TJMT - 1029790-81.2023.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Terceira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 14:09
Juntada de Certidão
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29/05/2024 01:08
Recebidos os autos
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29/05/2024 01:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/03/2024 17:46
Arquivado Definitivamente
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28/03/2024 17:45
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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21/03/2024 01:19
Decorrido prazo de JUREMA S G TOZI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 01:19
Decorrido prazo de NOELI SALETE GONCALVES DEBARBA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 01:19
Decorrido prazo de JACINTO DEBARBA em 20/03/2024 23:59.
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08/03/2024 10:39
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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08/03/2024 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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06/03/2024 13:53
Juntada de Petição de alvará
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01/03/2024 04:06
Decorrido prazo de NOELI SALETE GONCALVES DEBARBA em 22/02/2024 23:59.
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27/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1029790-81.2023.8.11.0015.
Trata-se de Ação de Despejo ajuizada por Jacinto Debarba e Noeli Salete Gonçalves Debarba contra Jhenifer Mayara Messias de Moura e Luan Moreno Marques, em que visa a, sob o pretexto de que os réus restaram inadimplentes, reaver a posse do bem imóvel, objeto do contrato de locação .
Recebida da petição inicial, foi deferida a tutela de urgência e determinada a citação dos réus.
Logo depois, os requerentes postularam pela desistência do processo.
Vieram os autos conclusos para deliberações. É sucinto relatório.
Passo a decidir.
Compulsando o material cognitivo produzido no processo, depreende-se que a parte autora manifestou, de maneira expressa, a intenção de não mais imprimir andamento aos atos do processo, revelando a ausência de interesse em obter a prestação jurisdicional.
Por via de consequência, dado a ausência de necessidade de obter-se a anuência da parte adversa, visto que não ultimada a citação do réu [art. 485, § 4.º do Código de Processo Civil], considero que a extinção do feito, sem a abordagem de seu mérito, é medida que se impõe.
Portanto, com lastro no conteúdo normativo do art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o requerimento de desistência e, como consequência direta, Julgo Extinto o Processo, sem a resolução de seu mérito.
Expeça-se alvará de liberação das quantias em dinheiro depositadas no processo em favor dos autores.
Custas judiciais liquidadas quando do ajuizamento da petição inicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sinop/MT, em 26 de fevereiro de 2024.
Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito. -
26/02/2024 14:47
Expedição de Outros documentos
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26/02/2024 14:47
Extinto o processo por desistência
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24/02/2024 01:18
Decorrido prazo de JACINTO DEBARBA em 22/02/2024 23:59.
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24/02/2024 01:18
Decorrido prazo de JUREMA S G TOZI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 22/02/2024 23:59.
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21/02/2024 12:53
Conclusos para julgamento
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02/02/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 01:06
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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30/01/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo n.º 1029790-81.2023.8.11.0015.
Cuida-se de Ação de Despejo proposta por Jacinto Debarba e Noeli Salete Gonçalves Debarbara em face de Jhenifer Mayara Messias de Moura e Luan Moreno Marques, pretendendo que seja deferida medida liminar para a desocupação do imóvel locado, argumentando que, extinta a garantia firmada no contrato de locação, e, devidamente notificados, os locatários deixaram de apresentar nova garantia.
Pois bem.
Segundo a legislação de regência, em caso de exoneração do fiador, o locador poderá exigir do locatário a apresentação de novo fiador ou a substituição da modalidade de garantia.
Neste caso, o locador deverá notificar o locatário para apresentar nova garantia locatícia no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desfazimento da locação [art. 40, inciso IV e parágrafo único da Lei n.º 8.245/1991].
Encerrado o prazo da notificação, é facultado ao locador ajuizar a ação de despejo, sendo possível a concessão de medida liminar que tenha por fundamento o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40 da Lei n.º 8.245/1991, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato [art. 59, § 1.º, inciso VII da Lei n.º 8.245/1991].
Neste mesmo sentido: AÇÃO DE DESPEJO.
TUTELA ANTECIPADA.
PLEITO DE REVOGAÇÃO.
DESACOLHIMENTO.
CONSTATAÇÃO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS, A JUSTIFICAR O DEFERIMENTO.
AGRAVO IMPROVIDO.
Diante da constatação de que a garantia contratual se exauriu e o locatário, apesar de devidamente notificado, não providenciou a regularização respectiva, inegável se apresenta o reconhecimento de que tem a autora o direito à concessão da medida liminar (artigo 59, § 1º, inciso VII, da Lei 8.245/91). (TJSP; Agravo de Instrumento 2174730-87.2022.8.26.0000; Relator (a): Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/08/2022; Data de Registro: 15/08/2022) – grifos inexistentes no texto original.
Cotejando o manancial informativo acostado aos autos, vislumbra-se que subsistem evidências que demonstram, em juízo de cognição não-exauriente, a exoneração do fiador, bem como que, devidamente notificados, os locatários deixaram de apresentar nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato de locação celebrado entre as partes (ID n.º 136890459 – cláusula sétima, parágrafo quarto, ID n.º 136890460 e ID n.º 136890468).
Assim, no caso em pauta, vislumbra-se que estão presentes os requisitos do art. 59, § 1.º, inciso VII da Lei n.º 8.245/1991.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar de despejo formulado na inicial, condicionado à prestação de caução no valor equivalente a três meses de aluguel. a) tome-se por termo a caução.
Lavre-se termo de caução; b) Após, expeça-se Mandado Liminar de Despejo, assegurando-se aos locatários o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária, ao final dos quais poderá ser realizado o despejo compulsório, com reforço policial se for caso. c) Citem-se os requeridos para, querendo, contestarem a ação no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Sinop/MT, em 26 de janeiro de 2024.
Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito. -
26/01/2024 19:10
Expedição de Outros documentos
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26/01/2024 19:10
Concedida a Antecipação de tutela
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24/01/2024 08:53
Juntada de Petição de manifestação
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14/12/2023 22:27
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 14:33
Conclusos para decisão
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13/12/2023 14:33
Juntada de Certidão
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13/12/2023 14:32
Juntada de Certidão
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13/12/2023 14:31
Juntada de Certidão
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13/12/2023 08:45
Recebido pelo Distribuidor
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13/12/2023 08:45
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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13/12/2023 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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