TJMT - 1008767-13.2023.8.11.0037
1ª instância - Primavera do Leste - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 14:08
Juntada de Certidão
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19/06/2024 01:24
Recebidos os autos
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19/06/2024 01:24
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/04/2024 16:23
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 16:21
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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18/04/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 16:18
Juntada de Alvará
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12/04/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 17:11
Expedição de Outros documentos
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12/04/2024 17:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/04/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 14:43
Conclusos para decisão
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12/04/2024 14:34
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2024 01:16
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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10/04/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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05/04/2024 14:25
Expedição de Outros documentos
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04/04/2024 18:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/04/2024 18:43
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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04/04/2024 18:41
Desentranhado o documento
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03/04/2024 16:46
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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03/04/2024 16:13
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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01/04/2024 16:12
Não recebido o recurso de ADIR ALFREDO WACHHOLZ - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-80 (REQUERIDO).
-
28/03/2024 06:50
Conclusos para decisão
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27/03/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 02:49
Decorrido prazo de ADIR ALFREDO WACHHOLZ - ME em 22/03/2024 23:59.
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21/03/2024 01:59
Decorrido prazo de ROSIMERY APARECIDA DOS SANTOS TOMASI em 14/03/2024 23:59.
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20/03/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 13:44
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2024 04:46
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
20/03/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE DECISÃO Processo: 1008767-13.2023.8.11.0037.
REQUERENTE: ROSIMERY APARECIDA DOS SANTOS TOMASI REQUERIDO: ADIR ALFREDO WACHHOLZ - ME Vistos, Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerida interpôs recurso inominado sem requerer a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ou efetuar o recolhimento integral do preparo.
No caso sub examine, observa-se que a parte recorrente não expressa a hipossuficiência financeira para suportar as expensas processuais relacionadas ao recurso interposto.
Portanto, considerando a ausência de vulnerabilidade de recursos, indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Posto isso, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, apresente comprovante de pagamento do preparo, sob pena de deserção.
Primavera do Leste - MT, 7 de março de 2024.
Eviner Valério Juiz de Direito -
08/03/2024 08:26
Expedição de Outros documentos
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08/03/2024 08:26
Gratuidade da justiça não concedida a ADIR ALFREDO WACHHOLZ - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-80 (REQUERIDO).
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08/03/2024 08:26
Determinada diligência
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07/03/2024 15:41
Conclusos para decisão
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06/03/2024 16:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/02/2024 03:25
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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27/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Intimo a parte requerente para apresentar contrarrazões ao recurso inominado, no prazo de dez dias. -
22/02/2024 15:55
Expedição de Outros documentos
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22/02/2024 15:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/02/2024 03:34
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo: 1008767-13.2023.8.11.0037.
REQUERENTE: ROSIMERY APARECIDA DOS SANTOS TOMASI REQUERIDO: ADIR ALFREDO WACHHOLZ - ME Vistos etc. 1.
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório com fundamento no artigo 38 da Lei 9.099/1995. 2.
FUNDAMENTO.
DECIDO. 2.1.
Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova.
O caso em apreço retrata nítida relação de consumo, consubstanciada na prestação de serviços pelo fornecedor ao consumidor final, nos termos do art. 2° e 3°, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, diante da alegação de suposta negativação indevida, defiro a inversão do ônus da prova, no que for cabível, com fundamento no art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 2.4.
Julgamento Antecipado do Mérito.
O processo, deste modo, está pronto e suficientemente instruído, prescindindo-se de outras provas para o julgamento.
Diante disso, julgo-o antecipadamente, com fundamento nos princípios da celeridade e da economia processual, bem como no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.5.
Questões de Mérito.
Trata-se de AÇÃO DE DANOS MORAIS ajuizada por ROSIMERY APARECIDA DOS SANTOS TOMASI em face de ADIR ALFREDO WACHHOLZ - ME.
Alega, em síntese, que no ano de 2018 firmou com o requerido o Contrato De Prestação De Serviços De Academia De Ginástica.
Ocorre que em outubro do ano de 2019, a requerente estava gestante, não podendo frequentar academia em virtude do seu estado gestacional.
Perante este fato realizou-se a rescisão do contrato pessoalmente, no qual foi dado um desconto pela quitação das parcelas vencidas e vincendas.
Contudo, apesar de realizar o pagamento a mesma se viu surpreendida pela negativação de seu nome e com a propositura de uma ação de execução n° 1004064- 39.2023.8.11.0037.
Diante do exposto requereu condenação da reclamada em danos morais e a devolução em dobro.
Em sede de defesa a reclamada alega ausência dos requisitos ensejadores da repetição do indébito e ausência de danos morais.
Pois bem.
Analisando o conjunto fático-probatório, verifico que a parte Reclamante comprovou ser usuária dos serviços da reclamada, bem como, comprovou que efetuou o pagamento do débito, e que não havia nenhum débito em aberto junto à reclamada no momento da propositura da ação.
Verifico ainda, que a reclamada cobrou de forma judicial dívida paga.
O Artigo 940 do Código Civil dispõe: "Art. 940.
Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
Contudo, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser comprovada a má-fé na cobrança indevida, sendo que a boa-fé é presumível, sendo afastada apenas se comprovadamente a parte agiu com dolo específico de cobrar dívida que já sabia estar quitada ou se incidir em uma das condutas do art. 80 do CPC, o que não verifico no presente caso.
Segue jurisprudência neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
APLICAÇÃO DA SANÇÃO CIVIL PREVISTA NO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil de 2002 requer a comprovação de má-fé do credor.
Precedentes. 2.
A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1455010 DF 2019/0050338-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019).
Negritei Ressalto que na ação de execução 1004064-39.2023.8.11.0037, após a executada embargante (que é a autora desta ação) apresentar embargos à execução, a embargada (que é a ré desta ação) manifestou-se nos seguintes termos: “A Embargante insurge contra a execução, afirmando que a dívida já foi quitada, colacionando nos autos o recibo de pagamento.
Em análise a documentação acostada, vislumbra-se que efetivamente a dívida foi quitada, tratando-se de um erro por parte da Embargada.
Desta forma, a Embargada pugna pela extinção da execução com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, inciso III, alínea “b”.
Assim, ao admitir seu erro e requerer o arquivamento da execução demonstra que não agiu de má-fé.
Já no tocante aos danos morais, entendo que este resta caracterizado visto que a parte autora foi demandada por dívida que já havia sido objeto do acordo gerando um apontamento no SERASA acerca da existência de ação judicial em seu desfavor causando constrangimento a configurar dano moral por ser uma informação negativa (mesmo não se tratando de uma negativação propriamente dita), uma vez que gera a impressão de que a autora é devedora.
Além disso, a parte teve de procurar advogado para acionar o Judiciário, a fim de se ver livre da despropositada cobrança, o que importa em perda de tempo útil.
O quantum indenizatório observará a proporcionalidade e razoabilidade, bem como o caráter punitivo-pedagógico da condenação. 3.
DISPOSITIVO.
Por tais considerações, com fundamento no artigo 6º. da Lei 9.099/95 c/c artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA: 1- AFASTAR A CONDENAÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO ANTE A AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ; 2- CONDENAR A RECLAMADA AO PAGAMENTO DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, fixando, desde já, juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, cuja incidência deverá ser feita a partir do evento danoso que entendo ser na data da distribuição da ação judicial (Súmula 43 e 54 STJ), bem como a correção monetária pelo INPC a partir da prolação desta sentença.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Submeto o presente projeto à homologação deste juízo para que surta os efeitos legais, nos termos do art. 40 da Lei 9099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Transitada em julgado, cumpra-se a sentença e arquive-se o processo, depois das baixas necessárias.
Marcia Olga Lucas Reginato Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Intimem-se as partes da sentença.
EVINER VALERIO Juiz de Direito -
30/01/2024 16:46
Expedição de Outros documentos
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30/01/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 16:46
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2024 16:46
Juntada de Projeto de sentença
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30/01/2024 16:46
Julgado procedente em parte do pedido
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04/12/2023 15:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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29/11/2023 17:13
Conclusos para decisão
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29/11/2023 17:13
Juntada de Termo de audiência
-
29/11/2023 17:05
Audiência de conciliação realizada em/para 29/11/2023 17:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE
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22/11/2023 17:56
Decorrido prazo de ADIR ALFREDO WACHHOLZ - ME em 01/11/2023 23:59.
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16/11/2023 16:24
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2023 15:30
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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05/11/2023 08:14
Juntada de entregue (ecarta)
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25/10/2023 01:36
Decorrido prazo de ROSIMERY APARECIDA DOS SANTOS TOMASI em 24/10/2023 23:59.
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17/10/2023 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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17/10/2023 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
17/10/2023 13:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/10/2023 13:23
Expedição de Outros documentos
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17/10/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
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01/10/2023 23:45
Audiência de conciliação designada em/para 29/11/2023 17:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE
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27/09/2023 15:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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27/09/2023 13:34
Decorrido prazo de ROSIMERY APARECIDA DOS SANTOS TOMASI em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 06:44
Decorrido prazo de ROSIMERY APARECIDA DOS SANTOS TOMASI em 26/09/2023 23:59.
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25/09/2023 11:09
Publicado Despacho em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 19:03
Expedição de Outros documentos
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21/09/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 16:47
Conclusos para despacho
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20/09/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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