TJMT - 1000778-21.2024.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Segunda Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 00:51
Decorrido prazo de CORACI CARDOSO DE FREITAS em 25/07/2025 23:59
-
26/07/2025 00:51
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS SILVA em 25/07/2025 23:59
-
26/07/2025 00:51
Decorrido prazo de CARLOS VINICIUS DOS SANTOS SILVA em 25/07/2025 23:59
-
04/07/2025 05:08
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 16:46
Expedição de Outros documentos
-
02/07/2025 16:46
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 1006068-80.2025.8.11.0004
-
10/04/2025 09:26
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/04/2025 18:31
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:18
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 13:53
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2025 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2025 16:02
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 12/03/2025 13:00, 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
-
12/03/2025 06:08
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
11/03/2025 15:51
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 02:04
Decorrido prazo de CORACI CARDOSO DE FREITAS em 10/02/2025 23:59
-
11/02/2025 02:04
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS SILVA em 10/02/2025 23:59
-
02/02/2025 18:17
Juntada de Petição de manifestação
-
27/01/2025 17:42
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2025 02:14
Decorrido prazo de KATHARYNNE RIBEIRO DA SILVA em 24/01/2025 23:59
-
25/01/2025 02:14
Decorrido prazo de FLAVIO RAFAEL DE JESUS COSTA NASSER em 24/01/2025 23:59
-
23/01/2025 02:07
Decorrido prazo de CARLOS VINICIUS DOS SANTOS SILVA em 22/01/2025 23:59
-
21/01/2025 17:17
Juntada de Petição de manifestação
-
15/01/2025 18:40
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 18:26
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 02:28
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
19/12/2024 02:15
Publicado Despacho em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 16:16
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2024.
-
18/12/2024 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 15:40
Expedição de Outros documentos
-
17/12/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 13:50
Audiência de instrução e julgamento redesignada em/para 12/03/2025 13:00, 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
-
17/12/2024 13:44
Expedição de Outros documentos
-
17/12/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 17:03
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 15:04
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2024 15:01
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 05/02/2025 14:00, 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
-
03/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
03/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 16:15
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2024 16:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/09/2024 16:31
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 02:05
Decorrido prazo de KATHARYNNE RIBEIRO DA SILVA em 03/09/2024 23:59
-
27/08/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 15:05
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2024 02:06
Decorrido prazo de JULIANO SGUIZARDI em 07/08/2024 23:59
-
29/07/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 02:36
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
15/07/2024 17:17
Expedição de Outros documentos
-
15/07/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 08:47
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2024 12:33
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
24/06/2024 12:33
Recebimento do CEJUSC.
-
24/06/2024 12:33
Audiência de conciliação realizada em/para 24/06/2024 12:30, 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
-
24/06/2024 12:33
Juntada de Termo de audiência
-
18/06/2024 14:20
Recebidos os autos.
-
18/06/2024 14:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
25/05/2024 01:05
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS SILVA em 24/05/2024 23:59
-
24/05/2024 01:08
Decorrido prazo de KATHARYNNE RIBEIRO DA SILVA em 23/05/2024 23:59
-
07/05/2024 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 16:49
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2024 15:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2024 13:41
Expedição de Mandado
-
02/05/2024 02:01
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2024.
-
02/05/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
01/05/2024 00:26
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
-
30/04/2024 15:15
Expedição de Outros documentos
-
30/04/2024 15:14
Expedição de Outros documentos
-
30/04/2024 01:13
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 17:16
Audiência de conciliação designada em/para 24/06/2024 12:30, 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
-
26/04/2024 15:26
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2024 15:26
Concedida a Medida Liminar
-
14/04/2024 01:05
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS SILVA em 12/04/2024 23:59
-
11/04/2024 16:51
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 01:15
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 15:34
Expedição de Outros documentos
-
09/04/2024 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2024 14:44
Audiência de justificação realizada em/para 08/04/2024 13:00, 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
-
08/04/2024 13:10
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 01:13
Decorrido prazo de CARLOS VINICIUS DOS SANTOS SILVA em 26/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 13:36
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2024 04:51
Decorrido prazo de JULIANO SGUIZARDI em 13/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2024 14:35
Expedição de Mandado
-
10/03/2024 05:08
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
10/03/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
09/03/2024 05:35
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
09/03/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
08/03/2024 21:09
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS SILVA em 06/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO- DILIGÊNCIAS Nos termos do artigo 152, VI do CPC e do artigo 1207 CNGC, impulsiono estes autos para que se proceda, via matéria de imprensa, a intimação da parte autora para efetuar o pagamento da diligência do(a) oficial(a) de justiça, a ser cumprida na comarca no valor de R$ 4,38 (quatro reais e trinta e oito centavos) por quilometro rodado na zona rural (ida mais a volta) para se chegar ao destino a ser realizado o ato determinado, considerando como ponto de saída o centro de Barra do Garças; quantia esta que deverá ser recolhida através de guia disponibilizada junto ao 'site' do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, através de Serviços>Guias>Emitir Guia>Diligência, apresentando cópia do comprovante de depósito nos autos em epígrafe, em 05 (cinco) dias a partir da presente intimação.
Art. 1.207.
Expedido o mandado, intimar a parte interessada a efetuar o depósito da diligência do oficial de justiça, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sendo a parte autora responsável por essa providência, aguardar pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Após, intimá-la, pessoalmente, para que comprove o depósito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo. § 1º Na hipótese do caput, sendo o interessado na diligência a parte ré, e esta manter-se inerte, deverá ser certificado o ocorrido e fazer conclusão dos autos. § 2º Quando a parte for intimada para audiência de colheita de prova testemunhal, deverá constar do ato intimatório a advertência de que deverá depositar o valor da diligência no prazo de 05 (cinco) dias, contados do protocolo do rol eventualmente apresentado, sob pena de preclusão. -
04/03/2024 12:19
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2024 18:57
Audiência de justificação designada em/para 08/04/2024 13:00, 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
-
01/03/2024 17:03
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2024 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2024 20:51
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 13:43
Apensado ao processo 1001422-61.2024.8.11.0004
-
16/02/2024 03:48
Decorrido prazo de CARLOS VINICIUS DOS SANTOS SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:30
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
14/02/2024 16:32
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2024 16:32
Decisão interlocutória
-
14/02/2024 03:28
Publicado Decisão em 14/02/2024.
-
11/02/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 14:19
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
09/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1000778-21.2024.8.11.0004.
REQUERENTE: CARLOS VINICIUS DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: JOSE DOS SANTOS SILVA
Vistos. 1.
Trata-se de ação ordinária com pedido liminar ajuizada por CARLOS VINICIUS DOS SANTOS em face de JOSÉ DOS SANTOS SILVA, distribuída por sorteio duas vezes em razão de aparente equivoco.
Na hipótese, no ato do protocolo da petição inicial o processo foi vinculado ao seu órgão julgador de origem, em razão da distribuição por sorteio, ainda que os autos em questão tenham sido autuados em regime de plantão, conforme a seguir: 2.
Desse modo, considerando que o juízo natural e prevento dos autos é a 2ª Vara Cível desta Comarca, DECLINO DA COMPETÊNCIA. 3.
Expeça-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
08/02/2024 16:47
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 16:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/02/2024 16:47
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
08/02/2024 16:06
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 16:06
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2024 16:06
Declarada incompetência
-
08/02/2024 16:06
Decisão interlocutória
-
07/02/2024 17:22
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 17:22
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
-
07/02/2024 17:22
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
02/02/2024 15:31
Decisão interlocutória
-
30/01/2024 03:15
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 14:15
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 14:12
Classe retificada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/01/2024 14:08
Recebido pelo Distribuidor
-
29/01/2024 14:08
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
29/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PLANTÃO CÍVEL DA COMARCA DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1000778-21.2024.8.11.0004.
REQUERENTE: CARLOS VINICIUS DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: JOSE DOS SANTOS SILVA Trata-se de ação ordinária c/c pedido liminar ajuizada por CARLOS VINICÍUS DOS SANTOS em face de JOSÉ DOS SANTOS SILVA.
Inicialmente, insta analisar se é possível ao magistrado plantonista trespassar meritoriamente o que fora trazido à baila.
O artigo 242 caput da Consolidação das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso - CNGCJ/MT é claro e específico ao determinar qual o tipo de demanda pode ser analisada durante o plantão forense: Art. 242.
O Serviço de Plantão Judiciário destina-se exclusivamente ao recebimento, conhecimento ou decisão de: I – pedidos de habeas-corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; II – medida liminar em dissídio de greve; III – comunicações de prisão em flagrante e apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória; IV – decretação de prisão preventiva ou temporária em caso de justificada urgência de representação da autoridade policial ou do Ministério Público; V – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; VI – medida cautelar, de natureza civil ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou no caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; VII – medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas as hipótese acima enumeradas.
Pelo que se infere da norma em comento, percebe-se que a situação em apreço não se amolda a nenhuma de tais situações.
Diante do exposto, deixo de analisar o pedido, devendo o processo em questão ser imediatamente concluso ao juízo competente quando do retorno do expediente forense ordinário.
Comunique-se o requerente.
Após, ao retorno do expediente forense ordinário, remetam-se os autos conclusos para o juízo competente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças, data lançada no sistema.
Alexandre Meinberg Ceroy Juiz de Direito -
27/01/2024 12:34
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2024 12:34
Decisão interlocutória
-
27/01/2024 12:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/01/2024 11:33
Conclusos para decisão
-
27/01/2024 11:33
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão julgador do plantonista
-
27/01/2024 11:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/01/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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