TJMT - 1005268-95.2024.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 11:46
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 02:33
Recebidos os autos
-
22/01/2025 02:33
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
22/01/2025 02:33
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 14:17
Transitado em Julgado em 22/11/2024
-
22/11/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2024 02:18
Decorrido prazo de IGOR OTAVIANO LINO PONTES em 19/11/2024 23:59
-
20/11/2024 02:18
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 19/11/2024 23:59
-
20/11/2024 02:18
Decorrido prazo de SUZANA DE OLIVEIRA NUNES em 19/11/2024 23:59
-
18/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 17:14
Expedição de Outros documentos
-
13/11/2024 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2024 16:47
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:12
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 12/11/2024 23:59
-
12/11/2024 16:09
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:56
Publicado Sentença em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 14:24
Expedição de Outros documentos
-
25/10/2024 14:24
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
24/10/2024 08:18
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 09:52
Juntada de Petição de manifestação
-
23/10/2024 02:10
Decorrido prazo de IGOR OTAVIANO LINO PONTES em 22/10/2024 23:59
-
23/10/2024 02:10
Decorrido prazo de SUZANA DE OLIVEIRA NUNES em 22/10/2024 23:59
-
15/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
11/10/2024 16:05
Expedição de Outros documentos
-
11/10/2024 16:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/10/2024 18:52
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 18:22
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 15:53
Expedição de Outros documentos
-
01/10/2024 02:13
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 30/09/2024 23:59
-
09/09/2024 02:40
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 18:23
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2024 18:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/09/2024 18:21
Processo Reativado
-
05/09/2024 17:15
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
27/08/2024 02:12
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 02:12
Transitado em Julgado em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:12
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 26/08/2024 23:59
-
27/08/2024 02:12
Decorrido prazo de IGOR OTAVIANO LINO PONTES em 26/08/2024 23:59
-
27/08/2024 02:12
Decorrido prazo de SUZANA DE OLIVEIRA NUNES em 26/08/2024 23:59
-
12/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 15:32
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2024 15:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/06/2024 14:24
Decorrido prazo de IGOR OTAVIANO LINO PONTES em 12/06/2024 23:59
-
14/06/2024 14:24
Decorrido prazo de SUZANA DE OLIVEIRA NUNES em 12/06/2024 23:59
-
14/06/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 10:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/06/2024 01:15
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
07/06/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 14:21
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 11:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2024 01:29
Publicado Sentença em 27/05/2024.
-
25/05/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 17:55
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2024 17:55
Juntada de Projeto de sentença
-
23/05/2024 17:55
Julgado procedente o pedido
-
02/04/2024 01:22
Decorrido prazo de IGOR OTAVIANO LINO PONTES em 01/04/2024 23:59
-
02/04/2024 01:22
Decorrido prazo de SUZANA DE OLIVEIRA NUNES em 01/04/2024 23:59
-
21/03/2024 01:07
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 20/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 17:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/03/2024 15:48
Conclusos para julgamento
-
13/03/2024 15:48
Recebimento do CEJUSC.
-
13/03/2024 15:48
Juntada de Termo de audiência
-
13/03/2024 15:47
Audiência de conciliação realizada em/para 13/03/2024 15:40, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
13/03/2024 07:51
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 12/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 16:17
Recebidos os autos.
-
12/03/2024 16:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
09/03/2024 16:47
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
09/03/2024 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1005268-95.2024.8.11.0001.
REQUERENTE: SUZANA DE OLIVEIRA NUNES, IGOR OTAVIANO LINO PONTES REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA
Vistos.
Cuida-se de “ação obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e danos morais c/c pedido de tutela de urgência antecipada” ajuizada por Suzana De Oliveira Nunes Pontes e Igor Otaviano Lino Pontes em face de 123 Viagens e Turismo Ltda.
Os autores afirmam que, em 08/01/2023, adquiriram passagens aéreas com destino a Recife/PE, pela empresa ré 123 Viagens e Turismo Ltda., com previsão de embarque em 23/01/2024 e retorno em 30/01/2024, pelo valor total de R$ 698,54 (seiscentos e noventa e oito reais e cinquenta e quatro centavos).
No entanto, na data de 20/08/2023, foram surpreendidos com as notícias veiculadas na mídia de que a empresa ré estaria cancelando as passagens aéreas vendidas, frustrando todo o planejamento e as expectativas dos autores.
Sustenta que buscou informação junto à ré, ocasião em que foi informada de que as passagens não seriam emitidas e que haveria reembolso.
Todavia, aduzem que, agora, os valores das passagens aéreas para o mesmo destino se encontram excessivamente superior ao anteriormente adquirido, de modo que pleiteia, em sede de tutela antecipada de urgência, que as demandas sejam compelidas a disponibilizar as passagens aéreas aos passageiros, vinculados ao pedido de n. *36.***.*68-11, conforme contratado. É o relatório.
Fundamento e decido.
Sabe-se que a tutela de urgência deve ser concedida quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e, bem assim, ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput, e § 3º, do CPC).
No caso destes autos, entendo que o pedido urgencial formulado pelos autores não merece acolhimento.
Isso porque, é de conhecimento público e notório que a empresa 123 Viagens e Turismo Ltda., ora demandada, teve o pedido de processamento de sua Recuperação Judicial, autuado sob o n. 5194147-26.2023.8.13.0024, deferido pelo juízo da 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte.
Embora em decisão recente o e.
TJMG tenha determinado a suspensão do processamento do referido pleito recuperacional, nos autos do Agravo de Instrumento n. 1.0000.23.231435-1/001, em trâmite na 21ª Câmara Cível Especializada, de Relatoria do Des.
Alexandre Victor de Carvalho, fora mantido o stay period, previsto no art. 6º, §4º da Lei n. 11.101/05, deferido em favor das empresas devedoras, ora requeridas.
O ilustre Relator destacou que se mostra necessária a manutenção do prazo de blindagem concedido, em razão do perigo de dano irremediável às empresas ora requeridas, na medida em que poderá restar inviabilizado o resultado útil do processo de recuperação judicial que tramita na origem, caso o resultado da perícia prévia seja pelo seu deferimento, destacando que: “Ora, enquanto perdurar a realização da constatação prévia, temse que as requerentes estarão expostas a verdadeira corrida dos milhares de credores para a satisfação individual de seus créditos, o que evidentemente impactará a possível recuperação judicial”.
Desse modo, não se afigura razoável o acolhimento do pedido de expedição das passagens aéreas e vouchers de hospedagem pretendidos em sede liminar nesta demanda, dada a alegada situação de crise financeira da requerida, como bem pontuado no deferimento da tutela de urgência concedida no AI n. 1.0000.23.231435-1/001.
Além disso, acaso o deferimento do processamento da Recuperação Judicial da ré seja mantido, todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, sujeitam-se à recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da LRF, e devem ser pagos de acordo com os termos do plano de recuperação judicial a ser apresentado pelas empresas requeridas e aprovado pelos credores, consoante previsão do art. 59 da mesma lei, sob pena de tratamento desigual de credores.
Portanto, embora se trate de obrigação evidentemente consumerista, havendo previsão legal expressa atinente à proteção máxima dos consumidores frente aos abusos e arbitrariedades dos fornecedores de bens e/ou serviços, não se pode olvidar que a Lei n. 11.101/05 possui previsões especiais a fim de manter primordialmente a fonte produtiva da empresa que atravessa situação de agravamento financeiro.
Pelo exposto, indefiro a antecipação da tutela de urgência pretendida, haja vista a ausência dos pressupostos autorizadores para a medida.
Outrossim, defiro o pedido de inversão do ônus da prova em favor da parte reclamante, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC.
Oficie-se ao juízo da 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte, perante o qual tramita o processo de Recuperação Judicial da empresa ré, autuado sob o n. 5194147-26.2023.8.13.0024, dando ciência acerca da existência da presente ação, em atenção ao disposto no art. 6º, § 6º, I da Lei n. 11.101/2005.
Cite-se e intime-se a parte requerida para comparecer à audiência de conciliação, devendo constar na carta de citação/intimação a advertência de que o não comparecimento da requerida importará em revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei n. 9.099/95).
Consigne-se, ainda, que o prazo de 05 (cinco) dias para a oferta de resposta fluirá a partir da audiência de conciliação, caso não haja composição amigável no referido ato.
Intime-se a parte autora acerca da solenidade designada, cientificando-a de que a ausência injustificada na audiência ensejará a extinção do processo e condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, inciso I, parágrafo 2º da Lei n. 9.099/95).
Intimem-se.
Cumpra-se. (datado e assinado digitalmente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito -
05/03/2024 19:24
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2024 19:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/03/2024 14:00
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 11:53
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2024 14:27
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2024 03:15
Publicado Despacho em 31/01/2024.
-
31/01/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 01:02
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
30/01/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 17:05
Expedição de Outros documentos
-
29/01/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1005268-95.2024.8.11.0001 Valor da causa: R$ 15.689,54 ESPÉCIE: [Turismo]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: SUZANA DE OLIVEIRA NUNES Endereço: Avenida Maria Auxiliadora Grissólia Mendes, 20, casa 84, Altos da Chapada, Condomínio Residencial Sicília Residence, CUIABÁ - MT - CEP: 78056-370 Nome: IGOR OTAVIANO LINO PONTES Endereço: Avenida Maria Auxiliadora Grissólia Mendes, 20, Casa 84, Quadra 06, Altos da Chapada, Condomínio Residencial Sicília Residence, CUIABÁ - MT - CEP: 78056-370 POLO PASSIVO: Nome: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA Endereço: Avenida Brasil, 1491, Sala 307, Savassi, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30140-005 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 6 JEC SALA 1 Data: 13/03/2024 Hora: 15:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 26 de janeiro de 2024 -
26/01/2024 18:08
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 18:08
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2024 18:08
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2024 18:08
Audiência de conciliação designada em/para 13/03/2024 15:40, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
26/01/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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