TJMT - 1023048-16.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 00:28
Recebidos os autos
-
10/02/2023 00:28
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
10/01/2023 15:45
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 03:54
Publicado Sentença em 29/11/2022.
-
29/11/2022 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 17:42
Expedição de Outros documentos
-
25/11/2022 17:42
Expedição de Outros documentos
-
25/11/2022 17:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/11/2022 18:22
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 18:21
Processo Desarquivado
-
16/11/2022 15:06
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 10:36
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2022 10:36
Transitado em Julgado em 31/10/2022
-
11/11/2022 10:36
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 27/10/2022 23:59.
-
11/11/2022 10:36
Decorrido prazo de IVONILZA ALVES DA COSTA em 27/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 13:52
Juntada de Petição de manifestação
-
13/10/2022 11:07
Publicado Sentença em 13/10/2022.
-
13/10/2022 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
12/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1023048-16.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: IVONILZA ALVES DA COSTA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Vistos, etc.
Deixo de apresentar o relatório, forte no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Sendo a prova documental suficiente para a formação de convencimento, passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC.
Mérito.
Pleiteia a parte Reclamante a anulação de negócio jurídico bem como a declaração de inexigibilidade de débito e a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, ao argumento que seu nome foi inscrito nos cadastros das entidades de proteção ao crédito em razão de débito que não reconhece legítimo.
Por sua vez, a Reclamada apresentou defesa genérica alegando que a negativação é referente a débito que a parte autora possui, sem trazer informações específicas quanto a origem da dívida.
No caso, a relação discutida possui natureza consumerista e a parte ré tem o dever de deter a comprovação da relação jurídica e do débito, portanto, cabível, neste ponto, a inversão do ônus da prova, nos termos do inciso VIII, do art. 6º da Lei 8.078/90.
Assim, mediante singela análise dos autos, considerando que os extratos bancários acostados à defesa sugerem possível cessão de crédito, impede pontuar que está ausente qualquer comprovação neste sentido, tampouco foi demonstrada, muito menos comprovada, a relação jurídica entre a parte reclamante e o Banco Bradesco.
A inserção do nome da parte Reclamante nos cadastros das entidades de proteção ao crédito é fato incontroverso e uma vez que a reclamada não se desincumbiu de seu ônus probatório à luz do disposto no art. 373, II do CPC, resta configurada a prática de conduta ilícita (art. 186, CC), impondo-se a declaração da inexigibilidade do débito.
Contudo, não há como amparar o pedido de “anulação do negócio jurídico” pois, a anulação é incompatível com os fatos extraídos dos autos, já que só é anulável aquilo que efetivamente ocorreu, porém, padece de vícios quanto à capacidade, resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores, conforme disposto no artigo 171 do Código Civil.
Assim, deveria a parte autora ter pleiteado, além da declaração de inexigibilidade do débito, a declaração da inexistência de relação jurídica, já que, em verdade, não existe a prova da relação jurídica.
Cumpre ressaltar que, no caso incide a responsabilidade objetiva já que o Código de Defesa do Consumidor preceitua em seu art. 14 que “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Assim, passando à análise do pedido de indenização por danos morais, impede observar a ausência de prova de negativação preexistente, portanto, fica afastada a incidência da súmula nº 385 do c.
STJ.
No que tange à prova do dano moral, tenho que ela não se revela necessária, pois, a inscrição indevida de qualquer consumidor junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito faz emergir o dano moral na modalidade in re ipsa (presumido), ou seja, aquele que dispensa comprovação.
O posicionamento em questão foi devidamente consolidado pela Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso, por meio da Sumula 22.
Prosseguindo, quanto ao valor da indenização em danos morais, o arbitramento deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva.
Deve-se atentar, ainda, ao princípio da razoabilidade, a fim de que o valor não seja meramente simbólico, passível de retirar o caráter reparatório da sanção, mas, também, de modo que não seja extremamente gravoso ao ofensor.
Feitas as ponderações supracitadas, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo como justa e adequada a fixação da indenização pelo dano moral no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Por fim, saliento que o extrato de id. 89988111, não indica a data em que efetivamente ocorreu a inserção do nome da reclamante perante os órgãos de restrição ao crédito ou a data da disponibilização para consulta pública, se limitando a indicar data do débito/pendência financeira, as quais não se confunde.
Deste modo, observando que era ônus da parte reclamante (artigo 373, I, do CPC), comprovar a data do efetivo prejuízo (data da inscrição do débito em seu nome), a fim de evitar o enriquecimento sem causa, para fins de aplicação de juros de mora, resta-me fixar como marco inicial a data de emissão do extrato, qual seja, 28/06/2022.
Dispositivo.
Pelo exposto, opino pelo julgamento PARCIALMENTE PROCEDENTE do pedido da parte Reclamante em desfavor da Reclamada, nos termos do art. 487, inciso I do CPC e art. 6º da Lei 9.099/95, para: 1) Declarar a inexigibilidade, pela reclamada, do débito no valor de R$ 1.854,31 (um mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e trinta e um centavos), bem como determinar o cancelamento da inscrição realizada no nome da parte Reclamante, perante as entidades de restrição ao crédito; 2) Condenar a reclamada ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em favor da parte reclamante, a título de dano moral, corrigida pelo INPC a partir da sentença e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de 28/06/2022.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão à Meritíssima Juíza Togada para posterior homologação.
Thiago D’Abiner Fernandes Juiz Leigo Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Várzea Grande, data do sistema.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito -
11/10/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 17:57
Juntada de Projeto de sentença
-
11/10/2022 17:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1023048-16.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: IVONILZA ALVES DA COSTA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Vistos, etc.
Deixo de apresentar o relatório, forte no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Sendo a prova documental suficiente para a formação de convencimento, passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC.
Mérito.
Pleiteia a parte Reclamante a anulação de negócio jurídico bem como a declaração de inexigibilidade de débito e a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, ao argumento que seu nome foi inscrito nos cadastros das entidades de proteção ao crédito em razão de débito que não reconhece legítimo.
Por sua vez, a Reclamada apresentou defesa genérica alegando que a negativação é referente a débito que a parte autora possui, sem trazer informações específicas quanto a origem da dívida.
No caso, a relação discutida possui natureza consumerista e a parte ré tem o dever de deter a comprovação da relação jurídica e do débito, portanto, cabível, neste ponto, a inversão do ônus da prova, nos termos do inciso VIII, do art. 6º da Lei 8.078/90.
Assim, mediante singela análise dos autos, considerando que os extratos bancários acostados à defesa sugerem possível cessão de crédito, impede pontuar que está ausente qualquer comprovação neste sentido, tampouco foi demonstrada, muito menos comprovada, a relação jurídica entre a parte reclamante e o Banco Bradesco.
A inserção do nome da parte Reclamante nos cadastros das entidades de proteção ao crédito é fato incontroverso e uma vez que a reclamada não se desincumbiu de seu ônus probatório à luz do disposto no art. 373, II do CPC, resta configurada a prática de conduta ilícita (art. 186, CC), impondo-se a declaração da inexigibilidade do débito.
Contudo, não há como amparar o pedido de “anulação do negócio jurídico” pois, a anulação é incompatível com os fatos extraídos dos autos, já que só é anulável aquilo que efetivamente ocorreu, porém, padece de vícios quanto à capacidade, resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores, conforme disposto no artigo 171 do Código Civil.
Assim, deveria a parte autora ter pleiteado, além da declaração de inexigibilidade do débito, a declaração da inexistência de relação jurídica, já que, em verdade, não existe a prova da relação jurídica.
Cumpre ressaltar que, no caso incide a responsabilidade objetiva já que o Código de Defesa do Consumidor preceitua em seu art. 14 que “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Assim, passando à análise do pedido de indenização por danos morais, impede observar a ausência de prova de negativação preexistente, portanto, fica afastada a incidência da súmula nº 385 do c.
STJ.
No que tange à prova do dano moral, tenho que ela não se revela necessária, pois, a inscrição indevida de qualquer consumidor junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito faz emergir o dano moral na modalidade in re ipsa (presumido), ou seja, aquele que dispensa comprovação.
O posicionamento em questão foi devidamente consolidado pela Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso, por meio da Sumula 22.
Prosseguindo, quanto ao valor da indenização em danos morais, o arbitramento deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva.
Deve-se atentar, ainda, ao princípio da razoabilidade, a fim de que o valor não seja meramente simbólico, passível de retirar o caráter reparatório da sanção, mas, também, de modo que não seja extremamente gravoso ao ofensor.
Feitas as ponderações supracitadas, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo como justa e adequada a fixação da indenização pelo dano moral no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Por fim, saliento que o extrato de id. 89988111, não indica a data em que efetivamente ocorreu a inserção do nome da reclamante perante os órgãos de restrição ao crédito ou a data da disponibilização para consulta pública, se limitando a indicar data do débito/pendência financeira, as quais não se confunde.
Deste modo, observando que era ônus da parte reclamante (artigo 373, I, do CPC), comprovar a data do efetivo prejuízo (data da inscrição do débito em seu nome), a fim de evitar o enriquecimento sem causa, para fins de aplicação de juros de mora, resta-me fixar como marco inicial a data de emissão do extrato, qual seja, 28/06/2022.
Dispositivo.
Pelo exposto, opino pelo julgamento PARCIALMENTE PROCEDENTE do pedido da parte Reclamante em desfavor da Reclamada, nos termos do art. 487, inciso I do CPC e art. 6º da Lei 9.099/95, para: 1) Declarar a inexigibilidade, pela reclamada, do débito no valor de R$ 1.854,31 (um mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e trinta e um centavos), bem como determinar o cancelamento da inscrição realizada no nome da parte Reclamante, perante as entidades de restrição ao crédito; 2) Condenar a reclamada ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em favor da parte reclamante, a título de dano moral, corrigida pelo INPC a partir da sentença e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de 28/06/2022.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão à Meritíssima Juíza Togada para posterior homologação.
Thiago D’Abiner Fernandes Juiz Leigo Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Várzea Grande, data do sistema.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito -
16/09/2022 16:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/09/2022 13:27
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2022 17:49
Conclusos para julgamento
-
08/09/2022 17:49
Recebimento do CEJUSC.
-
08/09/2022 17:49
Audiência Conciliação juizado realizada para 08/09/2022 17:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
08/09/2022 17:48
Juntada de Termo de audiência
-
07/09/2022 05:28
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 05/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 13:43
Recebidos os autos.
-
01/09/2022 13:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
01/09/2022 10:34
Juntada de Petição de documento de identificação
-
25/07/2022 16:17
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
22/07/2022 06:52
Publicado Informação em 22/07/2022.
-
22/07/2022 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1023048-16.2022.8.11.0002 POLO ATIVO: REQUERENTE: IVONILZA ALVES DA COSTA POLO PASSIVO: REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 1 - JECR Data: 08/09/2022 Hora: 17:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso. -
20/07/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 18:26
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 09:09
Publicado Intimação em 19/07/2022.
-
19/07/2022 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1023048-16.2022.8.11.0002 POLO ATIVO:IVONILZA ALVES DA COSTA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: THIAGO SANTANA SILVA POLO PASSIVO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 1 - JECR Data: 08/09/2022 Hora: 17:40 , no endereço: AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 . 15 de julho de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
15/07/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 08:45
Audiência Conciliação juizado designada para 08/09/2022 17:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
-
15/07/2022 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
12/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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