TJMT - 1040645-58.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 09:33
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 15:47
Expedição de Outros documentos
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16/09/2025 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 16:03
Conclusos para despacho
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06/03/2025 16:38
Juntada de Petição de manifestação
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24/02/2025 02:51
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 18:02
Expedição de Outros documentos
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20/02/2025 18:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2024 13:18
Conclusos para despacho
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19/08/2024 16:48
Decorrido prazo de ELVIRA DA SILVA GARCIA em 15/08/2024 23:59
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25/07/2024 04:31
Juntada de entregue (ecarta)
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23/07/2024 14:51
Juntada de Petição de manifestação
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09/07/2024 19:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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17/04/2024 10:22
Juntada de Petição de manifestação
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19/03/2024 09:05
Juntada de Petição de manifestação
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17/03/2024 06:17
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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13/03/2024 14:24
Juntada de Petição de manifestação
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22/02/2024 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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14/02/2024 14:40
Juntada de Petição de manifestação
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29/01/2024 17:04
Juntada de Petição de resposta
-
29/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS JUÍZO DA SEGUNDA UNIDADE JUDICIÁRIA CÍVEL Autos: 1040645-58.2023.8.11.0003 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Cuida-se de EMBARGOS DE TERCEIROS proposto por ALAN KISZEWSKI MELO em face de ELVIRA DA SILVA GARCIA, todos qualificados.
Narra a inicial que: “O Embargante adquiriu do Executado Luciano Polimeno uma área de terras com 10 Has e 3.580 Mts2 caracterizado pela Matricula nº 45.890, com registro R.5/45.890 em 09/09/2015, Prenotação N° 294.046 em 31/08/2015, devidamente registrada no CRI desta comarca.
O Compromisso de compra e venda foi assinado entre as partes em 2015, e o valor pago em transferência bancária.
Como se vê da matricula do imóvel, no ato da compra não recaia sobre o mesmo qualquer gravame ou penhora que pudesse impedir a venda, tendo o Embargante agido como Terceiro de boa fé ao adquirir tal imóvel.
Observa-se que a Embargada alega que o Embargante cometeu fraude a execução ao adquirir o imóvel acima descrito, asseverando que o mesmo era garantia da presente demanda, contudo nobre Juiz, como se denota da matricula anexa aos autos, não havia no momento da compra do imóvel pelo Embargante qualquer tipo de penhora sobre a matricula, ao que se denota ainda até o presente momento não consta a averbação de penhora por parte da Embargada”.
Nos pedidos, pleiteia: “a) Concessão das benesses da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 NCPC, por não ter o Embargante condições financeiras de arcar com as despesas processuais inerentes desta demanda, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família; b) No Mérito, seja JULGADO PROCEDENTE o presente Embargo de Terceiro, consequentemente julgue como válida a compra e venda existente entre o Executado Luciano Polimeno e o Embargante Alan Kiszewski Melo, por estar comprovada a boa-fé do mesmo ao adquirir o imóvel acima descrito. c) Condene a Exequente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios nos termos da lei”.
Os autos vieram conclusos.
II – De proêmio, quanto à justiça gratuita, apesar do art. 99, §3º, do CPC contentar-se com a mera afirmação da parte para poder litigar dispensada do recolhimento de custas e despesas processuais, referido dispositivo merece releitura à luz da CRFB/88.
Com efeito, nos termos do art. 5º, LXXIV do Texto Magno, Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso, hipótese não divisada no caso vertente.
Ora, no caso presente, não se verificam os pressupostos necessários para a concessão da gratuidade da justiça.
Isso porque, o embargante é funcionário público e a sua renda não guarda compatibilidade com a alegada hipossuficiência (Id. 136285230).
Demais a mais, a natureza da lide, por mais nobre que seja o pedido, não pode também, por si só, determinar a concessão da gratuidade eis que o fato determinante é a demonstração da impossibilidade arcar com os encargos processuais.
Posto isso, com esteio no art. 5º, inciso LXXIV da CRFB/88, INDEFERE-SE a gratuidade da justiça.
Portanto, INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, devendo recolher as respectivas custas e taxas judiciais.
De antemão, DEFERE-SE o parcelamento em até 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas.
No caso de inércia, desde já, determina-se o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290, do CPC, e, por conseguinte, o seu arquivamento.
Havendo o recolhimento de custas ou, ao menos, o pagamento da 1ª parcela, os comandos subsequentes estarão vigentes e deverão ser cumpridos.
III - Preenchidos os requisitos legais previstos no artigo 319, do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 321, do mesmo diploma legal, bem como, são tempestivos, RECEBE-SE a inicial dos Embargos.
Ademais, seguindo-se o rito preconizado no artigo 920 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
APENSE-SE o presente feito aos autos do feito executivo nº 0006086-10.2014.8.11.0003. À secretaria, para providências.
Rondonópolis/MT, data e hora do sistema.
João Filho de Almeida Portela Juiz de Direito -
26/01/2024 18:44
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2024 18:43
Ato ordinatório praticado
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20/01/2024 11:48
Decisão interlocutória
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16/01/2024 09:44
Apensado ao processo 0006086-10.2014.8.11.0003
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10/01/2024 16:41
Conclusos para decisão
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10/01/2024 16:41
Juntada de Certidão
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10/01/2024 16:41
Juntada de Certidão
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10/01/2024 16:41
Juntada de Certidão
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06/12/2023 09:55
Recebido pelo Distribuidor
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06/12/2023 09:55
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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06/12/2023 09:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ajuizamento: 26/01/2024 18:44