TJMT - 1003175-39.2024.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Vara Especializada do Meio Ambiente
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 09:13
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 11:44
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 11:44
Transitado em Julgado em 22/01/2025
-
03/12/2024 02:15
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/11/2024 23:59
-
06/11/2024 09:43
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2024 09:03
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
06/11/2024 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 07:09
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
02/11/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 10:15
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2024 02:31
Expedição de Outros documentos
-
01/11/2024 02:31
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
31/10/2024 10:14
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2024 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 10:14
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2024 10:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/10/2024 17:24
Conclusos para julgamento
-
30/10/2024 17:24
Processo Desarquivado
-
30/10/2024 17:22
Juntada de Alvará
-
29/10/2024 17:17
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/10/2024 23:59
-
24/10/2024 14:19
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
21/08/2024 16:47
Juntada de Petição de manifestação
-
20/08/2024 02:38
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
16/08/2024 17:33
Expedição de Outros documentos
-
16/08/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 17:33
Expedição de Outros documentos
-
16/08/2024 16:16
Juntada de Ofício
-
08/08/2024 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/08/2024 23:59
-
20/06/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 13:56
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2024 12:51
Processo Desarquivado
-
19/06/2024 18:33
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2024 18:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2024 13:32
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 13:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/06/2024 13:32
Processo Reativado
-
10/06/2024 17:17
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
03/06/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2024 01:03
Transitado em Julgado em 03/06/2024
-
30/05/2024 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/05/2024 23:59
-
07/05/2024 06:52
Decorrido prazo de SERGIO ALEXANDRE FIORAVANTI em 03/05/2024 23:59
-
25/04/2024 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/04/2024 23:59
-
11/04/2024 01:24
Publicado Sentença em 11/04/2024.
-
11/04/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 17:40
Expedição de Outros documentos
-
09/04/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 17:40
Expedição de Outros documentos
-
09/04/2024 17:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/03/2024 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 15:12
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 10:33
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
18/03/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 15:25
Expedição de Outros documentos
-
18/03/2024 10:44
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2024 07:59
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2024.
-
10/03/2024 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
08/03/2024 18:13
Decorrido prazo de SERGIO ALEXANDRE FIORAVANTI em 04/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE AV.
RUA DA CEREJA, 355, TELEFONE: (65) 3642-4064/1950, BOSQUE DA SAÚDE, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-020, ( ) Certidão para Especificarem as Provas Processo Judicial Eletrônico nº. 1003175-39.2024.8.11.0041 1.
INTIMEM-SE AS PARTES para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade, sob pena de indeferimento. 2.
Após, dê-se vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL para manifestação. 3.
Em seguida, conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, se for o caso.
Cuiabá, 4 de março de 2024.
Gestor(a) Judiciário(a) Assinatura Digital Abaixo -
04/03/2024 16:41
Expedição de Outros documentos
-
04/03/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 16:41
Expedição de Outros documentos
-
04/03/2024 16:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/02/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 03:31
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE AV.
RUA DA CEREJA, 355, TELEFONE: (65) 3642-4064/1950, BOSQUE DA SAÚDE, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-020, ( ) Impugnar à Contestação Processo Judicial Eletrônico nº. 1003175-39.2024.8.11.0041 Certifico que impulsiono o feito a fim de intimar o patrono do requerente para impugnar à contestação.
Cuiabá, 15 de fevereiro de 2024.
Gestor(a) Judiciário(a) Assinatura Digital Abaixo -
15/02/2024 13:03
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2024 15:15
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2024 03:18
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
08/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE DECISÃO PROCESSO N.: 1003175-39.2024.8.11.0041 REQUERENTE: SERGIO ALEXANDRE FIORAVANTI REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por SERGIO ALEXANDRE FIORAVANTI, devidamente qualificado, em face do ESTADO DE MATO GROSSO, com pedido de concessão de tutela provisória de urgência consistente em determinação para que a parte requerida promova a análise conclusiva do CAR MT16975/2017, relacionado ao imóvel rural denominado Fazenda Vaca Branca (8.894), localizado no Município de Nova Maringá (MT), no prazo de 15 (quinze) dias.
No mérito, pugna pela confirmação da pretensão de urgência, por conseguinte, pela condenação da parte requerida na obrigação de fazer, consistente na análise conclusiva do CAR MT16975/2017, relacionado ao imóvel rural denominado Fazenda Vaca Branca (8.894), localizado no Município de Nova Maringá (MT).
Aduz a parte requerente, em síntese, que seu pedido administrativo não foi analisado pelo órgão ambiental, superando em muito o prazo legal conferido a Administração Pública, ocasionando-lhe, desse modo, diversos prejuízos.
Os documentos colacionados nos Ids. 139972689 e 139973592 apontam que a parte autora efetuou o recolhimento das custas processuais. É o relatório.
DECIDO. 1.
FUNDAMENTOS.
Para a concessão da tutela provisória de urgência (cautelar ou antecipada), devem concorrer dois requisitos legais, quais sejam: a existência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC).
Sabe-se que a tutela de urgência pode ser dividida em tutela cautelar e em tutela antecipada, de modo que se pode falar em medidas provisórias de natureza cautelar e de natureza antecipatória, sendo estas de cunho satisfativo e aquelas de cunho preventivo.
No caso, a pretensão esboçada na inicial tem natureza antecipada, pois tem por objetivo conceder a satisfatividade imediata da pretensão deduzida pela parte requerente.
Inicialmente, destaca-se, conforme reiteradas decisões deste Juízo, que as disposições da Resolução n. 237/1997 do CONAMA mostram-se como norma de caráter geral, logo, não retiram a legitimidade dos Entes Federativos e de seus órgãos licenciadores de também disciplinarem o licenciamento ambiental, bem como seu trâmite administrativo e processual.
Tendo em vista o seu caráter geral, este juízo não vinha reconhecendo a aplicação da referida resolução nas hipóteses de procedimentos administrativos que objetivavam o licenciamento e/ou autorizações de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos naturais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental.
Em 06.8.2015, o órgão ambiental estadual, pela Portaria n. 389/2015 (Diário Oficial n. 26.592, p. 18-19), disciplinou os prazos de análise dos processos de licenciamento ambiental, conforme autorizam o art. 23, inciso VI, art. 24, inciso VI e §2º, ambos da Constituição Federal, art. 14, da Lei Complementar n. 140/2011, o art. 6º, §1º, da Lei n. 6.938/1981, bem assim a própria Resolução n. 237/1997 do CONAMA, mediante seu art. 14, suprindo, de forma específica, a lacuna legislativa que até então existia em relação aos procedimentos administrativos que objetivavam o licenciamento e/ou autorização ambiental no âmbito do Estado de Mato Grosso.
No entanto, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente de Mato Grosso (SEMA-MT), em 23.09.2022, editou a Portaria n. 792/2022/SEMA-MT (Diário Oficial n. 28.338 de 27.9.2022), revogando a Portaria n. 389/2015.
Desse modo, a pretensão posta na inicial – análise do pedido de Cadastro Ambiental Rural – deve ser analisada sob o prisma do Decreto Estadual n. 697/2020, notadamente quanto aos prazos que estabelece em seu art. 32.
Confira-se: “Art. 32.
Serão obedecidos os seguintes prazos pelo órgão ambiental, quando outros não estiverem previstos em lei ou em disposições especiais: I - 30 (trinta) dias para emissão da Licença Ambiental por Adesão e Compromisso; II - 60 (sessenta) dias para decisão definitiva acerca do pedido de Licença Ambiental Simplificada; III - 180 (cento e oitenta dias) para emissão de decisão definitiva acerca do pedido de licenciamento ambiental trifásico, contendo todos os atos de análise; IV - 240 (duzentos e quarenta dias) para emissão de decisão definitiva acerca do pedido de licenciamento ambiental, quando o processo tiver solicitação de dispensa de elaboração de EIA/RIMA, incluindo todos os atos de análise e manifestação do CONSEMA - Conselho Estadual do Meio Ambiente; V - 365 (trezentos e sessenta e cinco dias) para emissão de decisão definitiva acerca do pedido de licenciamento ambiental com EIA/RIMA, contendo todos os atos de análise e aprovação, incluindo audiência pública e referendo do CONSEMA - Conselho Estadual do Meio Ambiente; VI - 60 (sessenta) dias para análise de pedido de revisão de decisão de indeferimento do pedido de licença ou autorização; suspensão ou cancelamento de licença ou outro ato autorizativo, e indeferimento de dispensa de elaboração de EIA/RIMA.” [sem destaque no original] Consigno, ainda, que o Decreto Estadual n. 1.031, de 02 de junho de 2017 (Regulamenta a Lei Complementar n. 592/2017, no que tange o Programa de Regularização Ambiental, o Sistema Mato-grossense de Cadastro Ambiental - SIMCAR, a inscrição e análise do Cadastro Ambiental Rural), a despeito das prioridades que previu, não fixou prazos diversos daqueles estabelecidos no Decreto Estadual n. 697/2020 para inscrição e análise das informações declaradas no CAR.
Assim, não sendo observados quaisquer dos prazos estabelecidos no Decreto Estadual n. 697/2020 quando da análise de pretensão administrativa que objetiva a inscrição e a análise das informações declaradas no CAR, a Administração Pública Estadual estará atuando em desconformidade com os princípios constitucionais da legalidade, eficiência e razoável duração do processo administrativo.
Ademais, o caráter vinculado de atuação da Administração, consistente na análise de pedidos administrativos que visam à expedição de licenças e/ou autorizações ambientais, encontra reforço no fato de que a concessão de tais pedidos está atrelada à prévia e indispensável verificação do integral atendimento pelo administrado dos requisitos legais exigidos, inclusive com a resolução de eventuais pendências constatadas pelo órgão ambiental.
No caso, os documentos que instruem a petição inicial demonstram parcialmente a boa aparência do direito da parte requerente e a razoabilidade de sua pretensão a uma medida de urgência, destinada ao imediato atendimento de seu pedido liminar.
Os documentos acostados nos autos apontam que a parte requerente realizou a inscrição do seu imóvel rural – Fazenda Vaca Branca (8.894), localizado no Município de Nova Maringá (MT) – no CAR MT16975/2017 em 01.03.2018 (Id. 139882429), sendo este o marco inicial para o cômputo do prazo para que a administração estadual, mediante seu órgão ambiental, realize as análises de validação dos referidos cadastros ambientais rurais, o que não ocorreu até o momento, mesmo tendo transcorrido prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias, em desacordo com o estabelecido pela própria administração consoante o disposto no art. 32, inciso III, do Decreto Estadual n. 697/2020, situação que evidencia a probabilidade do direito sustentado.
Por sua vez, é límpida a presença do perigo de dano ou de risco ao resulta útil do processo, uma vez que a morosidade na análise do pedido administrativo causa diversos entraves para o particular, que fica impedido de obter certidões, contrair financiamentos e realizar demais atos que dependeriam da solução a ser conferida no processo administrativo, como cumprir sua função social.
Ressalta-se, por oportuno, que a presente decisão não tem o condão de conceder um salvo-conduto em favor do requerente, consubstanciado na expedição de licenças, autorizações e validações sem que tenham sido preenchidos os requisitos exigidos por lei, tampouco de fixar, judicialmente, prazos desarrazoados para que a Administração Pública Estadual se manifeste conclusivamente a respeito do pedido que lhe foi submetido.
Pelo contrário.
Esta liminar tem por finalidade impor à Administração Pública o dever de observar os prazos preestabelecidos (Decreto Estadual n. 697/2020) para a prática de atividade que lhe compete – no caso, a análise e validação de procedimento administrativo –, em respeito aos princípios constitucionais da legalidade, eficiência e razoável duração do processo administrativo, sem prejuízo de observar os requisitos exigidos por lei para a concessão de licenças e/ou autorizações ambientais.
Por fim, não vislumbro o periculum in mora inverso haja vista que a medida é perfeitamente reversível se julgada improcedente ao final. 2.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, e considerando a fundamentação supra: 2.1.
DEFIRO PARCIALMENTE a liminar para determinar à parte requerida que observe os prazos estabelecidos no Decreto Estadual n. 697/2020, referente à análise e validação do CAR MT16975/2017, relacionado ao imóvel rural denominado Fazenda Vaca Branca (8.894), localizado no Município de Nova Maringá (MT), sem prejuízo do preenchimento integral dos requisitos exigidos por lei, devendo o ESTADO DE MATO GROSSO comprovar o cumprimento desta decisão no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias. 2.2.
CITE-SE o ESTADO DE MATO GROSSO para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal.
Atente-se à forma especial exigida pela lei processual civil para a citação de pessoa de direito público (CPC, artigos 183, §3º, 242, §3º e 247, inciso III). 2.3.
Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação em razão do disposto no art. 334, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil. 2.4.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Cuiabá (MT), data registrada no sistema. (assinada digitalmente) Rodrigo Roberto Curvo Juiz de Direito -
06/02/2024 12:39
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 12:39
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2024 10:39
Concedida em parte a Medida Liminar
-
31/01/2024 15:10
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 15:06
Juntada de Certidão
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31/01/2024 14:59
Juntada de Certidão
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31/01/2024 13:46
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2024 16:47
Recebido pelo Distribuidor
-
30/01/2024 16:47
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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30/01/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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