TJMT - 1002425-54.2024.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 15:40
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2025 15:40
Transitado em Julgado em 04/09/2025
-
05/09/2025 09:59
Decorrido prazo de JULIO CEZAR VERONEZI em 04/09/2025 23:59
-
05/09/2025 09:59
Decorrido prazo de ALCYNARA MELO INACIO em 04/09/2025 23:59
-
05/09/2025 09:59
Decorrido prazo de OSMAR BEZERRA PACHECO em 04/09/2025 23:59
-
14/08/2025 14:43
Publicado Sentença em 14/08/2025.
-
14/08/2025 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 06:37
Expedição de Outros documentos
-
12/08/2025 06:37
Julgado procedente o pedido
-
18/06/2025 16:15
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 12:04
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2025 17:36
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2025 02:16
Decorrido prazo de OSMAR BEZERRA PACHECO em 12/03/2025 23:59
-
05/03/2025 02:10
Publicado Intimação em 05/03/2025.
-
01/03/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 10:27
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 10:04
Juntada de Petição de manifestação
-
04/12/2024 02:41
Decorrido prazo de OSMAR BEZERRA PACHECO em 03/12/2024 23:59
-
26/11/2024 02:18
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 14:58
Expedição de Outros documentos
-
13/11/2024 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2024 10:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/10/2024 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/10/2024 21:49
Expedição de Mandado
-
12/09/2024 18:30
Decorrido prazo de ALCYNARA MELO INACIO em 08/08/2024 23:59
-
12/09/2024 18:30
Decorrido prazo de JULIO CEZAR VERONEZI em 08/08/2024 23:59
-
22/08/2024 10:24
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2024 02:18
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 14:37
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2024 14:05
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/07/2024 08:37
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/06/2024 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
19/06/2024 17:18
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2024 19:57
Juntada de Petição de manifestação
-
04/06/2024 01:05
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
04/06/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 23:12
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2024 08:17
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/04/2024 22:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
19/04/2024 10:49
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2024 19:50
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1002425-54.2024.8.11.0003 Ação: Adjudicação Compulsória Autor: Osmar Bezerra Pacheco.
Réu: Espólio de Júlio Cesar Veronezi.
Representante/Inventariante: Alcynara Melo Inácio.
Vistos, etc.
OSMAR BEZERRA PACHECO, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressara neste Juízo com a presente “Ação de Adjudicação Compulsória”, em desfavor de ESPÓLIO DE JÚLIO CESAR VERONEZI, devidamente qualificado, representado por sua inventariante, Alcynara Melo Inácio, pelos fatos elencados na inicial, sobreveio o pedido de assistência judiciária, vindo-me conclusos.
D E C I D O: Preambularmente, registre-se que cabe ao advogado cadastrar-se/habilitar-se junto ao Sistema PJe, nos termos do artigo 21, da Resolução nº03/2018/TP/TJMT; incorrendo a parte no disposto no §1º do referido artigo, desde já autorizo a Senhora Gestora a proceder a intimação da parte para regularizar a representação processual, no prazo de (5) cinco dias, sob as penas da lei.
Acolho a emenda à inicial de (Id.143306266 a Id.143306273).
Ademais, ponderando o documento carreado aos autos no (Id.143306273), hei por bem em deferir os benefícios da Justiça Gratuita ao autor (art.98, CPC).
No mais, considerando a natureza e as circunstâncias da ação, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, em atenção ao princípio da razoável duração do processo e celeridade processual (art.5º, LXXVIII, CF).
Cite-se, observando-se os termos do artigo 246 do Código de Processo Civil.
Constem no mandado as advertências dos artigos 231, 335 e 344 do Código de Processo Civil.
Ofertada a contestação, certifique-se a tempestividade e vista dos autos à parte autora para impugnar, querendo, após conclusos.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 06 de março de 2.024.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
07/03/2024 16:58
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2024 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2024 16:58
Concedida a gratuidade da justiça a OSMAR BEZERRA PACHECO - CPF: *78.***.*63-34 (AUTOR(A)).
-
06/03/2024 10:52
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 22:10
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2024 03:24
Publicado Despacho em 08/02/2024.
-
08/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1002425-54.2024.8.11.0003 Ação: Adjudicação Compulsória Autor: Osmar Bezerra Pacheco.
Réu: Espólio de Júlio Cesar Veronezi.
Representante/Inventariante: Alcynara Melo Inácio.
Vistos, etc.
OSMAR BEZERRA PACHECO, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressara neste Juízo com a presente “Ação de Adjudicação Compulsória”, em desfavor de ESPÓLIO DE JÚLIO CESAR VERONEZI, sem qualificação nos atos, representado por Alcynara Melo Inacio, pelos fatos elencados na inicial, sobreveio o pedido de assistência judiciária, vindo-me os autos conclusos.
D E C I D O: O Código de Processo Civil de 2015 disciplina em seção exclusiva o benefício da justiça gratuita nos arts. 98 a 102, revogando parcialmente a Lei 1.060/50, na forma do art. 1.072, III, do NCPC.
Assim, dispõe o art. 98, do CPC, que: "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Sobre a temática o novo sistema processual ao regular o instituto do benefício da justiça, consolida entendimentos já firmados pelos tribunais e cria novos instrumentos para o maior dimensionamento do direito fundamental da justiça gratuita.
A justiça gratuita compreende a teor do que disciplina o § 1º, do art. 98, do CPC abrange: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
Na atualidade adoto entendimento diverso do anteriormente externalizado, posicionando-me no sentindo de que a simples declaração de hipossuficiência financeira firmada pela pessoa natural não é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Isso porque, faz se necessária uma interpretação sistemática do disciplinado no art. 98, no § 3º, do art. 99, do CPC/15 e no inc.
LXXIV, do art. 5º, da CF, sendo imprescindível na forma do texto constitucional a comprovação da hipossuficiência de recursos.
Nesse esteio, assevera a Ticiano Alves e Silva: “Como se vê, o direito à assistência jurídica integral e gratuita é bem amplo, abarcando os três direitos acima mencionados.
E não poderia ser diferente, considerando que, além de vedar a autotutela, o Estado objetiva fundamentalmente construir uma sociedade justa, livre e solidária, reduzir as desigualdades e promover o bem de todos, sem discriminação (art. 3º, CF).
Não assistir aqueles que não possuem recursos para ir a juízo, desamparando-os, é o mesmo que lhes negar proteção jurídica.
De nada valeria as leis, se, ante uma violação, aos pobres não fosse dado obter tutela jurisdicional estatal e o restabelecimento da ordem jurídica violada.
O direito fundamental à igualdade seria agredido na hipótese.
Em relação, especificamente, ao direito à justiça gratuita, depreende-se da Constituição Federal que seus titulares são os brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil, conforme o caput do art. 5º, embora tal ilação reste superada há muito por uma interpretação favorável aos direito fundamentais.
Além disso, pode-se igualmente afirmar que o requisito para o gozo da gratuidade da justiça é a comprovação de insuficiência de recursos.
O texto constitucional exige expressamente comprovação da miserabilidade, vale dizer, não se satisfaz com a mera afirmação ou alegação sem prova” (Novo CPC doutrina selecionada, v. 1: parte geral.
Salvador: juspodivm, 2015, p. 807).
Assim, intime-se a parte autora, via seu bastante procurador, para que, no prazo de (15) quinze dias, comprove o estado de hipossuficiência, eis que ausente aos documentos que se prestam para o fim colimado, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita, nos moldes do §2º, do artigo 99 e artigo 321, ambos do Código de Processo Civil.
Ademais, no mesmo prazo fixado acima, determino que a parte autora emende a inicial, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos moldes dos artigos 321 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil: a) carreando os documentos indispensáveis à propositura da demanda (leia-se: notificação e AR), cumprindo assim, integralmente, o disposto no artigo 1.418, do Código Civil, em observância ao artigo 320, do Código de Processo Civil; b) acostando o comprovante do adimplemento integral do “Contrato Particular de Posse de Compra e Venda de Imóvel”, acostado aos autos no (Id.140390383), nos termos do artigo 320, do Código de Processo Civil; c) qualificando o Espólio de Júlio Cesar Veronezi, de forma completa e integral (art.319, II, CPC e art. 1º, da Resolução nº 021/2011/TP), bem como, informando o Código de Endereçamento Postal (CEP) das partes; d) juntando a matrícula atualizada do imóvel objeto da presente demanda, uma vez que a matrícula acostada aos autos no (Id.140390384), encontra-se defasada, datada em 11 de novembro de 2020 (art.320, CPC); e) trazendo a certidão de óbito de Júlio Cesar Veronezi e o respectivo termo de compromisso de inventariante, a fim de comprovar que a Srª.
Alcynara Melo Inacio, é a representantes legal do Espólio de Júlio Cesar Veronezi, conforme dispõe o artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo, o que deverá ser certificado nos autos, após conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 05 de fevereiro de 2.024.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
06/02/2024 14:29
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 16:04
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 10:26
Recebido pelo Distribuidor
-
05/02/2024 10:26
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
05/02/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000068-60.2024.8.11.0049
Municipio de Vila Rica
Augusto Soares Neto
Advogado: Camila Salete Jacobsen
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/01/2024 16:20
Processo nº 1000322-20.2024.8.11.0021
Noe Alves de Oliveira
Banco Bmg S.A.
Advogado: Sergio Gonini Benicio
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/02/2024 10:43
Processo nº 1006974-16.2024.8.11.0001
Olinda de Fatima Cruz Toledo
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Thiago Goncalves de Pinho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/02/2024 17:53
Processo nº 0004031-50.2009.8.11.0007
Adauto Galdino de Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Vitor Pinheiro Segantine
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/07/2009 00:00
Processo nº 1005304-40.2024.8.11.0001
Carme Lucia de Amorim dos Santos
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Raphael da Silva Almeida
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/01/2024 11:59