TJMT - 1000276-11.2021.8.11.0094
1ª instância - Tabapora - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2022 16:28
Expedição de Outros documentos
-
27/10/2022 12:10
Devolvidos os autos
-
27/10/2022 12:10
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 11:25
Recebidos os autos
-
24/10/2022 11:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
24/10/2022 11:25
Ato ordinatório praticado
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31/08/2022 14:20
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2022 14:19
Ato ordinatório praticado
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15/08/2022 10:59
Ato ordinatório praticado
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15/08/2022 10:48
Ato ordinatório praticado
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05/08/2022 10:30
Transitado em Julgado em 03/08/2022
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04/08/2022 13:51
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/08/2022 23:59.
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03/08/2022 22:09
Decorrido prazo de MAGAIVER BAESSO DOS SANTOS em 02/08/2022 23:59.
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19/07/2022 09:09
Publicado Intimação em 19/07/2022.
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19/07/2022 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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18/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TABAPORÃ SENTENÇA Processo: 1000276-11.2021.8.11.0094.
EXEQUENTE: MAGAIVER BAESSO DOS SANTOS EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Honorários Advocatícios ajuizada por Magaiver Baesso dos Santos em face da Fazenda Pública Estadual, devidamente qualificados.
Consta da presente demanda que o autor requer o pagamento dos honorários advocatícios referente à nomeação como defensor dativo, consoante certidões de honorários advocatícios juntadas aos autos (id. n. 56641561, n. 57241215) .
A Fazenda Pública, devidamente citada, nos termos do art. 535,§3º do Código de Processo Civil, quedou-se inerte, conforme certidão acostada no id n. 65737812.
Restou certificado em id n. 83897728 que a parte executada realizou o depósito do valor bruto da RPV no sistema SISCONDJ, comprovado pelo extrato juntado aos autos (id n. 83897733).
Por fim, o autor pugna pelo levantamento do valor vinculado aos autos, com a consequente extinção da ação pela satisfação integral da obrigação. É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do art. 38, da lei 9.099/95.
Fundamento.
Decido.
Com efeito, vislumbra-se que a parte executada procedeu com o adimplemento integral da obrigação, consoante comprovante de depósito apresentado nos autos.
Pois bem.
Havendo o cumprimento da obrigação imposta à parte executada, impõe-se a extinção da fase executiva da demanda.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro no artigo 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Expeça-se o competente ALVARÁ JUDICIAL em favor da parte exequente, conforme dados bancário indicados no petitório de id n. 84764095.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, em face do disposto no artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa, observadas as formalidades legais. Às providências.
Cumpra-se.
Tabaporã-MT, datada e assinada digitalmente.
Raisa Tavares Pessoa Nicolau Juíza Substituta em Substituição Legal -
15/07/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 00:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/05/2022 08:44
Conclusos para julgamento
-
12/05/2022 16:07
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2022 03:28
Publicado Intimação em 05/05/2022.
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05/05/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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03/05/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 17:49
Ato ordinatório praticado
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03/05/2022 17:48
Ato ordinatório praticado
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03/05/2022 17:48
Recebidos os autos
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25/03/2022 04:14
Publicado Intimação em 25/03/2022.
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25/03/2022 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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23/03/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 14:42
Recebidos os autos
-
22/03/2022 14:42
Remetidos os autos da Contadoria ao à Secretaria.
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14/03/2022 13:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/02/2022 16:07
Conclusos para despacho
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08/02/2022 09:16
Ato ordinatório praticado
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03/02/2022 09:29
Juntada de Petição de manifestação
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03/02/2022 05:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 02/02/2022 23:59.
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23/09/2021 06:16
Publicado Intimação em 23/09/2021.
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23/09/2021 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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21/09/2021 16:35
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 16:35
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 15:11
Juntada de Ofício
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17/09/2021 17:38
Ato ordinatório praticado
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01/09/2021 06:25
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 31/08/2021 23:59.
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16/07/2021 03:30
Publicado Intimação em 16/07/2021.
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16/07/2021 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
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14/07/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 14:43
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 10:45
Recebidos os autos
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14/07/2021 10:45
Remetidos os autos da Contadoria ao à Secretaria.
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14/07/2021 10:44
Ato ordinatório praticado
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18/06/2021 14:06
Ato ordinatório praticado
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18/06/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2021 10:00
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2021 17:04
Conclusos para decisão
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26/05/2021 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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