TJMT - 1029784-74.2023.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 23:01
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
31/07/2025 23:01
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 14:07
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA em 30/07/2025 23:59
-
30/07/2025 21:45
Juntada de Petição de recurso inominado
-
30/07/2025 21:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/07/2025 12:00
Publicado Sentença em 16/07/2025.
-
16/07/2025 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 15:48
Expedição de Outros documentos
-
14/07/2025 15:48
Juntada de Projeto de sentença
-
14/07/2025 15:48
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
18/02/2025 07:09
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA em 17/02/2025 23:59
-
13/02/2025 02:09
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA em 12/02/2025 23:59
-
12/02/2025 17:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/02/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 02:15
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
09/02/2025 11:36
Juntada de Petição de recurso inominado
-
08/02/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 13:52
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 13:50
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2025 22:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/01/2025 02:33
Publicado Sentença em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 15:38
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2025 15:38
Juntada de Projeto de sentença
-
27/01/2025 15:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/05/2024 22:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/05/2024 13:22
Juntada de Termo de audiência
-
03/05/2024 13:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/05/2024 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2024 18:56
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 16:52
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
-
28/03/2024 01:12
Decorrido prazo de CAROLINE LODEIRO FRANCO DIAS BERTUOL em 27/03/2024 23:59.
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20/03/2024 01:20
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA em 18/03/2024 23:59.
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09/03/2024 08:38
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
09/03/2024 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
09/03/2024 05:55
Juntada de entregue (ecarta)
-
08/03/2024 14:38
Decorrido prazo de CAROLINE LODEIRO FRANCO DIAS BERTUOL em 28/02/2024 23:59.
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP - VARA ESPECIALIZADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DECISÃO Processo:1029784-74.2023.8.11.0015 PARTE AUTORA: CAROLINE LODEIRO FRANCO DIAS BERTUOL PARTE REQUERIDA: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA Vistos etc.
Cuida-se de embargos de declaração em que se argumenta a existência de contradição e omissão na decisão que analisou o pedido de tutela de urgência.
Pois bem, os embargos de declaração estão bem construídos, todavia, não entendo que tenha havido qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser reparado na decisão combatida.
Apesar das alegações, o que se verifica é que a parte quer discutir as razões do veredicto (a partir da sua visão do panorama processual), e não algum aspecto típico dos embargos de declaração.
Isto posto, rejeito os embargos de declaração.
Aguarde-se a realização da audiência de conciliação designada nos autos.
Intime-se.
Sinop/MT, data da assinatura eletrônica.
Cássio Luís Furim Juiz de Direito -
04/03/2024 13:54
Expedição de Outros documentos
-
04/03/2024 13:54
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/02/2024 17:52
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 16:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/02/2024 03:59
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
09/02/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78000-000 Processo n.: 1029784-74.2023.8.11.0015 Certifico e dou fé que a audiência designada nos autos ocorrerá por meio de videoconferência, a fim de não gerar prejuízo às partes e garantir a celeridade processual.
INTIMAÇÃO da parte, acerca da audiência de conciliação designada nos presentes autos para o dia 03/05/2024 13:15 .
Destaca-se que a audiência será realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams, com fulcro no Provimento nº 15/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e no art. 22, § 2º, da Lei nº 9.099/1995 (incluído pela Lei nº 13.994/2020).
Para tanto, na data e horário (local-MT) marcados para a assentada, as partes deverão acessar a sala virtual por meio do link disponibilizado abaixo: https://cutt.ly/AIIzq4U Quando do acesso à sala, as partes deverão aguardar a autorização do Conciliador para o seu efetivo ingresso.
Salienta-se que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas utilizando-se o aplicativo Microsoft Teams, inclusive por meio de celular tipo smartfone (necessário a instalação do aplicativo antes de acessar o link da audiência).
Consigna-se que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://youtu.be/4t3zOpasD1s).
Devem as partes/advogados se atentarem para as seguintes observações: • As partes deverão portar documento de identidade com foto (ou outro equivalente, como a CNH), bem como os advogados a respectiva Identidade do Advogado expedida pela OAB, a serem apresentados na audiência; • No caso de representação da parte por preposto, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; • Caso qualquer das partes reste impossibilitada de participar da audiência por videoconferência, deverá apresentar justificativa ao Juízo, com 5 (cinco) dias úteis de antecedência da assentada, oportunidade em que os autos serão feitos conclusos para análise e posterior proferimento de decisão a respeito, sob pena de incidir os efeitos da contumácia para a parte requerente (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas – art. 51, inciso I, da Lei 9.099/1995) ou revelia para a parte requerida (confissão do promovido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte promovente, podendo ser proferida sentença de plano – arts. 20 e 23 da Lei 9.099/1995); • Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual na data e horário da audiência designada, essa circunstância será registrada em ata, incidindo os efeitos da contumácia ou revelia, conforme o caso.
Eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito por [email protected] (Secretaria), (65) 9255-9199 (whatsapp Secretaria) ou [email protected] (Gabinete).
CAROLINE LODEIRO FRANCO DIAS BERTUOL CPF: *93.***.*55-04, TIAGO DE OLIVEIRA PITTA PINHEIRO CPF: *47.***.*96-53 Endereço do promovente: Nome: CAROLINE LODEIRO FRANCO DIAS BERTUOL Endereço: RUA DOS LÍRIOS, 1408, APT. 06, SETOR RESIDENCIAL NORTE, SINOP - MT - CEP: 78550-356 Endereço do promovido: Nome: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA Endereço: RUA MORAIS E SILVA, 40, - ATÉ 106/107, MARACANÃ, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20271-030 Sinop, Quarta-feira, 07 de Fevereiro de 2024.
SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP E INFORMAÇÕES: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-000 - TELEFONE: (66) 30253800 -
07/02/2024 17:13
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2024 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
07/02/2024 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
05/02/2024 03:35
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 17:43
Audiência de conciliação designada em/para 03/05/2024 13:15, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP - VARA ESPECIALIZADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DECISÃO Processo:1029784-74.2023.8.11.0015 PARTE AUTORA: CAROLINE LODEIRO FRANCO DIAS BERTUOL PARTE REQUERIDA: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA Vistos etc.
A tutela de urgência, enquanto modalidade de tutela provisória, encontra-se amparada pelo artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, devendo ser concedida “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Da leitura da norma, infere-se que a tutela de urgência, que pode ter natureza satisfativa (antecipação de tutela) ou cautelar, tem seu deferimento condicionado à presença dos clássicos requisitos: fumus boni iuris, consubstanciado na probabilidade do direito alegado; e o periculum in mora, materializado no risco de dano ao direito da parte (natureza satisfativa) ou ao resultado útil do processo (natureza cautelar).
A verificação da presença de tais requisitos é feita em sede de cognição sumária, ou seja, com base na análise da probabilidade de o direito alegado ser reconhecido ao final, na sentença.
No caso concreto, narra a autora que está sem estudar há um ano e que pretende tutela de urgência para imediato reaproveitamento das disciplinas já cursadas e acesso às novas disciplinas e ativação para cursar o 9º semestre de pedagogia, bem como a inexigibilidade e desconstituição de débito.
Ocorre que, somente com a oitiva da parte contrária será possível compreender com melhor clareza a complexa relação descrita pela parte autora e verificar se, de qualquer modo, as partes estão cumprindo com exatidão os termos contratuais dos quais se obrigaram, razão pela qual é inviável o deferimento da liminar nesse momento.
Por outro lado, considerando que o fato narrado na exordial deriva de relação de consumo, defiro a inversão do ônus da prova, em consonância com o disposto no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Designe-se audiência de conciliação.
Cite-se e intimem-se.
Sinop/MT, data da assinatura eletrônica.
Cássio Luís Furim Juiz de Direito -
01/02/2024 18:13
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2024 18:13
Não Concedida a Medida Liminar
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13/12/2023 13:56
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 13:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/12/2023 13:56
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
13/12/2023 13:55
Juntada de Certidão
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13/12/2023 13:55
Juntada de Certidão
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12/12/2023 21:17
Recebido pelo Distribuidor
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12/12/2023 21:17
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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12/12/2023 21:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/12/2023 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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