TJMT - 1000126-12.2021.8.11.0100
1ª instância - Brasnorte - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 12:35
Juntada de Certidão
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06/01/2023 00:33
Recebidos os autos
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06/01/2023 00:33
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/12/2022 17:29
Juntada de Ofício
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06/12/2022 16:40
Arquivado Definitivamente
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22/11/2022 18:29
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 16:30
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 16:19
Juntada de Ofício
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21/11/2022 16:14
Transitado em Julgado em 15/07/2022
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10/08/2022 11:32
Decorrido prazo de EZEQUIEL LUIZ MARTINS em 09/08/2022 23:59.
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10/08/2022 11:32
Decorrido prazo de ELIZANGELA PEREIRA DA MATA em 09/08/2022 23:59.
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21/07/2022 10:07
Decorrido prazo de EZEQUIEL LUIZ MARTINS em 20/07/2022 23:59.
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19/07/2022 09:14
Publicado Sentença em 19/07/2022.
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19/07/2022 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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18/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE SENTENÇA Processo: 1000126-12.2021.8.11.0100.
REQUERENTE: ELIZANGELA PEREIRA DA MATA REQUERIDO: EZEQUIEL LUIZ MARTINS
Vistos.
Cuida-se de Ação de Divórcio Litigioso, ajuizada por ELIZÂNGELA PEREIRA DA MATA, em face EZEQUIEL LUIZ MARTINS, cujo pedido final consubstanciou-se na averbação do divórcio na certidão de casamento, sem prejuízo da retificação do registro civil.
Concedida assistência judiciária gratuita (ID. 49620965), procedeu-se à citação do réu (ID. 88696204), quando, então, as partes se compuseram amigavelmente (ID. 88937949). É, pois, o breve relatório.
Decido.
Quanto ao tema, cumpre-me registrar: “...no juízo homologatório, caberá ao juiz somente verificar a satisfação dos requisitos formais do acordo (capacidade dos sujeitos, disponibilidade do objeto e satisfação de eventual forma exigida em lei).
Preenchidos os pressupostos, cumpre-lhe homologar o acordo.” (MARINONI, Luiz Guilherme.
Código de processo civil comentado artigo por artigo.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 478).
Portanto, observadas as formalidades legais, HOMOLOGO o acordo sub judice, para que surtam os efeitos legais e jurídicos.
Consequentemente, extingo este processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários, nos termos da transação, observada a gratuidade (ID. 49620965).
P.R.I.
Transitada em julgado, nesta data, face a renúncia tácita ao direito de recorrer, expeça-se o necessário à averbação do divórcio na certidão de casamento dos interessados.
Não havendo outras providências, arquivem-se, definitivamente.
Brasnorte, datado e assinado digitalmente.
DAIANE MARILYN VAZ Juíza de Direito - 
                                            
15/07/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 09:05
Homologada a Transação
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14/07/2022 12:47
Conclusos para julgamento
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02/07/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2022 18:08
Juntada de Petição de diligência
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28/06/2022 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2022 18:15
Expedição de Mandado.
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02/03/2021 16:32
Decisão interlocutória
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19/02/2021 15:35
Conclusos para decisão
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19/02/2021 15:35
Juntada de Certidão
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19/02/2021 15:34
Juntada de Certidão
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19/02/2021 15:34
Juntada de Certidão
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19/02/2021 10:11
Recebido pelo Distribuidor
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19/02/2021 10:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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19/02/2021 10:11
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/02/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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