TJMT - 1037020-87.2021.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/05/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 17:10
Recebidos os autos
-
18/10/2022 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
27/07/2022 18:32
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2022 15:57
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO HORIZONTE em 26/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 15:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 12:27
Publicado Sentença em 12/07/2022.
-
12/07/2022 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
12/07/2022 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1037020-87.2021.8.11.0002 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EMBARGADO: RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO HORIZONTE VISTOS, ETC.
Trata-se de ação intitulada como “EMBARGOS DE TERCEIRO” ajuizados por BANCO DO BRASIL S.A. em desfavor de RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO HORIZONTE.
No caso, o embargante busca, em apertada síntese, o levantamento da penhora realizada no imóvel registrado sob a matricula 79.903 do 1º registro de imóvel de Várzea Grande em razão de que o mesmo está alienado em seu favor, servindo como garantia de dívida.
Prefacialmente é imperioso desenredar que in casu o deslinde das questões de fato e de direito não dependem de dilação probatória de perícia ou de audiência, pelo que delibero por julgar antecipadamente a lide, ex vi do art. 355 inc.
I do CPC.
Passo a decidir.
MÉRITO Extrai-se dos autos que o Embargante firmou em 26/09/2016 contrato de crédito imobiliário garantido por alienação fiduciária com o Sr.
STHIVER DA SILVA MINAS, ocasião em que este deu seu imóvel como garantia, sendo averbado o gravame na matrícula do imóvel matriculado no 1º Registro de Imóveis da Comarca de Várzea Grande – MT, sob o nº 79.903.
Em 23/07/2017 foi averbada a rerratificação do instrumento.
Entretanto, o devedor deixou de recolher os valores referentes às taxas condominiais, o que levou então o embargado a ingressar com execução de título extrajudicial (autos: 1012870-42.2021.8.11.0002).
Consultando o referido processo, verifica-se que a penhora foi averbada em 28/10/2021, e o valor atualizado do débito é de R$ 6.954,15.
No entanto, verifico que a propriedade resolúvel do imóvel já havia sido transferida ao banco credor em 22/11/2016, em razão da alienação fiduciária.
Registra-se que os embargos de terceiro constitui uma ação judicial de conhecimento protetiva da posse, de que dispõe o terceiro que não sendo parte no processo, vier a sofrer ou tiver risco de sofrer constrição judicial de seu bem.
Nessa linha ensina Humberto Theodoro Júnior: Ultrapassando o limite da responsabilidade executiva do devedor (art. 789), e sendo atingidos bens de quem não é sujeito do processo, comete o poder jurisdicional esbulho judicial, que, evidentemente, não haverá de prevalecer em detrimento de quem se viu, ilegitimamente, prejudicado pela execução forçada contra outrem.
Daí a existência dos embargos de terceiro, remédio processual que a lei põe à disposição de quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo (art. 674). (JÚNIOR, Humberto Theodoro, Curso de Direito Processual Civil - Procedimentos Especiais - vol.
II - 50ª ed.
Ver., atual.
E ampl., Rio de Janeiro: Forense, 2016, pág.318).
Sobre o instituto dos embargos de terceiro, pertinente as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: A finalidade comum dessa ação é a proteção possessória ou dominial do bem objeto da constrição.
Poder-se-ia dizer, então, grosso modo, que os embargos de terceiro, em sua forma mais comum, apresentam uma pretensão possessória ou dominial específica, destinada a atacar violações da posse causada por decisões judiciais.
Por isso, seu objeto é limitado à discussão da posse (e/ou propriedade) da coisa atingida pelo ato jurisdicional, não se prestando a tratar de outros temas. (MARINONI, Luiz Guilherme, Novo Curso de Processo Civil: Tutela dos direitos mediante procedimentos diferenciados, volume 3, 2ª ed. rev., atual e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, pág. 220).
Desse modo, verifica-se que os embargos de terceiro é uma ação proposta pelo agente em defesa de seus bens contra uma execução, afim se evitar uma constrição judicial, tendo a parte requerente o dever de provar a posse sobre o imóvel o qual recaiu a constrição e, assim, requerer seu desfazimento ou inibição, nos termos do artigo 674 do CPC.
Além disso, ressalto que a alienação fiduciária é um contrato de garantia, no qual devedor (fiduciante) transfere a propriedade de um bem, de forma resolúvel, ao credor (fiduciário), até que se finda a relação contratual pelo adimplemento ou pela inexecução de qualquer das obrigações contratuais.
Desse modo, o bem somente voltará a integrar o patrimônio do devedor, após o adimplemento do débito, que de acordo com o termo celebrado, somente se findará em 15/10/2046.
Consequentemente, neste tipo de contrato o domínio do imóvel não é do devedor, mas sim, do credor fiduciário, possuindo aquele apenas a posse direta do bem objeto do contrato.
Neste contexto, em que pese o esforço argumentativo do Embargado, entendo que não sendo o Embargante parte no processo de execução é impossível que recaia sobre o imóvel a indisponibilidade determinada na ação, pois, como dito, a propriedade do bem é da instituição financeira, em razão da alienação fiduciária, não mais pertencendo ao devedor executado.
Nesse sentido, tem-se os seguinte precedentes jurisprudenciais: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGADO. 1.
Nos contratos de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais recai sobre o devedor fiduciante enquanto estiver na posse direta do imóvel.
Precedentes. 2.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, como a propriedade é do credor fiduciário, inviável recair a penhora sobre o próprio imóvel para saldar dívida do devedor fiduciante, ressalvando-se, contudo, a possibilidade de constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária pelas vias ordinárias.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. ( AgInt no REsp 1485972/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 17/06/2021).
PENHORA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONTRATO.
DIREITOS.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 655, XI, DO CPC.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. "O bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora.
Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos." ( REsp 679821/DF, Rel.
Min.
Felix Fisher, Quinta Turma, unânime, DJ 17/12/2004 p. 594) 2.
Recurso especial conhecido e provido".( REsp 1171341/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2013, DJe 14/12/2013).
Negritei.
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIROS - PENHORA DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE - IMPOSSIBILIDADE.
Nos contratos de alienação fiduciária, o credor fiduciário, enquanto não quitada a integralidade da dívida, permanece com a propriedade do bem alienado, ficando o devedor fiduciante apenas com a posse direta.
Se gravado com alienação fiduciária, não pode o bem imóvel ser objeto de penhora com o fim de satisfazer dívida do devedor fiduciante, posto que o bem é de propriedade de terceiro estranho à lide. (TJMG - Apelação Cível 1.0431.19.001999-9/001, Relator (a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/05/2021, publicação da sumula em 10/06/2021).
Negritei.
Registro ainda que em consulta ao processo executivo, a dívida que originou a penhora do bem imóvel está atualizada em R$ 6.954,15, valor este que corresponde a menos do que 5% da avaliação do imóvel (R$ 162.000,00), mas ainda assim a indisponibilidade do crédito não pode recair sobre o imóvel, sobretudo, enquanto perdurar o contrato de alienação fiduciária, uma vez que o domínio do bem, embora resolúvel, não é do Sr.
STHIVER DA SILVA MINAS NOVAS, mas do banco Embargante.
Assim, não sendo possível lançar indisponibilidade no bem imóvel constituído por alienação fiduciária, deve a penhora ser levantada.
DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS e os JULGO PROCEDENTES, julgando por consequência extinto o feito com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para desconstituir a penhora que recaiu sobre o imóvel registrado sob o nº 79.903 do 1º Registro de Imóveis de Várzea Grande – MT.
Determino ainda que a presente decisão seja transladada ao feito executivo nº 1012870-42.2021.8.11.0002.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MM.ª Juíza de Direito.
MARCOS ALEXANDRE SCHOFFEN Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande, data do sistema.
VIVIANE BRITO REBELLO Juíza de Direito -
10/07/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2022 14:07
Juntada de Projeto de sentença
-
10/07/2022 14:07
Julgado procedente o pedido
-
16/02/2022 15:42
Conclusos para julgamento
-
14/02/2022 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2022 11:45
Publicado Despacho em 24/01/2022.
-
24/01/2022 11:45
Publicado Despacho em 24/01/2022.
-
22/01/2022 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
19/12/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2021 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 14:38
Juntada de Petição de manifestação
-
01/12/2021 14:30
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1013470-63.2021.8.11.0002
Vivo S.A.
Marcio Alexandre do Amaral Pena
Advogado: Filinto Correa da Costa Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/05/2021 16:14
Processo nº 0003970-11.2010.8.11.0055
Comercio de Pecas Automotivas Voss LTDA ...
Sementes Nova Fronteira S/A
Advogado: Dieter Bloemer
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/06/2010 00:00
Processo nº 1010005-46.2021.8.11.0002
Telefonica Brasil S.A.
Lucilei de Arruda
Advogado: Luiz Felipe Martins de Arruda
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/03/2021 13:42
Processo nº 1000701-90.2021.8.11.0012
Sara Ribeiro dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/05/2021 10:31
Processo nº 1036525-43.2021.8.11.0002
Banco do Brasil S.A.
Adriano Luiz de Albuquerque Nunes
Advogado: Ingrid Goncalves de Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/11/2021 15:01