TJMT - 1000590-22.2024.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 11:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/09/2025 10:13
Publicado Certidão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2025 13:22
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2025 13:22
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2025 11:29
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2025 16:35
Juntada de entregue (ecarta)
-
31/07/2025 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
17/07/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 05:04
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 16:34
Expedição de Outros documentos
-
24/06/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2025 01:16
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/05/2025 04:22
Decorrido prazo de VAMOS LOCAÇÃO DE CAMINHÕES, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS S.A. em 20/05/2025 23:59
-
21/05/2025 04:22
Decorrido prazo de AMBEV S.A. em 20/05/2025 23:59
-
21/05/2025 04:22
Decorrido prazo de CLODOALDO JOSE VALENCIO em 20/05/2025 23:59
-
25/04/2025 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
25/04/2025 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
25/04/2025 04:13
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 20:22
Expedição de Outros documentos
-
23/04/2025 20:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 17:36
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2024 09:05
Juntada de Petição de manifestação
-
25/06/2024 01:21
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 15:33
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 14:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/06/2024 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2024 15:25
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2024 13:57
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
27/05/2024 13:57
Recebimento do CEJUSC.
-
27/05/2024 13:57
Audiência de conciliação realizada em/para 27/05/2024 13:30, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CÁCERES
-
27/05/2024 13:45
Juntada de Termo de audiência
-
27/05/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 07:54
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 13:37
Recebidos os autos.
-
17/05/2024 13:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
14/05/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2024 01:05
Decorrido prazo de VAMOS LOCAÇÃO DE CAMINHÕES, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS S.A. em 29/04/2024 23:59
-
01/05/2024 01:05
Decorrido prazo de AMBEV S.A. em 29/04/2024 23:59
-
16/04/2024 01:10
Decorrido prazo de CLODOALDO JOSE VALENCIO em 15/04/2024 23:59
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07/04/2024 04:29
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/04/2024 03:06
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/04/2024 01:18
Decorrido prazo de CLODOALDO JOSE VALENCIO em 04/04/2024 23:59
-
05/04/2024 00:39
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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05/04/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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29/03/2024 01:55
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
29/03/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 18:19
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
22/03/2024 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
22/03/2024 14:15
Expedição de Outros documentos
-
19/03/2024 17:26
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
19/03/2024 17:26
Recebimento do CEJUSC.
-
19/03/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 17:25
Audiência de conciliação designada em/para 27/05/2024 13:30, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CÁCERES
-
19/03/2024 15:06
Recebidos os autos.
-
19/03/2024 15:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
19/03/2024 13:59
Expedição de Outros documentos
-
19/03/2024 13:59
Recebida a emenda à inicial
-
19/03/2024 13:59
Concedida a gratuidade da justiça a CLODOALDO JOSE VALENCIO - CPF: *83.***.*00-44 (REQUERENTE).
-
08/03/2024 11:43
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 15:09
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2024 03:40
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1000590-22.2024.8.11.0006.
REQUERENTE: CLODOALDO JOSE VALENCIO REQUERIDO: AMBEV S.A., VAMOS LOCAÇÃO DE CAMINHÕES, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS S.A.
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAS E MORAIS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO ajuizada por CLODOALDO JOSE VALENCIO em desfavor de AMBEV S/A e VAMOS LOCACAO DE CAMINHOES, MAQUINAS E EQUIPAMENTOS, todos qualificados na exordial.
Da análise da peça inicial e de seus documentos, verifica-se que a parte autora não informou ou juntou o pagamento da taxa judiciária e custas judiciais.
Ademais, “consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente pessoa natural, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. 3.
Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950- não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e⁄ou despesas processuais.
Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento, em relação aos ônus e deveres processuais. (REsp 1584130/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016)”.
Assim, face à natureza da demanda e a apuração de que o valor das custas judiciais e taxa judiciária a serem adimplidas seriam da ordem de R$ 2.296,54 (dois mil e duzentos e noventa e seis reais e cinquenta e quatro centavos) - R$ 1.531,03 (um mil e quinhentos e quinhentos e trinta e um reais e três centavos) referente às custas judiciais e R$ 765,51 (setecentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e um centavos) relativo à taxa judiciária -, cujo pagamento poderá ser efetuado em até seis parcelas mensais (art. 233, § 3º, I, CNGC), assim, deve o requerente comprovar a alegada hipossuficiência com a competente juntada dos comprovantes de gastos, extratos bancários dos três últimos meses e das Declarações de Imposto de Renda dos dois últimos exercícios ou proceder ao recolhimento das custas judiciais e taxa judiciária.
Forte em tais razões, decido: a) Intime-se a parte autora para comprovar a alegada hipossuficiência financeira ou recolher as custas iniciais, no prazo de 15 (dias) dias úteis, sob pena de extinção do feito, forte no CPC; b) Havendo requerimento da parte autora, defiro, desde já, o parcelamento das custas processuais em até 06 (seis) parcelas, devendo ser a primeira parcela paga em 05 (cinco) dias úteis e as demais a cada 30 (trinta) dias corridos, a partir da primeira parcela, juntando-se o respectivo comprovante no feito, sob pena de extinção; c) Após, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se. -
07/02/2024 12:36
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2024 12:35
Decisão interlocutória
-
26/01/2024 13:37
Conclusos para decisão
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26/01/2024 13:36
Juntada de Certidão
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26/01/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 13:35
Recebido pelo Distribuidor
-
26/01/2024 13:35
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
26/01/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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