.
Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, desbloqueie-se a importância tendo em vista que, nos termos do artigo 836 do CPC, não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.
RENAJUD Procedo à solicitação de informações ao departamento de trânsito, por meio do Sistema RENAJUD, acerca da existência de veículos eventualmente cadastrados em nome da parte devedora.
SERASAJUD Ainda, defiro o pedido de inscrição da parte executada no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD, a ser realizado pela secretaria do Juízo.
Quando a expedição de ofício ao CRI, cumpre ressaltar que a pesquisa de bens nos cartórios de registro imóveis é pública e independe de ordem judicial, podendo ser realizada on line via CEI/ANOREG.
Deste modo, sendo frustradas as tentativas de penhora via SISBAJUD e RENAJUD, a indicação de bens compete à parte exequente, sendo certo que a parte credora tem acesso a dados e informações que lhe permitem indicar bens da parte executada sem necessidade de que este Juízo realize tal busca.
Por fim, restando infrutíferas as pesquisas de bens, intime-se a parte exequente para que indique outros bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Às providências. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito em cooperação -
06/02/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 14:22
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2024 13:32
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2024 13:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/02/2024 09:13
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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01/02/2024 14:42
Juntada de recibo (sisbajud)
-
16/10/2023 16:18
Conclusos para decisão
-
30/09/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
30/09/2023 12:26
Recebidos os autos
-
30/09/2023 12:26
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
30/09/2023 12:25
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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29/09/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 15:01
Conclusos para decisão
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08/03/2023 16:38
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2023 01:04
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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17/02/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PARA MANIFESTAR ACERCA DA CERTIDÃO NEGATIVA RETRO. -
15/02/2023 13:52
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2023 17:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/02/2023 17:17
Juntada de Petição de diligência
-
08/02/2023 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2023 18:43
Expedição de Mandado
-
10/11/2022 04:19
Decorrido prazo de BEATRIZ SANTOS MENEZES em 09/11/2022 23:59.
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17/10/2022 13:37
Juntada de devolução de mandado
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17/10/2022 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2022 13:33
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2022 16:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2022 12:52
Expedição de Mandado.
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09/08/2022 16:45
Juntada de Petição de manifestação
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19/07/2022 00:00
Intimação
Intimação da parte autora para manifestar acerca da certidão do Sr.
Oficial de Justiça. -
18/07/2022 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 08:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2022 08:39
Juntada de Petição de diligência
-
18/05/2022 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2022 09:52
Expedição de Mandado.
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13/04/2022 14:58
Juntada de Petição de manifestação
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22/10/2021 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2021 10:47
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2021 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2021 09:11
Expedição de Mandado.
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02/10/2021 08:09
Decorrido prazo de OVANIL POLAK DE OLIVEIRA em 01/10/2021 23:59.
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17/09/2021 05:17
Publicado Despacho em 17/09/2021.
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17/09/2021 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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15/09/2021 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 15:34
Conclusos para despacho
-
08/09/2021 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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