TJMT - 1044081-08.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quarta Vara Especializada Direito Bancario
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 18:54
Juntada de Certidão
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12/05/2024 01:16
Recebidos os autos
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12/05/2024 01:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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08/03/2024 18:16
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 18:16
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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08/03/2024 18:16
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em 01/03/2024 23:59.
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05/03/2024 04:02
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em 29/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo: 1044081-08.2023.8.11.0041.
AUTOR(A): ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: DANIEL CALDEIRA DA SILVA Vistos, etc.
Trata-se de pedido de busca e apreensão consubstanciado em descumprimento de contrato gravado com cláusula de alienação fiduciária.
A inicial veio instruída com a documentação necessária à comprovação da mora e também do negócio celebrado entre as partes, bem como com a planilha atualizada das prestações vencidas e vincendas (Id. 134794200).
Liminar deferida (id. 135064876) e devidamente cumprida por ocasião da localização do bem (Id. 136056124), oportunidade em que foi realizada a citação da parte devedora para os fins do art. 3º, inciso 3º, do Decreto-Lei 911/69, a qual, no entanto, além de não adimplir a dívida, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar resposta (Id. 139967494).
Complemento às despesas com diligências do oficial de justiça foram recolhidas pela parte autora (Id. 137763100).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, diante da inércia da parte devedora, nos termos do art. 344 do CPC, decreto a sua revelia.
No mais, tratando-se de matéria puramente de direito que dispensa a produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, passo à análise do mérito da questão.
Nessa perspectiva, se não houve resistência da parte devedora em relação à apreensão do bem, no prazo e forma estipulados pela lei, este deverá ser consolidado na posse do credor.
Diante disso, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, c/c art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69, julgo procedente a ação, com resolução do mérito, consolidando, portanto, a posse e a propriedade do bem em favor da parte credora, para todos os fins de direito.
Com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, condeno o vencido ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa.
Deixo de determinar que seja oficiado ao DETRAN/CIRETRAN e aos órgãos de restrição ao crédito, para eventuais baixas, porque não houve nenhuma anotação/negativação decorrente de ordem deste juízo.
Diante da revelia reconhecida nos autos, a intimação do vencido deverá ser dar por órgão oficial, nos termos da parte final do art. 346 do CPC.
Decorrido o prazo legal/recursal sem qualquer irresignação das partes, determino o arquivamento dos autos com as baixas, anotações e comunicações necessárias.
Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação.
Cuiabá/MT, na data da assinatura digital.
LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito - 
                                            
06/02/2024 13:26
Expedição de Outros documentos
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06/02/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2024 13:26
Expedição de Outros documentos
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06/02/2024 13:26
Julgado procedente o pedido
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31/01/2024 13:23
Conclusos para julgamento
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31/01/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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27/01/2024 01:03
Decorrido prazo de DANIEL CALDEIRA DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
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28/12/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
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17/12/2023 03:51
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em 15/12/2023 23:59.
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11/12/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2023 14:36
Juntada de Petição de diligência
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23/11/2023 17:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/11/2023 17:02
Expedição de Mandado
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23/11/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2023 19:01
Expedição de Outros documentos
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22/11/2023 19:01
Concedida a Medida Liminar
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22/11/2023 18:17
Conclusos para decisão
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22/11/2023 18:17
Juntada de Certidão
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22/11/2023 18:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/11/2023 18:16
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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22/11/2023 18:14
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 18:13
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 18:11
Juntada de Certidão
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22/11/2023 18:10
Juntada de Certidão
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22/11/2023 18:10
Juntada de Certidão
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20/11/2023 07:36
Recebido pelo Distribuidor
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20/11/2023 07:36
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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20/11/2023 07:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/11/2023 07:36
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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