TJMT - 1003803-04.2022.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2022 18:33
Juntada de Certidão
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27/09/2022 13:59
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 26/09/2022 23:59.
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22/09/2022 15:14
Juntada de Petição de parecer
-
21/09/2022 11:17
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2022 11:17
Transitado em Julgado em 21/09/2022
-
21/09/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 04:28
Publicado Sentença em 16/09/2022.
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16/09/2022 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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16/09/2022 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 09:34
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1003803-04.2022.8.11.0007.
REQUERENTE: R.
L.
B.
REPRESENTANTE: SUELY DA CUNHA LIMA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA, GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de provisório de decisão interlocutória movido por R.
L.
B., representada por sua genitora Suely da Cunha Lima Bibiano Chica em face do Município de Alta Floresta/MT e Estado de Mato Grosso, todos devidamente qualificados.
Entre um ato e outro, a parte exequente informou o cumprimento da decisão ao ID. 91874620. É o relato do necessário.
Fundamento.
Decido.
De início, visando a celeridade processual e a economia processual, deixo de abrir vista dos autos ao Ministério Público para parecer neste momento, sendo determinado após a sentença.
Ademais, em análise aos autos, vejo que o feito alcançou o seu objetivo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC, considerando que foi cumprida a decisão.
Abra-se vista dos autos ao Ministério Público na forma do art. 178, inciso II, do CPC.
Deixo de condenar a parte executada nas custas processuais, ante o disposto no art. 236 da CNGC.
Honorários advocatícios indevidos, nos termos da Súmula 421 do STJ e no seguinte entendimento do TJMT: “ACÓRDÃO — JUÍZO DE RETRATAÇÃO — DEFENSORIA PÚBLICA — EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 80, DE 4 DE JUNHO DE 2014 — AUTONOMIA FUNCIONAL, ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA (ORÇAMENTÁRIA) — HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS — PAGAMENTO PELO MUNICÍPIO — INADMISSIBILIDADE.
A Emenda Constitucional nº 80, de 4 de junho de 2014, conferiu iguais prerrogativas do Ministério Público, autonomia funcional, administrativa e financeira (orçamentária), à Defensoria Pública, logo, com fundamento na Constituição da República Federativa do Brasil, entende esta Câmara não mais ser possível a condenação de Município ao pagamento de honorários advocatícios em seu favor, caso contrário aquele também teria o direito de recebê-los, nas pretensões de natureza civil.
Acórdão mantido. (Apelação / Remessa Necessária 11836/2017, DES.
LUIZ CARLOS DA COSTA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 27/02/2018, Publicado no DJE 08/03/2018)”.
Tendo em vista a informação do cumprimento da liminar pela parte exequente, CERTIFIQUE-SE imediatamente o trânsito em julgado e ARQUIVE-SE, mediante as baixas e cautelas de praxe, observando-se às normas da CNGC-MT.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
14/09/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 15:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/09/2022 13:16
Conclusos para julgamento
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24/08/2022 14:49
Juntada de Petição de manifestação
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15/08/2022 14:35
Juntada de Petição de manifestação
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11/08/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2022 14:54
Juntada de Petição de manifestação
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05/08/2022 18:45
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 02/08/2022 23:59.
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01/08/2022 17:20
Juntada de Petição de manifestação
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27/07/2022 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2022 14:02
Juntada de Petição de diligência
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26/07/2022 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2022 20:29
Juntada de Petição de diligência
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26/07/2022 17:11
Juntada de Petição de manifestação
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26/07/2022 17:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/07/2022 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/07/2022 15:09
Expedição de Mandado.
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26/07/2022 15:02
Ato ordinatório praticado
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26/07/2022 14:53
Expedição de Mandado.
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20/07/2022 01:47
Publicado Decisão em 20/07/2022.
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20/07/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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19/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1003803-04.2022.8.11.0007.
REQUERENTE: R.
L.
B.
REPRESENTANTE: SUELY DA CUNHA LIMA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA, GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de cumprimento provisório de tutela antecipada deferida nos autos, pugnando pelo bloqueio de verba pública, a fim de fornecer gratuitamente leito de UTI neonatal, com todo o suporte para realizar o procedimento cirúrgico de correção de hérnia inguinal bilateral e posterior tratamento necessário ao pronto restabelecimento da saúde da autora.
Com a inicial vieram vários documentos.
DECIDO. 1) RECEBO o cumprimento provisório de decisão, a proceder-se, no que couber, na forma dos arts. 297, parágrafo único, 520, 523 e 536, todos do CPC. 2) INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, cumpra voluntariamente a obrigação imposta na decisão que concedeu a tutela de urgência, consistente na disponibilização de leito de UTI neonatal, com todo o suporte para realizar o procedimento cirúrgico de correção de hérnia inguinal bilateral e posterior tratamento necessário ao pronto restabelecimento da saúde da autora, custeando se for necessário, o atendimento na iniciativa privada, se não houver disponibilidade do procedimento na rede pública, sob pena de bloqueio “online” nas contas públicas.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE. 3) Em ato contínuo, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo der 05 (cinco) dias acostar aos autos 03 (três) orçamentos em relação ao procedimento cirúrgico pretendido.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, CARTA PRECATÓRIA E MANDADO, considerando a celeridade pretendida.
Ciência ao Ministério Público e a Defensoria Pública.
Cumpra-se, com urgência, expedindo o necessário. -
18/07/2022 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 07:54
Decisão interlocutória
-
28/06/2022 17:51
Conclusos para decisão
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22/06/2022 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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22/06/2022 17:47
Recebimento do CEJUSC.
-
22/06/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 16:19
Conclusos para despacho
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21/06/2022 15:56
Recebidos os autos.
-
21/06/2022 15:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
21/06/2022 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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21/06/2022 15:44
Recebimento do CEJUSC.
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20/06/2022 17:47
Recebidos os autos.
-
20/06/2022 17:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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20/06/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 09:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/06/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 19:55
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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09/06/2022 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 14:18
Conclusos para decisão
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08/06/2022 14:16
Juntada de Certidão
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08/06/2022 14:11
Recebido pelo Distribuidor
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08/06/2022 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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08/06/2022 14:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
22/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer • Arquivo
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