TJMT - 1002004-47.2024.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Vara Especializada do Meio Ambiente
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 13:27
Expedição de Outros documentos
-
20/08/2025 08:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 12:05
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 12:04
Processo Desarquivado
-
19/08/2025 12:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/08/2025 16:34
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
13/08/2025 18:51
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2025 18:51
Transitado em Julgado em 13/08/2025
-
13/08/2025 01:25
Processo Desarquivado
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13/08/2025 01:25
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/08/2025 23:59
-
15/07/2025 04:59
Decorrido prazo de RICHARD BIDOIA CARLOTI em 14/07/2025 23:59
-
23/06/2025 07:33
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
20/06/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 12:21
Expedição de Outros documentos
-
18/06/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 12:21
Expedição de Outros documentos
-
17/06/2025 16:33
Baixa Administrativa
-
17/06/2025 16:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/02/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/05/2024 23:59
-
26/04/2024 17:39
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 17:37
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
24/04/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 13:05
Expedição de Outros documentos
-
22/04/2024 16:23
Juntada de comunicação entre instâncias
-
17/04/2024 01:11
Decorrido prazo de RICHARD BIDOIA CARLOTI em 16/04/2024 23:59
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26/03/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 15:02
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 15:01
Expedição de Outros documentos
-
19/03/2024 14:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/03/2024 14:42
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2024 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2024 14:11
Juntada de comunicação entre instâncias
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19/02/2024 16:54
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2024 03:43
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE DECISÃO Processo: 1002004-47.2024.8.11.0041 REQUERENTE: RICHARD BIDOIA CARLOTI REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por RICHARD BIDOIA CARLOTI, devidamente qualificado, em face do ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando a concessão de tutela provisória de urgência para determinar que a parte requerida, por meio de seu órgão ambiental, “suspenda o Termo de Embargo n.. 1263002023, que continua produzindo efeitos desproporcionais sobre a Fazenda São João e a análise do SIMCAR nº MT173392/2019, a qual se encontra apto para regularização possuindo CAR MT173392/2019 ATIVO pela SEMA/MT, além disso, possui Autorização Provisória de Funcionamento – APF nº 1947/2024, que autoriza a execução de atividade de agricultura e pecuária na propriedade, bem como A SUSPENSÃO DA NOTIFICAÇÃO nº 0768005423 PARA RETIRADA DO GADO”.
Subsidiariamente, requereu a suspensão do Termo de Embargo n. 1263002023 e a análise do SIMCAR n.
MT-173.392/2019 ou a determinação para que o órgão ambiental analise o pedido de desembargo constante em sua defesa administrativa protocolizada ainda em 18.10.2021.
A parte autora apresentou o comprovante de recolhimento das custas processuais nos Ids. 140007601 e 140007605. É o relatório.
DECIDO. 1.
FUNDAMENTOS.
Para a concessão da tutela provisória de urgência (cautelar ou antecipada), devem concorrer dois requisitos legais, quais sejam: a existência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC).
Por meio da presente ação, a parte autora objetiva a concessão de tutela provisória de urgência para suspender os efeitos do Termo de Embargo/Interdição n. 1263002023, ante a omissão da parte requerida em analisar o pleito administrativo.
No caso, os documentos atrelados na petição inicial, demonstram em caráter inicial a boa aparência do direito da parte autora e a razoabilidade de sua pretensão a uma medida de urgência.
Inicialmente, destaca-se, que recentemente – 18.7.2022 -, o órgão ambiental estadual, pelo Decreto estadual n. 1.436/2022, disciplinou os prazos de análise do processo administrativo para apuração das infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente no âmbito do Estado de Mato Grosso.
Desse modo, a pretensão posta na inicial – análise do pedido de desembargo – deve ser analisada sob o prisma do Decreto estadual n. 1.436/2022, notadamente quanto aos prazos que estabelece em seus arts.17, parágrafo único e 49, §3º.
Confira-se: “Art. 17.
A cessação das penalidades de Embargo/Interdição dependerá de decisão da autoridade ambiental competente para julgar o auto de infração e será prolatada mediante a apresentação pelo autuado de documentação que comprove a regularização da obra ou atividade.
Parágrafo único.
Após a apresentação dos documentos pelo autuado, a autoridade julgadora tem o prazo de 5 (cinco) dias úteis para decidir fundamentadamente acerca da cessação ou manutenção da aplicabilidade da pena de Embargo/Interdição.
Art. 49. [...] §3º Poderão ser emitidas decisões administrativas interlocutórias, respeitado o prazo fixado no parágrafo único do art. 17, com vistas a analisar exclusivamente as medidas de embargo, interdição e apreensão, sem prejuízo da continuidade da instrução processual.” [sem destaque no original] Conforme se vê do exposto, a cessação das penalidades de Embargo/Interdição dependerá de decisão da autoridade ambiental competente para julgar o auto de infração e será prolatada mediante a apresentação pelo autuado de documentação que comprove a regularização da obra ou atividade.
Por outro lado, apresentado o requerimento administrativo, devidamente instruído da documentação que comprove a regularidade da propriedade rural, conclui-se que não sendo observados quaisquer dos prazos estabelecidos nos referidos dispositivos, a Administração Pública Estadual estará atuando em desconformidade com os princípios constitucionais da legalidade, eficiência e razoável duração do processo administrativo.
Com efeito, infere-se dos autos, bem como ao consultar o sítio eletrônico http://www.protocolo.sad.mt.gov.br/consulta/cp.php, que a parte autora protocolizou o pedido administrativo de desembargo em 18.10.2021 (protocolo n. 486.925/2021).
Extrai-se que a pretensão da parte autora ainda não recebeu análise do órgão ambiental, em desacordo com o estabelecido pela própria administração consoante o disposto no art.17, parágrafo único, do Decreto estadual n. 1436/2022, evidenciando-se, assim, a existência da probabilidade do direito.
Por sua vez, é límpida a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que a morosidade na análise do pedido administrativo causa diversos entraves para o particular, trazendo embaraços aos negócios da parte autora.
Ressalta-se, por oportuno, que esta liminar tem por finalidade impor à Administração Pública o dever de observar os prazos preestabelecidos (Decreto estadual n. 1.436/2022) para a prática de atividade que lhe compete – no caso, a análise de procedimento administrativo –, em respeito aos princípios constitucionais da legalidade, eficiência e razoável duração do processo administrativo. 2.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, e considerando a fundamentação supra: 2.1.
DEFIRO a liminar tão somente para determinar ao Estado de Mato Grosso, por meio da Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA/MT, que observe os prazos estabelecidos no Decreto estadual n. 1436/2022, quando o requerimento administrativo protocolizado sob o n. 486.925/2021 estiver aguardando decisão final, hipótese em que deverá se pronunciar em 05 (cinco) dias úteis (arts.17, parágrafo único e 49, §3º), sem prejuízo do preenchimento integral dos requisitos exigidos por lei, devendo o cumprimento desta decisão ser comprovado nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias. 2.2.
CITE-SE o ESTADO DE MATO GROSSO para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal.
Atente-se à forma especial exigida pela lei processual civil para a citação de pessoa de direito público (CPC, artigos 183, §3º, 242, §3º e 247, inciso III). 2.3.
Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação em razão do disposto no art. 334, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil. 2.4.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Cuiabá (MT), data registrada no sistema. (assinada digitalmente) Rodrigo Roberto Curvo Juiz de Direito -
05/02/2024 16:37
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 16:36
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2024 15:46
Concedida a Medida Liminar
-
01/02/2024 16:37
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 15:43
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE DESPACHO PROCESSO N.: 1002004-47.2024.8.11.0041 REQUERENTE: RICHARD BIDOIA CARLOTI REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Cuida-se de Ação Ordinária ajuizada por RICHARD BIDOIA CARLOTI, qualificado na inicial, em face do ESTADO DE MATO GROSSO com pedido de concessão de tutela provisória de urgência objetivando a suspensão “do Termo de Embargo nº. 1263002023, que continua produzindo efeitos desproporcionais sobre a Fazenda São João e a análise do SIMCAR nº MT173392/2019, a qual se encontra apto para regularização possuindo CAR MT173392/2019 ATIVO pela SEMA/MT, além disso, possui Autorização Provisória de Funcionamento – APF nº 1947/2024, que autoriza a execução de atividade de agricultura e pecuária na propriedade, bem como a suspensão da notificação nº 0768005423 para retirada do gado”.
Pois bem.
Considerando que não foi encontrada nenhuma guia vinculada referente ao recolhimento das custas e taxa judiciária, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, sanar tal irregularidade, sob pena de cancelamento e extinção do processo, nos termos do art. 290, do CPC.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Rodrigo Roberto Curvo Juiz de Direito -
30/01/2024 16:12
Expedição de Outros documentos
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30/01/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 18:12
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 18:12
Juntada de Certidão
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22/01/2024 18:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/01/2024 18:12
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
22/01/2024 18:10
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 18:10
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 18:08
Juntada de Certidão
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22/01/2024 17:15
Recebido pelo Distribuidor
-
22/01/2024 17:15
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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22/01/2024 17:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/01/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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